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segunda-feira, 1 de dezembro de 2008
STJ PROIBE APREENSÃO E RETENÇÃO DE VEÍCULO PARA IMPOR COBRANÇA DE MULTAS, REBOQUES E TAXAS
STJ PROÍBE MUNICIPIO DE APREENDER VEÍCULO, REBOCAR E ACAUTELAR PARA IMPOR COBRANÇA IPVA. E OUTRAS TAXAS
RJ - REGISTRO: 2003/0131294-7
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AUTUAÇÃO : 09/08/2003
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO : MARIA HELENA DA COSTA RANGONI
RELATOR(A) : Min. HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
ASSUNTO : Administrativo - Ato - Multa - Trânsito
PROCESSO BAIXADO A(AO) TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO - GUIA N° 12322
FASES
28/08/2006
PROCESSO ENCAMINHADO À SEÇÃO DE PROTOCOLO JUDICIAL PARA BAIXA DEFINITIVA A(O) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
25/08/2006
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
10/08/2006
MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000488-2006-CORD2T (DECISÕES E
VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 10/08/2006
ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA
10/08/2006
DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJ DE 10/08/2006
27/07/2006
DECISÃO DO MINISTRO RELATOR REJEITANDO OS EMBARGOS AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 10/08/2006) - PETIÇÃO Nº 67798/2004 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
16/06/2006
CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) - PELA SJD
16/06/2006
PROCESSO ATRIBUÍDO EM 16/06/2006 - MINISTRO HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS - SEGUNDA TURMA
14/06/2006
PROCESSO RECEBIDO PARA AGUARDAR A NOMEAÇÃO DE NOVO RELATOR
24/11/2004
CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A)
12/11/2004
DESPACHO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADO NO DJ DE 12/11/2004
09/11/2004
DESPACHO DO MINISTRO RELATOR DETERMINANDO A MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA , NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PETIÇÃO Nº 67798/2004 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A)
16/06/2004
PETIÇÃO Nº 67798/2004 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) JUNTADA
PETIÇÃO Nº 66751/2004 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) JUNTADA
PETIÇÃO 67798/2004 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) RECEBIDA NA COORDENADORIA
PETIÇÃO 66751/2004 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) RECEBIDA NA COORDENADORIA
DECISÃO/DESPACHO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADO NO DJ DE
DESPACHO DO MINISTRO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) - PELA SACDF
PROCESSO DISTRIBUIDO AUTOMATICAMENTE EM 26/09/2003 - MINISTRO FRANCIULLI NETTO - SEGUNDA TURMA
DECISÕES
STJ - PROIBE MUNICIPIO DE APRENDER, REBOCAR E ACAUTELAR VEÍCULO PARA IMPOR COBRANÇA DE MULTAS E TAXAS
AgRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 549.014 - RJ (2003⁄0165093-7)
RELATOR MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FELIPE TADEU FREITAS TAVEIRA E OUTROS
AGRAVADO : JOSÉ VERALDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO : ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
2. A interposição de embargos de declaração interrompem o prazo para a oposição de outros recursos (art. 538 do CPC).
3. Acórdão a quo segundo o qual é impossível a apreensão e retenção de veículo até que seja regularizado o seu licenciamento e efetuado o pagamento das multas existentes.
4. A matéria discutida não gera mais polêmica no seio desta Corte Superior. A jurisprudência é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. É garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de multas se não houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa. Aplicação da Súmula nº 127⁄STJ: “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”.
5. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas deste Tribunal.
6. Agravo regimental de fls. 201⁄211 provido para revogar a decisão de fl. 199. Na seqüência, nega-se provimento ao agravo regimental de fls. 189⁄197.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental de fls. 201⁄211, para revogar a decisão de fl. 199 e, na sequência, negar provimento ao agravo regimental de fls. 189⁄197, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2004 (Data do Julgamento)
MINISTRO JOSÉ DELGADO
Relator
AgRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 549.014 - RJ (2003⁄0165093-7)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Cuida-se de agravo regimental oposto face à decisão assim espelhada:
“Vistos, etc.Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pela egrégia Primeira Turma desta Corte Superior.
O art. 258, do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe:
“Art. 258 - A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.”
O presente agravo foi interposto contra decisão proferida por Colegiado, ou seja, pela egrégia Primeira Turma, e não por decisão monocrática proferida por Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de Relator.
Verifica-se que o meio recursal a impugnar a decisão proferida pelo distinto Colegiado não está amparado por agravo regimental.
Destarte, o presente recurso apresenta-se como INCABÍVEL, o que obstaculiza seu conhecimento.
Por tais razões, com fundamento no inciso XVIII, do art. 34 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 38 da Lei nº 8.038⁄90, NEGO seguimento ao agravo regimental interposto.”
Aduz-se, em suma, que:
os embargos de declaração se prestam unicamente a integrar o julgamento embargado, não possuindo os efeitos do julgamento que possuem os demais recursos, a saber, reforma ou anulação da decisão recorrida;
somente em raríssimos e predeterminados casos como o do erro material é que a doutrina e a jurisprudência aceitam a produção de efeitos modificativos nos embargos de declaração;
proferida a decisão monocrática de não-provimento de agravo de instrumento, ainda que opostos embargos declaratórios, a decisão da qual se recorre e que visa a obter a reforma através do agravo interno (ou regimental) é a do agravo de instrumento, e não a dos aclaratórios;
quando o que se pretende é recorrer da decisão proferida nos embargos de declaração, o único meio hábil é por meio da interposição de outros embargos, tendo em vista a natureza e o âmbito restrito de efeitos dessa decisão;
em se mantendo a decisão agravada, estar-se-ia suprindo uma instância de conhecimento, criando-se uma penalidade não prevista em lei.
Tecendo considerações sobre a tese abraçada e citando decisão a respeito, requer, por fim, a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
AgRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 549.014 - RJ (2003⁄0165093-7)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VISTORIA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. IRREGULAR NOTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA ILEGAL. SÚMULA Nº 127⁄STJ.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a outro agravo regimental da agravante.
2. A interposição de embargos de declaração interrompem o prazo para a oposição de outros recursos (art. 538 do CPC).
3. Acórdão a quo segundo o qual é impossível a apreensão e retenção de veículo até que seja regularizado o seu licenciamento e efetuado o pagamento das multas existentes.
4. A matéria discutida não gera mais polêmica no seio desta Corte Superior. A jurisprudência é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. É garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de multas se não houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa. Aplicação da Súmula nº 127⁄STJ: “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”.
5. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas deste Tribunal.
6. Agravo regimental de fls. 201⁄211 provido para revogar a decisão de fl. 199. Na seqüência, nega-se provimento ao agravo regimental de fls. 189⁄197.
VOTO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): De fato, assiste razão ao agravante.
A interposição de embargos de declaração interrompem o prazo para a oposição de outros recursos (art. 538 do CPC), conforme já apregoou este Sodalício (REsp nº 503598⁄SP).
Assim, revogo a decisão de fl. 199 e passo a apreciação do agravo regimental de fls. 189⁄197.
Alega, em síntese, que:
a decisão agravada deve ser reexaminada, tendo em vista que a Súmula nº 127⁄STJ é aplicável quando há provas e evidências nos autos de que o agravado não foi notificado das infrações de trânsito que cometeu;
o agravado não alegou na inicial a falta de notificação, e, sim, a ilegalidade do condicionamento;
foi demonstrado, no recurso especial, a nulidade do acórdão recorrido, em face da recusa do órgão julgador em se manifestar acerca dos dispositivos prequestionados nos embargos de declaração, o que contraria os arts. 164, 165, 458, II, e 535, II, do CPC;
a decisão monocrática de fls. 70⁄71 afirmou que não seria aplicado o art. 262, § 2º, do CTB;
por força dos arts. 480 e 482, do CPC, um Tribunal só pode deixar de aplicar, por incompatibilidade com a CF⁄88, uma lei ou ato normativo do Poder Público a elas posteriores, se o fizer mediante declaração de inconstitucionalidade sob quorum qualificado de maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, o que não foi realizado;
o acórdão recorrido ordenou a liberação do veículo, independente da quitação das multas pendentes, violando frontalmente a regra expressa no art. 262, § 2º, do CTB;
no caso vertente, restou incontroverso que houve prévia, regular e tempestiva expedição e notificação das multas ao recorrido.
No entanto, quanto ao mérito do decisório de fls. 159⁄162, a decisão atacada não merece reforma. Mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. Para tanto, mister se faz a sua transcrição, litteratim:
“Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro no intuito de reformar decisão que inadmitiu recurso especial intentado contra v. acórdão segundo o qual é impossível a apreensão e retenção de veículo até que seja regularizado o seu licenciamento e efetuado o pagamento das multas existentes.
Alega-se violação aos arts. 230, V, e 262, § 2º, do CTB. Relatados, decido.
A matéria em apreço encontra-se uniforme e pacífica no seio desta Corte Superior. O assunto, inclusive, já está sumulado no verbete nº 127: “é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”.
A propósito, confira-se o que determina a reiterada jurisprudência sobre o tema debatido:
“PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - VEÍCULO - LICENCIAMENTO - EXIGÊNCIA - PAGAMENTO DE MULTAS - INADMISSIBILIDADE.
- Inexistindo no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão, são incabíveis embargos de declaração.
- Efeitos modificativos só são possíveis em casos excepcionais. A ausência de prequestionamento obstaculiza o conhecimento do recurso especial (Súmulas nºs. 282 e 356 do STF).
- É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula nº 127 do STJ).
- O relator, com espeque no artigo 557 do Código de Processo Civil, pode negar seguimento a recurso manifestamente improcedente.
- Embargos rejeitados.” (EDcl no AgReg no AG nº 290796⁄SP, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 02⁄10⁄2000)
“ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. CTN, ARTIGOS 110, 115 E 194. DECRETO 62.127⁄68 (ARTS. 125, 210 E 217). SÚMULA 127⁄STJ.
1. Como condição para o licenciamento, é ilegal a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo.
2. Precedentes jurisprudenciais. Súmula 127⁄STJ.
3. Recurso Improvido.”
(REsp nº 184554⁄SC, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 29⁄03⁄1999)
“ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. CTN, ARTIGOS 110, 115 E 194. DECRETO 62.127⁄68 (ARTS. 125, 210 E 217). DECRETO 98.933⁄90. SÚMULA 127-STJ.
1. Como condição para licenciamento, é ilegal a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se no processo administrativo.
2. Constituiria injúria à razão a aplicação de correção monetária em valor de multa constituída ilegalmente. Não pode ocorrer atualização sobre inexistente base de cálculo.
3. Multifários precedentes jurisprudenciais.
4. Recurso provido.”
(REsp nº 110281⁄SP, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 01⁄02⁄1999)
“RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - RECOLHIMENTO DE MULTAS - SÚMULA Nº 127 DO STJ.
- 'É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.'
- Recurso improvido.”
(REsp nº 161302⁄SC, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 08⁄06⁄1998)
“ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. IRREGULAR NOTIFICAÇÃO.
1 - Não se pode renovar licenciamento de veículo em débito de multas se houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa, do contrário, a renovação se impõe.
2 - Iterativos precedentes.
3 - Recurso improvido.”
(REsp nº 152889⁄SP, 1ª Turma, desta relatoria, DJ de 16⁄03⁄1998)
“ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. REGULAR NOTIFICAÇÃO.
1. Não se pode renovar licenciamento de veículo em débito de multas se houve prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa.
2. Iterativos precedentes.
3. Recurso provido.”
(REsp nº 123070⁄SC, 1ª Turma, deste Relator, DJ de 15⁄12⁄1997)
“ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. MULTA. NOTIFICAÇÃO AO SUPOSTO INFRATOR. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. RENOVAÇÃO.
I - É inadmissível condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa da qual o motorista não foi regularmente notificado. Precedentes.
II - Recurso especial não conhecido.”
(REsp 64445⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 14⁄04⁄1997)
“ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- A exigência do pagamento de multas para os efeitos da renovação da licença de veículo automotor constitui ato da autoridade de trânsito no regular exercício do poder de polícia, mas supõe, evidentemente, multas aplicadas segundo o procedimento legal - no caso, não observado.
Processo Civil. Mandado de Segurança. Honorários de Advogado.
- 'Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários de advogado' (STJ – Súmula nº 105).
- Recurso especial conhecido e provido, em parte.”
(REsp nº 39080⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 04⁄11⁄1996)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTA. NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. DIREITO DE DEFESA. IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Não se pode renovar licenciamento de veículo em débito de multas. Para que seja resguardado o direito de defesa do suposto infrator, legalmente assegurado, contudo, é necessário que ele (infrator) seja devidamente notificado, conforme determinam os artigos 194 e 210 do Decreto nº 62.127, de 1968, alterado pelo Decreto nº 98.933⁄90.
II - A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, não havendo prévia notificação do infrator, para exercitar seu direito de defesa, é ilegal a exigência do pagamento de multas de trânsito, para a renovação de licenciamento de veículo. Súmula 127-STJ.
III - Recurso provido, sem discrepância.”
(REsp nº 89265⁄SP, 1ª Turma, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ de 01⁄07⁄1996)
“ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. MULTA DE TRÂNSITO. RENOVAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 127, DO STJ.
- 'É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.”
(REsp nº 89640⁄SP, 2ª Turma, Rel. Min. HÉLIO MOSIMANN, DJ de 03⁄06⁄1996)
“ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ORIENTAÇÃO SUMULADA.
- 'É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado'. (verbete nº 126 da Súmula da jurisprudência predominante desta Corte).
- Recurso provido.”
(REsp 67146⁄SP, 1ª T., Rel. Min. CESAR ROCHA, DJ de 25⁄03⁄1996)
Por tais razões, NEGO provimento ao agravo de instrumento.”
Com relação à irresignação da parte agravante, não vislumbro qualquer novidade, em seu agravo, modificadora dos fundamentos supra-referenciados, pelo que nada tenho a acrescentar.
Como destacado, a matéria discutida não gera mais polêmica no seio desta Corte Superior. A jurisprudência é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta. É ilegal condicionar a vistoria e o licenciamento de veículos ao pagamento das multas de trânsito vencidas.
A questão é de pura e simples aplicação da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, com incidência da Súmula nº 127⁄STJ.
Deixei consignado, quando do julgamento dos aclaratórios, que:
“De fato, como bem registrado, “é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado” (Súmula nº 127⁄STJ).
O acórdão a quo é bastante claro ao afirmar o que se está discutindo nos autos (fl. 115):
“Trata-se de ação mandamental ajuizada pelo impetrante, ora apelado, pretendendo a concessão da ordem para o fim de liberação de seu veículo que havia sido apreendido sob o fundamento de não portar documento obrigatório, o que pretendeu fosse feito independentemente do pagamento de multas que lhe foram aplicadas.”
O que aconteceu, na verdade, é que não foi a questão decidida conforme planejava a parte recorrente, mas, sim, com a aplicação de entendimento diverso. Houve, sim, enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa.”
As assertivas desenvolvidas no decisório ora impugnado, a meu ver, continuam fortes a esbarrar a pretensão de que seja apreciado o Especial na via excepcional.
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo regimental de fls. 201⁄211 para revogar a decisão de fl. 199. Na seqüência, nego provimento ao agravo regimental de fls. 189⁄197.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no AgRg nos EDcl no
Número Registro: 2003⁄0165093-7
AG 549014 ⁄ RJ
Número Origem: 20013016
EM MESA
JULGADO: 28⁄09⁄2004
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE
:
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR
:
FERNANDA AVERBUG E OUTROS
AGRAVADO
:
JOSÉ VERALDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
ASSUNTO: Administrativo - Infração - Apreensão - Veículo
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
:
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR
:
FELIPE TADEU FREITAS TAVEIRA E OUTROS
AGRAVADO
:
JOSÉ VERALDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental de fls. 201⁄211, para revogar a decisão de fl. 199 e, na sequência, negou provimento ao agravo regimental de fls. 189⁄197, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 28 de setembro de 2004
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
Documento: 502439
Inteiro Teor do Acórdão
- DJ: 08/11/2004
function AbreJanela(URL) {
janela = window.open(URL, "ITA");
janela.focus();
}
-->O processo consultado tramita em segredo de justiça.
-->
-->
PROCESSO
:
Ag 549014
UF: RJ
REGISTRO: 2003/0165093-7
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AUTUAÇÃO
:
09/09/2003
AGRAVANTE
:
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO
:
JOSÉ VERALDO DO NASCIMENTO
RELATOR(A)
:
Min. JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA
ASSUNTO
:
Administrativo - Infração - Apreensão - Veículo
LOCALIZAÇÃO
:
Saída para SEÇÃO DE BAIXA em 15/12/2004
FASE ATUAL
:
16/12/2004
PROCESSO BAIXADO A(AO) TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO - GUIA N° 15262
-->
FASES
16/12/2004
-
14:55
-
PROCESSO BAIXADO A(AO) TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO - GUIA N° 15262
13/12/2004
-
11:58
-
PROCESSO ENCAMINHADO À SEÇÃO DE PROTOCOLO JUDICIAL PARA BAIXA DEFINITIVA A(O) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
13/12/2004
-
11:58
-
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO
23/11/2004
-
15:31
-
PETIÇÃO Nº 144549/2004 (PETIÇÃO REQUERENDO) JUNTADA
23/11/2004
-
09:37
-
PETIÇÃO Nº 144549/2004 PETREQ - PETIÇÃO REQUERENDO PROTOCOLADA EM 22/11/2004.
08/11/2004
-
13:14
-
MANDADO DE INTIMAÇÃO COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 08/11/2004 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA
08/11/2004
-
09:56
-
ACÓRDÃO PUBLICADO - PETIÇÃO Nº 84477/2004 - AGRG NO AGRG NOS EDCL NO AG 549014/RJ
03/11/2004
-
19:58
-
ACÓRDÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PETIÇÃO Nº 84477/2004 - AGRG NO AGRG NOS EDCL NO AG 549014/RJ
28/09/2004
-
17:40
-
RESULTADO DE JULGAMENTO: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 201/211, PARA REVOGAR A DECISÃO DE FL. 199 E, NA SEQUÊNCIA, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 189/197, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR.
06/08/2004
-
18:31
-
CONCLUSÃO AO(À)MINISTRO(A) RELATOR(A) COM AGRAVO REGIMENTAL.
06/08/2004
-
18:22
-
PETIÇÃO Nº 84477/2004 (AGRAVO REGIMENTAL) JUNTADA
30/06/2004
-
08:12
-
DECISÃO/DESPACHO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADO NO DJ DE 30/06/2004
25/06/2004
-
10:46
-
DESPACHO DO MINISTRO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PETIÇÃO Nº 46096/2004 (AGRAVO REGIMENTAL)
12/05/2004
-
15:03
-
CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) COM AGRAVO REGIMENTAL
12/05/2004
-
13:43
-
PETIÇÃO Nº 46096/2004 (AGRAVO REGIMENTAL) JUNTADA
12/05/2004
-
13:42
-
PETIÇÃO Nº 44787/2004 (AGRAVO REGIMENTAL) JUNTADA (FAX)
19/04/2004
-
11:18
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ACÓRDÃO PUBLICADO - PETIÇÃO Nº 1530/2004 - EDCL NO AG 549014/RJ
14/04/2004
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13:56
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ACÓRDÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PETIÇÃO Nº 1530/2004 - EDCL NO AG 549014/RJ
17/02/2004
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18:00
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RESULTADO DE JULGAMENTO: A TURMA, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR.
15/01/2004
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17:27
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CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
15/01/2004
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17:26
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PETIÇÃO Nº 1530/2004 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) JUNTADA
19/12/2003
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10:33
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DESPACHO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADO NO DJ DE 19/12/2003
16/12/2003
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20:21
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DESPACHO DO MINISTRO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
12/11/2003
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12:29
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CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) - PELA SACDF
16/10/2003
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18:04
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PROCESSO DISTRIBUIDO AUTOMATICAMENTE EM 16/10/2003 - MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA
DECISÕES
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TJ/RJ - 01/12/2008 9:21
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
RELATOR : KARENINA DAVID CAMPOS DE SOUZA E SILVA
TIPO DE RECURSO: RECURSO INOMINADO
Transito em Julgado
14/11/2007
PROCESSO No 2007.700.044754-3
SUMULA
AUTOR ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
RÉU TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(s): ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
2006.800.137685-0
Autos nº 2006.800.137685-0 AUTOR: Antonio Gilson de Oliveira RÉU: Telemar Norte Leste PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Alega o (a) autor (a) ter sido suspenso indevidamente o serviço disponibilizado pela ré, em novembro de 2005. Ressalta que todas as contas encontravam-se pagas na data da suspensão. Acresce que o restabelecimento do serviço foi condicionado ao pagamento das faturas relativas ao valor da assinatura durante o período da suspensão. Postula o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação escrita alegando, em síntese, que a linha não foi bloqueada na data mencionada. Salienta que a mesma apresentou defeito, sendo sanado em dezembro de 2005, bem como não foram pagas as faturas vencidas em dezembro de 2005 e janeiro de 2006, ensejando o bloqueio. Aduz inexistir dano moral a ser reparado. Decido. Trata-se de relação jurídica a ser disciplinada pelo CDC à luz dos dispositivos dos artigos 2° e 3° da Lei 8.078/90. No caso ora em julgamento, relatou o autor ter sido bloqueada a linha disponibilizada pela ré, em novembro de 2005, embora estivesse em dia com as faturas vencidas. A ré, por seu turno, alega ter apresentado defeito a linha no período citado, que foi reparado tempestivamente. Porém, retirou a mesma posteriormente por débitos não quitados pelo autor. Vale ressaltar que da análise do conjunto probatório juntado aos autos constata-se que o terminal foi instalado em setembro de 2005, embora só conste o pagamento da fatura vencida em 11 de novembro de 2005, no dia 12 de dezembro de 2005. Logo, não foi comprovado o pagamento da fatura vencida em outubro, o que permitiria o bloqueio do terminal em novembro de 2005. Observe-se ainda que o autor não juntou sequer as faturas vencidas após o alegado bloqueio, que permitiria constatar se o débito que lhe é impingido decorre tão somente da assinatura de tal período e ainda se o terminal estaria funcionando mediante o lançamento de ligações na mesma. Cumpre salientar que o demandante deu entrada em diversos pedidos de parcelamento do débito, embora não tenha adimplido nenhum destes, razão pela qual se revela lícito o bloqueio do terminal, inexistindo dano moral a ser reparado, bem como não pode ser restabelecido o serviço. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem condenação em custas e honorários, em virtude do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da Lei 9099/95. O PROJETO DE SENTENÇA, enquanto não homologado pelo Juiz Togado, NÃO POSSUI VALIDADE LEGAL. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2006. Luís Eduardo Ferraz de Oliveira Alves Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença que me foi submetido, nos termos do art.40, da Lei 9099/95, para que surta seus legais efeitos. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2006. ANE CRSITINE SCHEELE SANTOS Juíza Substituta
Processo nº:
2006.800.137685-0
Autos nº 2006.800.137685-0 AUTOR: ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, RÉU: TELEMAR NORTE LESTE, PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Alega o (a) autor (a) ter sido suspenso indevidamente o serviço disponibilizado pela ré, em novembro de 2005. Ressalta que todas as contas encontravam-se pagas na data da suspensão. Acresce que o restabelecimento do serviço foi condicionado ao pagamento das faturas relativas ao valor da assinatura durante o período da suspensão. Postula o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação escrita alegando, em síntese, que a linha não foi bloqueada na data mencionada. Salienta que a mesma apresentou defeito, sendo sanado em dezembro de 2005, bem como não foram pagas as faturas vencidas em dezembro de 2005 e janeiro de 2006, ensejando o bloqueio. Aduz inexistir dano moral a ser reparado. Decido. Trata-se de relação jurídica a ser disciplinada pelo CDC à luz dos dispositivos dos artigos 2° e 3° da Lei 8.078/90. No caso ora em julgamento, relatou o autor ter sido bloqueada a linha disponibilizada pela ré, em novembro de 2005, embora estivesse em dia com as faturas vencidas. A ré, por seu turno, alega ter apresentado defeito a linha no período citado, que foi reparado tempestivamente. Porém, retirou a mesma posteriormente por débitos não quitados pelo autor. Vale ressaltar que da análise do conjunto probatório juntado aos autos constata-se que o terminal foi instalado em setembro de 2005, embora só conste o pagamento da fatura vencida em 11 de novembro de 2005, no dia 12 de dezembro de 2005. Logo, não foi comprovado o pagamento da fatura vencida em outubro, o que permitiria o bloqueio do terminal em novembro de 2005. Observe-se ainda que o autor não juntou sequer as faturas vencidas após o alegado bloqueio, que permitiria constatar se o débito que lhe é impingido decorre tão somente da assinatura de tal período e ainda se o terminal estaria funcionando mediante o lançamento de ligações na mesma. Cumpre salientar que o demandante deu entrada em diversos pedidos de parcelamento do débito, embora não tenha adimplido nenhum destes, razão pela qual se revela lícito o bloqueio do terminal, inexistindo dano moral a ser reparado, bem como não pode ser restabelecido o serviço. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem condenação em custas e honorários, em virtude do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da Lei 9099/95. O PROJETO DE SENTENÇA, enquanto não homologado pelo Juiz Togado, NÃO POSSUI VALIDADE LEGAL. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2006. Luís Eduardo Ferraz de Oliveira Alves Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença que me foi submetido, nos termos do art.40, da Lei 9099/95, para que surta seus legais efeitos. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2006. ANE CRSITINE SCHEELE SANTOS Juíza Substituta
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GAROTINHO TRAVESSO SOFRE NOVA DERROTA NO JUDIÁRIO
ESTE PROCESSO, DISTRIBUIDO EM 27 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE FOI CONTEMPLADO COM DECISÃO LIMINAR, QUE ACABOU, PÔS FIM A TODO TIPO DE PROPAGANDA POLÍTICA, ( OUTDOOR, GALHARDETES, CHVEIROS, BROCHES E VÁRIOS OUTROS PENDURICALHOS QUE COLOCAVAM NOS POSTES), NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. POSTERIORMENTE, APÓS REMESSA DA DECISÃO AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL NO RIO DE JANEIRO, O DESEMBARGADOR MARCUS FAVER ABRAÇOU A IDÉIA E TAMBEM DECIDIU ACABAR COM ESSE LIXO DE LUXO QUE SE PRESTAVA MAIS PARA ENTUPIR BUEIROS E REDE DE ESGOTO DO QUE MESMO INFORMAR O ELEITOR.
ESTA SENTENÇA RE-RATIFICA AQUELA DECISÃO LIMINAR PROLATADA EM 2001. ASSIM, GAROTINHO TRAVESSO SOFRE NOVA DERROTA NO JUDICIARIO
LOGO EM SEGUIDA TODOS OS DESEMBARGADORES DOS TREs DE TODO O BRASIL, ENTENDERAM QUE O RIO DE JANEIRO TOMOU A MAIS JUSTA E CORRETA DECISÃO.
Processo nº:
2001.001.137056-8
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Processo: 2001.001.137056-8 AUTOR: ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, RÉUS: 1º- Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira; 2º- André Gustavo Pereira Corrêa da Silva; 3º- Luiz Henrique Moraes de Lima; 4º- Edson Ezequiel de Matos; 5º- EMOP - Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro 6º- Estado do Rio de Janeiro.