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segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Processo No 2007.700.044754-3
TJ/RJ - 01/12/2008 9:21

PRIMEIRA TURMA RECURSAL
RELATOR : KARENINA DAVID CAMPOS DE SOUZA E SILVA
TIPO DE RECURSO: RECURSO INOMINADO
PROC. DE ORIGEM : 2006.800.137685-0

Transito em Julgado

14/11/2007

PROCESSO No 2007.700.044754-3

SUMULA
ACORDAM OS JUIZES QUE INTEGRAM A TURMA RECURSAL DOS JEC´S, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO EXMO. JUIZ RELATOR. SEM ONUS SUCUMBENCIAIS PORQUE NAO VERIFICADA A HIPOTESE PREVISTA NO ARTIGO 55 CAPUT DA LEI 9099/95.

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AUTOR ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
RÉU TELEMAR NORTE LESTE S/A

Advogado(s): ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
RJ 052352 - OCTAVIO AUGUSTO BRANDAO GOMES (EX PRESIDENTE DA OAB / RJ)

2006.800.137685-0
Sentença :


Autos nº 2006.800.137685-0 AUTOR: Antonio Gilson de Oliveira RÉU: Telemar Norte Leste PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Alega o (a) autor (a) ter sido suspenso indevidamente o serviço disponibilizado pela ré, em novembro de 2005. Ressalta que todas as contas encontravam-se pagas na data da suspensão. Acresce que o restabelecimento do serviço foi condicionado ao pagamento das faturas relativas ao valor da assinatura durante o período da suspensão. Postula o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação escrita alegando, em síntese, que a linha não foi bloqueada na data mencionada. Salienta que a mesma apresentou defeito, sendo sanado em dezembro de 2005, bem como não foram pagas as faturas vencidas em dezembro de 2005 e janeiro de 2006, ensejando o bloqueio. Aduz inexistir dano moral a ser reparado. Decido. Trata-se de relação jurídica a ser disciplinada pelo CDC à luz dos dispositivos dos artigos 2° e 3° da Lei 8.078/90. No caso ora em julgamento, relatou o autor ter sido bloqueada a linha disponibilizada pela ré, em novembro de 2005, embora estivesse em dia com as faturas vencidas. A ré, por seu turno, alega ter apresentado defeito a linha no período citado, que foi reparado tempestivamente. Porém, retirou a mesma posteriormente por débitos não quitados pelo autor. Vale ressaltar que da análise do conjunto probatório juntado aos autos constata-se que o terminal foi instalado em setembro de 2005, embora só conste o pagamento da fatura vencida em 11 de novembro de 2005, no dia 12 de dezembro de 2005. Logo, não foi comprovado o pagamento da fatura vencida em outubro, o que permitiria o bloqueio do terminal em novembro de 2005. Observe-se ainda que o autor não juntou sequer as faturas vencidas após o alegado bloqueio, que permitiria constatar se o débito que lhe é impingido decorre tão somente da assinatura de tal período e ainda se o terminal estaria funcionando mediante o lançamento de ligações na mesma. Cumpre salientar que o demandante deu entrada em diversos pedidos de parcelamento do débito, embora não tenha adimplido nenhum destes, razão pela qual se revela lícito o bloqueio do terminal, inexistindo dano moral a ser reparado, bem como não pode ser restabelecido o serviço. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem condenação em custas e honorários, em virtude do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da Lei 9099/95. O PROJETO DE SENTENÇA, enquanto não homologado pelo Juiz Togado, NÃO POSSUI VALIDADE LEGAL. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2006. Luís Eduardo Ferraz de Oliveira Alves Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença que me foi submetido, nos termos do art.40, da Lei 9099/95, para que surta seus legais efeitos. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2006. ANE CRSITINE SCHEELE SANTOS Juíza Substituta

Processo nº:
2006.800.137685-0
Remessa ao Juiz Leigo
Sentença :

Autos nº 2006.800.137685-0 AUTOR: ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, RÉU: TELEMAR NORTE LESTE, PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Alega o (a) autor (a) ter sido suspenso indevidamente o serviço disponibilizado pela ré, em novembro de 2005. Ressalta que todas as contas encontravam-se pagas na data da suspensão. Acresce que o restabelecimento do serviço foi condicionado ao pagamento das faturas relativas ao valor da assinatura durante o período da suspensão. Postula o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação escrita alegando, em síntese, que a linha não foi bloqueada na data mencionada. Salienta que a mesma apresentou defeito, sendo sanado em dezembro de 2005, bem como não foram pagas as faturas vencidas em dezembro de 2005 e janeiro de 2006, ensejando o bloqueio. Aduz inexistir dano moral a ser reparado. Decido. Trata-se de relação jurídica a ser disciplinada pelo CDC à luz dos dispositivos dos artigos 2° e 3° da Lei 8.078/90. No caso ora em julgamento, relatou o autor ter sido bloqueada a linha disponibilizada pela ré, em novembro de 2005, embora estivesse em dia com as faturas vencidas. A ré, por seu turno, alega ter apresentado defeito a linha no período citado, que foi reparado tempestivamente. Porém, retirou a mesma posteriormente por débitos não quitados pelo autor. Vale ressaltar que da análise do conjunto probatório juntado aos autos constata-se que o terminal foi instalado em setembro de 2005, embora só conste o pagamento da fatura vencida em 11 de novembro de 2005, no dia 12 de dezembro de 2005. Logo, não foi comprovado o pagamento da fatura vencida em outubro, o que permitiria o bloqueio do terminal em novembro de 2005. Observe-se ainda que o autor não juntou sequer as faturas vencidas após o alegado bloqueio, que permitiria constatar se o débito que lhe é impingido decorre tão somente da assinatura de tal período e ainda se o terminal estaria funcionando mediante o lançamento de ligações na mesma. Cumpre salientar que o demandante deu entrada em diversos pedidos de parcelamento do débito, embora não tenha adimplido nenhum destes, razão pela qual se revela lícito o bloqueio do terminal, inexistindo dano moral a ser reparado, bem como não pode ser restabelecido o serviço. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem condenação em custas e honorários, em virtude do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da Lei 9099/95. O PROJETO DE SENTENÇA, enquanto não homologado pelo Juiz Togado, NÃO POSSUI VALIDADE LEGAL. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2006. Luís Eduardo Ferraz de Oliveira Alves Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença que me foi submetido, nos termos do art.40, da Lei 9099/95, para que surta seus legais efeitos. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2006. ANE CRSITINE SCHEELE SANTOS Juíza Substituta

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