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sexta-feira, 13 de novembro de 2009

PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL GANHA DIREITO A PASSE LIVRE

TJMS concede à deficiente gratuidade no transporte público
M.S.S. ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada em face da Agetran, pois necessita do transporte público da Capital para realizar tratamento e não obteve a renovação da sua carteira de isenção por parte da referida empresa.

A autora, portadora de artrose grave que compromete seus joelhos, com maior deformidade no direito, é considerada incapaz para o trabalho e utiliza bengala para se locomover.

Em primeiro grau, foi considerado procedente o pedido, e determinada a concessão de isenção tarifária à autora e a um acompanhante. A Agetran recorreu da decisão sob alegação de que o Decreto Municipal 7.794/99 é constitucional, e não se enquadra ao caso em comento, pois não se trata de uma garantia constitucional, mas sim de um benefício concedido mediante a discricionariedade da administração pública.

O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, destacou que a patologia apresentada pela autora autoriza a concessão do benefício, uma vez que se enquadra nas hipóteses previstas no decreto municipal citado. “O laudo expedido pela Junta Médica Recursal do ente municipal concluiu que a autora é portadora de deficiência física adquirida na infância e necessita de ajuda de terceiros para embarque e desembarque, portanto tem direito à isenção tarifária com acompanhante, conforme Decreto 7.794 de 26/01/99”.

Quanto à condenação do Município ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado, o magistrado disse que se deve levar em consideração que são pagos em decorrência de ser a parte vencedora na demanda, e não ocorre o instituto da confusão, porquanto o débito é do Município para com o Estado, em face da sucumbência.

A 3ª Turma Cível, por unanimidade e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Este processo está sujeito a novos recursos.

Apelação Cível - Ordinário nº 2008.028656-3

Fonte: TJMS