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segunda-feira, 2 de maio de 2011

TREM BALA - TREM DE ALTA VELOCIDADE(TAV) JOGOS OLIMPICOS - COPA DO MUNDO - VERBAS PUBLICAS - OBRAS PARADAS -

“ASPAS ”

ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS

SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.

EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS

CNPJ: 97.396.626/0001-09

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aspasassociacaodospassageiros@gmail.com aspasassociacaodospassageiros@hotmail.com

AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA EMBRATEL – BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA – RIO DE JANEIRO.

(21) 3087.8742 ­- 8342.4789 - 4062.0852 - 3513-0513 RAMAL 1790 - CEP 24.890-000

Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral Federal da Procuradoria Geral da República

RIO DE JANEIRO – CAPITAL

URGÊNCIA

RELEVANTE VALOR SOCIAL


“ASPAS” – ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, inscrita no CRCPJ sob nº. 89.897, CNPJ nº. 97.396.626.0001-09, órgão de defesa dos direitos dos usuários de transportes coletivos, voltada única e exclusivamente para a busca constante da melhoria da qualidade de vida dos passageiros, do conforto, segurança, preço das tarifas e assiduidade nos horários em todas as modalidades de transportes, e ao efetivo cumprimento dos artigos Art. 1º. Art. 2º. Art. 3º. Art. 6º. Art. 30º da LEI 8.987 / 1995 (DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS) e LEI FEDERAL 8.666 / 93, constituída na forma do artigo 5º. – XVIII 5º. 5º. LXIX, b: LXX, LXXIX; LXXVII; LXXVIII, §1º. LXX, Art. 230, § 2º da Constituição Federal. Art 175. Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Lei Orgânica do Município, vem mui respeitosamente, por seu Presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, signatário desta, expor para em seguida requerer o que abaixo segue:

DA LEGITIMIDADE ATIVA

A “ASPAS” ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, constituída há mais de anos, está jurídica, constitucional e vocacionalmente amparada, sendo, portanto parte legítima para requerer a presente medida.

Em face de:

1.

UNIÃO FEDERAL,
2.

MINISTERIO DOS TRANSPORTES,
3.

AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE
4.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
5.

AGETRANSP,
6.

SECRETARIA ESTADUAL DE TRANSPORTES
7.

MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
8.

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES.

Pelos seguintes fatos:

LEI FEDERAL 8.666 / 93, LEI FEDERAL 8.987 / 13.02.1995

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços previsto no artigo 175 da Constituição Federal, e dá outras providencias.

Art. 1º. As concessões de serviços públicos e de obras publicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.


Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – poder concedente: A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço publico precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência à pessoa jurídica ou consorcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

III – concessão de serviço público precedida da execução de obra pública a construção total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consorcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra, por prazo determinado.

IV – permissão de serviço público: a delegação, à titulo precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feito pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Art. 3º. As concessões e permissões sujeitar-se-ão à FISCALIZAÇÃO PELO PORDER CONCEDENTE RESPONSÁVEL PELA DELEGAÇÃO, COM A COOPERAÇÃO DOS USUÁRIOS.

Art. 4º. A concessão de serviço publico, precedida ou não da execução de obra publica, será formalizada mediante contrato que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento DOS USUÁRIOS conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, anualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, e,

II – por inadimplência do USUÁRIO, considerado o interesse da COLETIVIDADE.

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS:

I – receber serviço adequado;

II – receber do poder concedente e da concessionária informações para defesa de interesse individuais ou coletivos;

III – obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente.

IV – levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

VI – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos, através dos quais lhes são prestados os serviços.

DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

Art. 29º – Incumbe ao poder concedente:

VII - ZELAR PELA BOA QUALIDADE DO SERVIÇO, RECEBER, APURAR E SOLUCIONAR QUEIXAS E RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS, QUE SERÃO CERTIFICADOS EM ATÉ TRINTA DIAS DAS PROVIDÊNCIAS TOMADAS,

XI – INCENTIVAR A COMPETITIVIDADE, E

XII – ESTIMULAR A FORMAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE USUÁRIOS PARA DEFESA DE INTERESSES RELATIVOS AO SERVIÇO.

Art. 30º - NO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO O PODER CONCEDENTE TERÁ ACESSO AOS DADOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE, RECURSOS TECNICOS, ECONÔMICOS E FINANCEIROS DA CONCESSIONÁRIA.

PARÁGRAFO ÚNICO - A FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO SERÁ FEITA POR INTERMÉDIO DE ÓRGÃO TÉCNICO DO PODER CONCEDENTE OU POR ENTIDADE COM ELE CONVENIADA, E, PERIODICAMENTE, CONFORME PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR, POR COMISSÃO COMPOSTA DE REPRESENTANTES DO PODER CONDEDENTE, DA CONCESSIONÁRIA E DOS USUÁRIOS.

DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA

Art. 31 – Incumbe à concessionária:

V – permitir aos encarregados da FISCALIZAÇÃO LIVRE ACESSO, EM QUALQUER ÉPOCA, ÀS OBRAS, AOS EQUIPAMENTOS, E AS INTALAÇÕES INTEGRANTES DO SERVIÇO, BEM COMO A SEUS REGISTROS CONTÁBEIS;

À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 30 – Compete aos municípios:

V – organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, QUE TEM CARÁTER ESSENCIAL.

Art. 37 – A administração publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também , ao seguinte:

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do USUÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRETA E INDIRETA, regulando especialmente:

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao USUÁRIO e a avaliação periódica externa e interna, da qualidade dos serviços;.

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X, XXXIII.

Art. 175. Incumbe ao poder publico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único - A lei disporá sobre:

I – O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o CARÁTER ESSENCIAL, de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, FISCALIZAÇÃO e rescisão da concessão na permissão:

II – OS DIREITOS DOS USUÁRIOS;

III – A POLÍTICA TARIFÁRIA

IV – A OBRIGAÇÃO DE MANTER O SERVIÇO ADEQUADO.

Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, executado pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivos ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar dos seus habitantes.

O INTERESSE INDIVIDUAL DE CADA USUÁRIO, BEM COMO DE TODA COLETIVIDADE HÁ DE SER RESGUARDADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE E CONTINUA. (CDC ART. 22 )

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º. O povo é o sujeito da Vida Política e da História do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º. Todo o poder emana do povo,

3º. A soberania popular, que se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, será exercida:

Art. 4º. O Estado do Rio de Janeiro é o instrumento e a mediação da soberania do povo fluminense e de sua forma individual de expressão, a cidadania.

Art. 9º. O Estado do Rio de Janeiro garantirá, através da lei e dos demais atos dos seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição Federal da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes nos tratados internacionais firmados pela Republica Federativa do Brasil

DOS FATOS PRECEDENTES

Desde longa data, a parte AUTORA, vem incessantemente, travando uma saga diária sem trégua de luta QUASE INGLORIA, EM PROL DE TODA GAMA DE USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS.

Comparando os VEÍCULOS DE TRANSPORTES CONCESSIONÁRIOS / PERMISSIONÁRIOS de hoje, com aqueles da década de 1980, pouco se assemelham.

Da mesma forma a modalidade dos serviços que eram prestados e oferecidos aos “BONECOS” como chamavam / apelidavam os “CACIQUES”, empresários do setor de transportes.

Devido à abertura de mercado automobilístico nacional, no governo Collor de Mello, que permitiu o ingresso de veículos tipo “TOPIC”, “BESTA” E “TOWNER”, que contribuímos e fizemos entrar no mercado substituindo os famosos e, já naquela época, superados decadentes “ONIBUS PIRATAS”, estabelecendo-se uma concorrência / competitividade sobre as DESUMANAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTES COLETIVOS.

Uma nova e moderna frota de veículos, com bancos confortáveis, ar condicionado, e competentes profissionais de nível superior, egressos de outras atividades trabalhistas, em função da recessão e do desemprego.

Devido a qualidade dos serviços disponibilizados ao CONSUMIDOR / CLIENTES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS, esta nova atividade de serviço, alem do respeito, gratidão e continuidade do passageiro, GANHAMOS SUA APROVAÇÃO POR UNANIMIDADE EM TODO O BRASIL.

NOSSO TRABALHO, NOSSA SAGA NÃO FOI EM VÃO.

CRIAMOS ESTA MODALIDADE DE SERVIÇO QUE SE NOTABILIZOU E SE ESPARRAMOU POR TODO O PAÍS.

MOTIVAMOS MELHORIA NAS DIVERSAS OUTRAS MODALIDADES DE SERVIÇOS E PROVOCAMOS MUDANÇAS DOS TRANSPORTES COLETIVOS QUE TIVERAM QUE SE AJUSTAR E SE ADEQUAR AOS NOVOS MEIOS CONCORRENCIAIS, PARA EVITAR A EVASÃO EM MASSA DOS SEUS “BONECOS”.

Estabelecemos uma relação profissional de “PROFISSIONAIS AMIGOS” e de “AMIGOS DE PROFISSIONAIS DO TRANSITO”

As EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS passaram a fazer PROMOÇÃO DE PASSAGEM E INSTALAR APARELHOS DE TELEVISÃO DENTRO DOS ÔNIBUS, fato inusitado e jamais visto em toda história do Brasil.

Para conter a evasão, à fuga em massa de passageiros, que se acentuava a cada viagem, tiveram que rapidamente adquirir novos ônibus providos de ar-condicionado, para competir com modernas “vans” com ar condicionado e módicas tarifas, somadas ao fato de que, quase sempre, o motorista deixava o passageiro na porta de casa.

Radical mudança nos transportes coletivos foi realizada.

Hoje, ao contrário de alguns anos atrás, quase não se vê mais nenhum passageiro viajando em pé.

Raramente se verifica aquele amontoado de passageiros, debaixo de chuva ou sol fritante, sentado no meio fio da estrada e ruas a espera de um ônibus que não chegava nunca e quando vinha, estava lotado, com passageiro pendurado feito MORCEGO, do lado de fora, agarrados aos estribos, (do lado de fora) com iminente risco de vida.

FOI NOSSA INCESSANTE SAGA QUE TORNOU HOJE, O TRANSPORTE ALTERNATIVO UMA REALIDADE, UNANIMIDADE, OBJETO DE COMPETITIVIDADE NESTA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E SOBRETUDO UM FREIO AOS CONSTANTES E ABUSIVOS, QUASE DIÁRIOS, AUMENTOS TARIFÁRIOS, À NÍVEL NACIONAL.

NOSSA LUTA NÃO FOI EM VÃO.

No Brasil, nenhuma cidade, nenhuma olimpíada ou vaquejada sobrevive hoje a uma paralisação súbita por parte de Governo ou a uma greve de “PERUAS” ou “TOPIQUEIROS” no Rio de Janeiro, São Paulo ou qualquer município brasileiro. Fica estabelecido o caos.

MAS ISTO NÃO É TUDO.

QUEREMOS MAIS.

Queremos nosso Direito Constitucional.

Queremos respeito. Nossa dignidade. Nossa cidadania.

Nosso direito de ir e vir.

Nossa efetiva participação na concessão / permissão dos atos e contatos do governo referentes aos serviços de transportes coletivos.

Nossa EFETIVA ATUAÇÃO COMO AGENTE FISCALIZADOR.

DOS PEDIDOS

Isto posto, em consonância com a vasta legislação federal vem requerer ao ilustre Procurador Federal da Republica no Estado do Rio de Janeiro, vossa NOBRE e PROFÍCUA INGERENCIA, INTERVINDO COMO PARTE, QUE É A MISSÃO DE GUARDA E FISCAL DA LEI, SUA EXECUÇÃO, DEFESA DA ORDEM JURÍDICA no sentido de que seja assegurado o direito ESTABELECIDO EM LEIS FEDERAIS:

1.

A imediata inclusão, participação e reconhecimento da ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, como ÓRGÃO LEGALMENTE REPRESENTATIVO DE TODA COLETIVIDADE DE USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS ( AEROVIÁRIOS - AQUÁTICOS - TERRESTRES – FERROVIARIOS ) NA QUALIDADE DE PARTE INTERESSADA NO PROCESSO LICITATÓRIO DOS SERVIÇOS PUBLICOS DE TRANSPORTES QUE SE ENCONTRAM EM FASE EDITALÍCIA, com vista a serem resguardados os interesses de todo o universo de USUÁRIOS / PASSAGEIROS.
2.

Objetivamos evitar INGRESSO DE DEMANDAS JUDICIAIS, que irão seguramente RETARDAR, PREJUDICAR O JÁ COMPLICADO, COMPLEXO E EXIGUO PRAZO DE TEMPO DO PROCESSO LICITATÓRIO E INEQUIVOCAMENTE COM A EXECUÇÃO DAS OBRAS AEROPORTRUÁRIAS, AEROVIÁRIAS, FERROVIARIAS E RODOVIÁRIAS, QUE PODERÃO RESULTAR EM CANCELAMENTO DE REALIZAÇÃO DOS EVENTOS ESPORTIVOS DE JOGOS OLIMPICOS E COPA DO MUNDO NO BRASIL..
3.

A NÃO OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA NOS CONDUZIRÁ OBRIGATORIAMENTE A ADJUDICAÇÃO DAS MEDIDAS JUDICIAIS CABIVEIS, O QUE INDUBITAVELMENTE, ACARRETARÁ SENSÍVEL ALTERAÇÃO NO CRONOGRAMA DA CONCESSÃO QUE COM CERTEZA AFETARÁ A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS, QUE SÃO DE RELEVÂNCIA NACIONAL, E, IMPRESCINDÍVEIS PARA REALIZAÇÃO DOS JOGOS OLÍMPICOS, TANTO QUE INCLUÍDOS NO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO – PAC.

Termos em que

Aguarda deferimento

Rio de janeiro, 27 de abril de 2011.


ASPAS

ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS


ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA

Presidente.


--

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