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quinta-feira, 30 de abril de 2009

PROJETO DE LEI ESTADUAL 142 / 1999 DEPUTADO ANDRE LUIZ

Texto do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 142/99

EMENTA:
DISPÕE SOBRE A RECIPROCIDADE NA EXPLORAÇÃO DE LINHAS INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputado ANDRÉ LUIZ


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º - Fica assegurado às empresas de transporte coletivo de passageiros por ônibus, sediadas no Município do Rio de Janeiro, o direito a exploração de linhas intermunicipais, alcançando os Municípios de origem das linhas intermunicipais já em operação, por reciprocidade.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conveniar-se com o Município do Rio de Janeiro, através do Departamento de Transportes Rodoviários - DETRO, pelo Estado do Rio de Janeiro e da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, visando a consecução e implantação da reciprocidade, na forma do disposto no § 3º, do Art. 394, da Lei Orgânica do Rio de Janeiro e no disposto do Art. 351, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º - O Convênio previsto no artigo anterior deverá autorizar o registro no DETRO/RJ das empresas de transporte coletivo de passageiros, sediadas no Município do Rio de Janeiro, e sua conseqüente participação em licitações que visem a exploração, por concessão de linhas intermunicipais de transporte coletivo de passageiros.

§ 1º - O Convênio conterá Cláusula que assegure, de imediato e a título precário, a concessão de exploração de duas linhas intermunicipais para cada empresa de transporte coletivo de passageiro sediada no Município do Rio de Janeiro, que formalize seu registro no DETRO/RJ nos termos do mesmo Convênio.

§ 2º - As linhas intermunicipais concedidas na forma do parágrafo anterior se sobreporão às já existentes, em sentido inverso de origem por reciprocidade e obedecerão aos mesmos itinerários e tarifas.

Art. 4º - Ato do Poder Executivo disporá sobre a intervenção dos entes públicos na discussão e elaboração do Convênio de Reciprocidade para Concessão de Linhas Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros.

Art. 5º - Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 04 de março de 1999

ANDRÉ LUIZ
Deputado Estadual


JUSTIFICATIVA

As linhas intermunicipais de transporte coletivo de passageiros, que alcançam o Município do Rio de Janeiro, têm sua origem em municípios periféricos ao do Rio de Janeiro e constituem-se, na sua maior parte, em poder centralizador e monopolizador, sem opção ao usuário, em flagrante delito constitucional.
Com efeito, o Art. 173, em seu § 4º, da Constituição Federal, diz: § 4º - A Lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à denominação dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Submeter por tanto, tal segmento ao salutar princípio da livre concorrência, apontará na direção de um único beneficiário: o usuário, o cidadão contribuinte, e a quem a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em seu Art. 392 e 393, dignifica e protege ao afirmar:

Art. 392 - Os meios de transporte e os sistemas viários subordinam-se à preservação da vida humana, à segurança e ao conforto das pessoas.

Art. 393 - O transporte é um direito fundamental da pessoa - assegurado padrão digno de qualidade.

Resta-nos dúvidas imensas quanto à dignidade e ao direito do cidadão quando falamos de monopólio -
A inclusão de novas empresas neste universo fechado, até mesmo oligárquico, é previsível nas Cartas Magnas do Estado e do Município do Rio de Janeiro, o princípio da reciprocidade decorre de uma analogia, ao constatarmos que a Constituição Federal, em seu Art. 178, já modificado em sua redação e não na essência pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995, garante o atendimento do princípio da reciprocidade no transporte internacional.
Por estas razões, e sustentando nos dispositivos legais mencionados, elaborei a presente proposição que penso merecer análise profunda e consciente dos meus pares.
A demonstração de que uma oligarquia domina o transporte intermunicipal coletivo de passageiros está em ato recente do Governador Anthony Garotinho, reduzindo substancialmente as tarifas intermunicipais, consideradas extorsivas e geradoras de lucro abusivo.
Finalmente ao abrir a discussão sobre o tema aqui proposto, levo ao conhecimentos dos ilustres Deputados um dado inquietante, objeto de matéria jornalística no jornal O Globo, de 18.2.99, pág 21.

Na reportagem da jornalista Letícia Matheus, sobre os novos preços dos ônibus intermunicipais, aparece declaração de Antônio Gilson, Presidente da Associação de Passageiros (ASPAS) órgão de defesa dos direitos dos usuários dos transportes coletivos, que diz:

- A Associação está processando o Governo do Estado, exigindo que seja aberto um processo de licitação para a exploração de todas as linhas intermunicipais e municipais (reguladas pelo município). Gilson alega que as empresas que prestam esse serviço não passaram pelo processo.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código 990300142 Autor ANDRÉ LUIZ
Protocolo Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Link:

Entrada 03/04/1999 Despacho

03/04/1999

Publicação 03/05/1999 Republicação


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Constituição e Justiça
02.:Comissão de Transportes
03.:Comissão de Assuntos Municipais e de Desenvolvimento Regional


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Blue right arrow Icon Despacho => 990300142 => Proposição => => A imprimir e ao arquivo nos termos do art. 26 § 1º alínea "i" do Regimento Interno. 06/30/1999
Blue right arrow Icon Arquivo => 990300142 07/05/1999