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segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

STJ PROIBE APREENSÃO E RETENÇÃO DE VEÍCULO PARA IMPOR COBRANÇA DE MULTAS, REBOQUES E TAXAS

Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 538.507 - RJ (2003/0131294-7)
RELATOR(A):MINISTRO FRANCIULLI NETTO
AGRAVANTE :MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR :MÁRCIA VIEIRA MARX ANDRADE
AGRAVADO :MARIA HELENA DA COSTA RANGONI
ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - RENOVAÇÃO CONDICIONADA A PAGAMENTO DE MULTA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA N. 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Município do Rio de Janeiro, objetivando a reforma da r. decisão que obstou a subida de recurso especial fulcrado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão que restou assim ementado:"Apelação.Mandado de Segurança.Vistoria anual de veículo como condição de licenciamento.Condicionamento da vistoria ao pagamento de multa de trânsito.Restrição que se vê afastada porquanto, na esteira de outras decisões, não pode a administração exercer a auto-executoriedade dos tributos e multas, pois que vulnera o devido processo legal" (fl. 84)Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 92).Alega a agravante, em recurso especial, nulidade do acórdão por existência de omissão e, quanto ao mérito, violação do artigo 131, §2° do Código de Trânsito Brasileiro. É o relatório. Não merece guarida a pretensão recursal. Inicialmente cumpre destacar que não há no acórdão recorrido qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal de origem apreciou toda a matéria recursal devolvida, em decisão devidamente fundamentada, como se verifica da leitura dos vv. acórdãos da apelação e dos embargos declaratórios.Mais a mais, "não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões Documento: 1040944 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 03/06/2004 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiçainvocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes ." (Embargos n. 229.270, de 24.5.77, 1º TAC – SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, in "Dos Embargos de Declaração", Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.). Sobreleva notar que ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta .Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao recorrente, pois a matéria encontra-se pacificada nesta egrégia Corte, conforme a Súmula n. 127, in verbis:"É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado"Nesse sentido, a reiterada jurisprudência desta Corte:"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - VEÍCULO - LICENCIAMENTO - EXIGÊNCIA - PAGAMENTO DE MULTAS - INADMISSIBILIDADE. - Inexistindo no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão, são incabíveis embargos de declaração. - Efeitos modificativos só são possíveis em casos excepcionais. A ausência de prequestionamento obstaculiza o conhecimento do recurso especial (Súmulas nºs. 282 e 356 do STF). - É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula nº 127 do STJ). - O relator, com espeque no artigo 557 do Código de Processo Civil, pode negar seguimento a recurso manifestamente improcedente. - Embargos rejeitados."
(EDcl no AgReg no AG nº 290796/SP, 1ª Turma,
Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 02/10/2000) *********"
ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. CTN, ARTIGOS 110, 115 E 194. DECRETO 62.127/68 (ARTS. 125, 210 E Documento: 1040944 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 03/06/2004 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça217). SÚMULA 127/STJ. 1. Como condição para o licenciamento, é ilegal a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. 2. Precedentes jurisprudenciais. Súmula 127/STJ. 3. Recurso Improvido." (REsp nº 184554/SC, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 29/03/1999) **********TIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. IRREGULAR NOTIFICAÇÃO. 1 - Não se pode renovar licenciamento de veículo em débito de multas se houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa, do contrário, a renovação se impõe. 2 - Iterativos precedentes. 3 - Recurso improvido." (REsp nº 152889/SP, 1ª Turma, desta relatoria, DJ de 16/03/1998)********* "ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. MULTA. NOTIFICAÇÃO AO SUPOSTO INFRATOR. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. RENOVAÇÃO. I - É inadmissível condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa da qual o motorista não foi regularmente notificado. Precedentes. II - Recurso especial não conhecido. " (REsp 64445/RS, 2ª Turma, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 14/04/1997)Posto isso, com arrimo no artigo 254, I, do RISTJ, nego provimento ao agravo de instrumento.
P. e I.Brasília (DF), 26 de maio de 2004.
Ministro FRANCIULLI NETTO
Relator
Documento: 1040944 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 03/06/2004 Página 3 de 3

STJ PROÍBE MUNICIPIO DE APREENDER VEÍCULO, REBOCAR E ACAUTELAR PARA IMPOR COBRANÇA IPVA. E OUTRAS TAXAS


Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 538.507
RJ (2003/0131294-7)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : MÁRCIA VIEIRA MARX ANDRADE
EMBARGADO : MARIA HELENA DA COSTA RANGONI
ADVOGADO : ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - RENOVAÇÃO CONDICIONADA A PAGAMENTO DE MULTA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO EMBARGADO -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo Município do Rio de Janeiro, contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa, verbis:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - RENOVAÇÃO CONDICIONADA A PAGAMENTO DE MULTA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA N. 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO NÃO PROVIDO." (fl. 125)Alega o embargante a ocorrência de contradição no julgado, uma vez que "a questão fática relativa à comprovação da notificação das multas cuja ausência de pagamento estavam a impedir a liberação do veículo da Agravada que foi levado para depósito público não foi discutida no presente mandamus." (fl. 137)É, no essencial, o relatório.Não merece guarida a pretensão recursal.Com efeito, não há, na decisão atacada, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois apreciada toda a matéria recursal devolvida.A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses dos embargantes. Inexistente qualquer eiva no julgado, não cabe a reapreciação da matéria em embargos declaratórios.Documento: 2491568 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 10/08/2006 Página 1 de 2 Superior Tribunal de JustiçaNítido, portanto, é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. É consabido que os embargos declaratórios somente podem ter caráter infringente e modificativo do julgado quando verificadas as seguintes eivas em conjunto ou separadamente: obscuridade, contradição ou omissão (art. 535, incisos I e II, do CPC). Nessa hipótese, se sanada a pecha, daí resultar alteração do julgado, os embargos poderão ter efeito modificativo.Ademais, consoante o entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, “é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412). Pelo que precede, rejeito os presentes embargos de declaração.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de junho de 2006.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Documento: 2491568 - Despacho / Decisão
- Site certificado - DJ: 10/08/2006 Página 2 de 2
PROCESSO Ag 538507
RJ - REGISTRO: 2003/0131294-7

AGRAVO DE INSTRUMENTO
AUTUAÇÃO : 09/08/2003

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

AGRAVADO : MARIA HELENA DA COSTA RANGONI

RELATOR(A) : Min. HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA


ASSUNTO : Administrativo - Ato - Multa - Trânsito



PROCESSO BAIXADO A(AO) TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO - GUIA N° 12322

FASES
28/08/2006

PROCESSO ENCAMINHADO À SEÇÃO DE PROTOCOLO JUDICIAL PARA BAIXA DEFINITIVA A(O) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
25/08/2006

DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
10/08/2006


MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº. 000488-2006-CORD2T (DECISÕES E

VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 10/08/2006

ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA
10/08/2006

DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJ DE 10/08/2006
27/07/2006

DECISÃO DO MINISTRO RELATOR REJEITANDO OS EMBARGOS AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 10/08/2006) - PETIÇÃO Nº 67798/2004 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
16/06/2006


CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) - PELA SJD
16/06/2006

PROCESSO ATRIBUÍDO EM 16/06/2006 - MINISTRO HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS - SEGUNDA TURMA
14/06/2006

PROCESSO RECEBIDO PARA AGUARDAR A NOMEAÇÃO DE NOVO RELATOR
24/11/2004

CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A)
12/11/2004

DESPACHO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADO NO DJ DE 12/11/2004
09/11/2004

DESPACHO DO MINISTRO RELATOR DETERMINANDO A MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA , NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PETIÇÃO Nº 67798/2004 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)

CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A)
16/06/2004

PETIÇÃO Nº 67798/2004 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) JUNTADA

PETIÇÃO Nº 66751/2004 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) JUNTADA

PETIÇÃO 67798/2004 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) RECEBIDA NA COORDENADORIA

PETIÇÃO 66751/2004 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) RECEBIDA NA COORDENADORIA

DECISÃO/DESPACHO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADO NO DJ DE

DESPACHO DO MINISTRO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO

CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) - PELA SACDF

PROCESSO DISTRIBUIDO AUTOMATICAMENTE EM 26/09/2003 - MINISTRO FRANCIULLI NETTO - SEGUNDA TURMA
DECISÕES




STJ - PROIBE MUNICIPIO DE APRENDER, REBOCAR E ACAUTELAR VEÍCULO PARA IMPOR COBRANÇA DE MULTAS E TAXAS





AgRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 549.014 - RJ (2003⁄0165093-7)
RELATOR MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : FELIPE TADEU FREITAS TAVEIRA E OUTROS

AGRAVADO : JOSÉ VERALDO DO NASCIMENTO

ADVOGADO : ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VISTORIA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. IRREGULAR NOTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA ILEGAL. SÚMULA Nº 127⁄STJ.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a outro agravo regimental da agravante.
2. A interposição de embargos de declaração interrompem o prazo para a oposição de outros recursos (art. 538 do CPC).
3. Acórdão a quo segundo o qual é impossível a apreensão e retenção de veículo até que seja regularizado o seu licenciamento e efetuado o pagamento das multas existentes.
4. A matéria discutida não gera mais polêmica no seio desta Corte Superior. A jurisprudência é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. É garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de multas se não houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa. Aplicação da Súmula nº 127⁄STJ: “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”.
5. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas deste Tribunal.
6. Agravo regimental de fls. 201⁄211 provido para revogar a decisão de fl. 199. Na seqüência, nega-se provimento ao agravo regimental de fls. 189⁄197.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental de fls. 201⁄211, para revogar a decisão de fl. 199 e, na sequência, negar provimento ao agravo regimental de fls. 189⁄197, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2004 (Data do Julgamento)


MINISTRO JOSÉ DELGADO
Relator


AgRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 549.014 - RJ (2003⁄0165093-7)
RELATÓRIO


O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Cuida-se de agravo regimental oposto face à decisão assim espelhada:

“Vistos, etc.Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pela egrégia Primeira Turma desta Corte Superior.
O art. 258, do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe:
“Art. 258 - A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.”
O presente agravo foi interposto contra decisão proferida por Colegiado, ou seja, pela egrégia Primeira Turma, e não por decisão monocrática proferida por Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de Relator.
Verifica-se que o meio recursal a impugnar a decisão proferida pelo distinto Colegiado não está amparado por agravo regimental.
Destarte, o presente recurso apresenta-se como INCABÍVEL, o que obstaculiza seu conhecimento.
Por tais razões, com fundamento no inciso XVIII, do art. 34 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 38 da Lei nº 8.038⁄90, NEGO seguimento ao agravo regimental interposto.”

Aduz-se, em suma, que:

os embargos de declaração se prestam unicamente a integrar o julgamento embargado, não possuindo os efeitos do julgamento que possuem os demais recursos, a saber, reforma ou anulação da decisão recorrida;
somente em raríssimos e predeterminados casos como o do erro material é que a doutrina e a jurisprudência aceitam a produção de efeitos modificativos nos embargos de declaração;
proferida a decisão monocrática de não-provimento de agravo de instrumento, ainda que opostos embargos declaratórios, a decisão da qual se recorre e que visa a obter a reforma através do agravo interno (ou regimental) é a do agravo de instrumento, e não a dos aclaratórios;
quando o que se pretende é recorrer da decisão proferida nos embargos de declaração, o único meio hábil é por meio da interposição de outros embargos, tendo em vista a natureza e o âmbito restrito de efeitos dessa decisão;
em se mantendo a decisão agravada, estar-se-ia suprindo uma instância de conhecimento, criando-se uma penalidade não prevista em lei.

Tecendo considerações sobre a tese abraçada e citando decisão a respeito, requer, por fim, a reforma da decisão agravada.

É o relatório.
AgRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 549.014 - RJ (2003⁄0165093-7)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VISTORIA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. IRREGULAR NOTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA ILEGAL. SÚMULA Nº 127⁄STJ.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a outro agravo regimental da agravante.
2. A interposição de embargos de declaração interrompem o prazo para a oposição de outros recursos (art. 538 do CPC).
3. Acórdão a quo segundo o qual é impossível a apreensão e retenção de veículo até que seja regularizado o seu licenciamento e efetuado o pagamento das multas existentes.
4. A matéria discutida não gera mais polêmica no seio desta Corte Superior. A jurisprudência é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. É garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de multas se não houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa. Aplicação da Súmula nº 127⁄STJ: “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”.
5. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas deste Tribunal.
6. Agravo regimental de fls. 201⁄211 provido para revogar a decisão de fl. 199. Na seqüência, nega-se provimento ao agravo regimental de fls. 189⁄197.


VOTO


O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): De fato, assiste razão ao agravante.

A interposição de embargos de declaração interrompem o prazo para a oposição de outros recursos (art. 538 do CPC), conforme já apregoou este Sodalício (REsp nº 503598⁄SP).

Assim, revogo a decisão de fl. 199 e passo a apreciação do agravo regimental de fls. 189⁄197.

Alega, em síntese, que:

a decisão agravada deve ser reexaminada, tendo em vista que a Súmula nº 127⁄STJ é aplicável quando há provas e evidências nos autos de que o agravado não foi notificado das infrações de trânsito que cometeu;
o agravado não alegou na inicial a falta de notificação, e, sim, a ilegalidade do condicionamento;
foi demonstrado, no recurso especial, a nulidade do acórdão recorrido, em face da recusa do órgão julgador em se manifestar acerca dos dispositivos prequestionados nos embargos de declaração, o que contraria os arts. 164, 165, 458, II, e 535, II, do CPC;
a decisão monocrática de fls. 70⁄71 afirmou que não seria aplicado o art. 262, § 2º, do CTB;
por força dos arts. 480 e 482, do CPC, um Tribunal só pode deixar de aplicar, por incompatibilidade com a CF⁄88, uma lei ou ato normativo do Poder Público a elas posteriores, se o fizer mediante declaração de inconstitucionalidade sob quorum qualificado de maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, o que não foi realizado;
o acórdão recorrido ordenou a liberação do veículo, independente da quitação das multas pendentes, violando frontalmente a regra expressa no art. 262, § 2º, do CTB;
no caso vertente, restou incontroverso que houve prévia, regular e tempestiva expedição e notificação das multas ao recorrido.

No entanto, quanto ao mérito do decisório de fls. 159⁄162, a decisão atacada não merece reforma. Mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. Para tanto, mister se faz a sua transcrição, litteratim:

“Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro no intuito de reformar decisão que inadmitiu recurso especial intentado contra v. acórdão segundo o qual é impossível a apreensão e retenção de veículo até que seja regularizado o seu licenciamento e efetuado o pagamento das multas existentes.
Alega-se violação aos arts. 230, V, e 262, § 2º, do CTB. Relatados, decido.
A matéria em apreço encontra-se uniforme e pacífica no seio desta Corte Superior. O assunto, inclusive, já está sumulado no verbete nº 127: “é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”.
A propósito, confira-se o que determina a reiterada jurisprudência sobre o tema debatido:
“PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - VEÍCULO - LICENCIAMENTO - EXIGÊNCIA - PAGAMENTO DE MULTAS - INADMISSIBILIDADE.
- Inexistindo no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão, são incabíveis embargos de declaração.
- Efeitos modificativos só são possíveis em casos excepcionais. A ausência de prequestionamento obstaculiza o conhecimento do recurso especial (Súmulas nºs. 282 e 356 do STF).
- É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula nº 127 do STJ).
- O relator, com espeque no artigo 557 do Código de Processo Civil, pode negar seguimento a recurso manifestamente improcedente.
- Embargos rejeitados.” (EDcl no AgReg no AG nº 290796⁄SP, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 02⁄10⁄2000)
“ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. CTN, ARTIGOS 110, 115 E 194. DECRETO 62.127⁄68 (ARTS. 125, 210 E 217). SÚMULA 127⁄STJ.
1. Como condição para o licenciamento, é ilegal a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo.
2. Precedentes jurisprudenciais. Súmula 127⁄STJ.
3. Recurso Improvido.”
(REsp nº 184554⁄SC, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 29⁄03⁄1999)
“ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. CTN, ARTIGOS 110, 115 E 194. DECRETO 62.127⁄68 (ARTS. 125, 210 E 217). DECRETO 98.933⁄90. SÚMULA 127-STJ.
1. Como condição para licenciamento, é ilegal a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se no processo administrativo.
2. Constituiria injúria à razão a aplicação de correção monetária em valor de multa constituída ilegalmente. Não pode ocorrer atualização sobre inexistente base de cálculo.
3. Multifários precedentes jurisprudenciais.
4. Recurso provido.”
(REsp nº 110281⁄SP, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 01⁄02⁄1999)
“RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - RECOLHIMENTO DE MULTAS - SÚMULA Nº 127 DO STJ.
- 'É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.'
- Recurso improvido.”
(REsp nº 161302⁄SC, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 08⁄06⁄1998)
“ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. IRREGULAR NOTIFICAÇÃO.
1 - Não se pode renovar licenciamento de veículo em débito de multas se houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa, do contrário, a renovação se impõe.
2 - Iterativos precedentes.
3 - Recurso improvido.”
(REsp nº 152889⁄SP, 1ª Turma, desta relatoria, DJ de 16⁄03⁄1998)
“ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. REGULAR NOTIFICAÇÃO.
1. Não se pode renovar licenciamento de veículo em débito de multas se houve prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa.
2. Iterativos precedentes.
3. Recurso provido.”
(REsp nº 123070⁄SC, 1ª Turma, deste Relator, DJ de 15⁄12⁄1997)
“ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. MULTA. NOTIFICAÇÃO AO SUPOSTO INFRATOR. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. RENOVAÇÃO.
I - É inadmissível condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa da qual o motorista não foi regularmente notificado. Precedentes.
II - Recurso especial não conhecido.”
(REsp 64445⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 14⁄04⁄1997)
“ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- A exigência do pagamento de multas para os efeitos da renovação da licença de veículo automotor constitui ato da autoridade de trânsito no regular exercício do poder de polícia, mas supõe, evidentemente, multas aplicadas segundo o procedimento legal - no caso, não observado.
Processo Civil. Mandado de Segurança. Honorários de Advogado.
- 'Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários de advogado' (STJ – Súmula nº 105).
- Recurso especial conhecido e provido, em parte.”
(REsp nº 39080⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 04⁄11⁄1996)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTA. NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. DIREITO DE DEFESA. IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Não se pode renovar licenciamento de veículo em débito de multas. Para que seja resguardado o direito de defesa do suposto infrator, legalmente assegurado, contudo, é necessário que ele (infrator) seja devidamente notificado, conforme determinam os artigos 194 e 210 do Decreto nº 62.127, de 1968, alterado pelo Decreto nº 98.933⁄90.
II - A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, não havendo prévia notificação do infrator, para exercitar seu direito de defesa, é ilegal a exigência do pagamento de multas de trânsito, para a renovação de licenciamento de veículo. Súmula 127-STJ.
III - Recurso provido, sem discrepância.”
(REsp nº 89265⁄SP, 1ª Turma, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ de 01⁄07⁄1996)
“ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. MULTA DE TRÂNSITO. RENOVAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 127, DO STJ.
- 'É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.”
(REsp nº 89640⁄SP, 2ª Turma, Rel. Min. HÉLIO MOSIMANN, DJ de 03⁄06⁄1996)
“ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ORIENTAÇÃO SUMULADA.
- 'É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado'. (verbete nº 126 da Súmula da jurisprudência predominante desta Corte).
- Recurso provido.”
(REsp 67146⁄SP, 1ª T., Rel. Min. CESAR ROCHA, DJ de 25⁄03⁄1996)
Por tais razões, NEGO provimento ao agravo de instrumento.”


Com relação à irresignação da parte agravante, não vislumbro qualquer novidade, em seu agravo, modificadora dos fundamentos supra-referenciados, pelo que nada tenho a acrescentar.

Como destacado, a matéria discutida não gera mais polêmica no seio desta Corte Superior. A jurisprudência é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta. É ilegal condicionar a vistoria e o licenciamento de veículos ao pagamento das multas de trânsito vencidas.

A questão é de pura e simples aplicação da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, com incidência da Súmula nº 127⁄STJ.

Deixei consignado, quando do julgamento dos aclaratórios, que:

“De fato, como bem registrado, “é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado” (Súmula nº 127⁄STJ).
O acórdão a quo é bastante claro ao afirmar o que se está discutindo nos autos (fl. 115):
“Trata-se de ação mandamental ajuizada pelo impetrante, ora apelado, pretendendo a concessão da ordem para o fim de liberação de seu veículo que havia sido apreendido sob o fundamento de não portar documento obrigatório, o que pretendeu fosse feito independentemente do pagamento de multas que lhe foram aplicadas.”
O que aconteceu, na verdade, é que não foi a questão decidida conforme planejava a parte recorrente, mas, sim, com a aplicação de entendimento diverso. Houve, sim, enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa.”

As assertivas desenvolvidas no decisório ora impugnado, a meu ver, continuam fortes a esbarrar a pretensão de que seja apreciado o Especial na via excepcional.

Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo regimental de fls. 201⁄211 para revogar a decisão de fl. 199. Na seqüência, nego provimento ao agravo regimental de fls. 189⁄197.

É como voto.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no AgRg nos EDcl no
Número Registro: 2003⁄0165093-7
AG 549014 ⁄ RJ

Número Origem: 20013016

EM MESA
JULGADO: 28⁄09⁄2004


Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE
:
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR
:
FERNANDA AVERBUG E OUTROS
AGRAVADO
:
JOSÉ VERALDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA

ASSUNTO: Administrativo - Infração - Apreensão - Veículo

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE
:
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR
:
FELIPE TADEU FREITAS TAVEIRA E OUTROS
AGRAVADO
:
JOSÉ VERALDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
:
ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental de fls. 201⁄211, para revogar a decisão de fl. 199 e, na sequência, negou provimento ao agravo regimental de fls. 189⁄197, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.


O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 28 de setembro de 2004



MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
Documento: 502439
Inteiro Teor do Acórdão
- DJ: 08/11/2004
Processos
function AbreJanela(URL) {
janela = window.open(URL, "ITA");
janela.focus();
}
-->O processo consultado tramita em segredo de justiça.
-->
-->
PROCESSO
:
Ag 549014
UF: RJ
REGISTRO: 2003/0165093-7
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AUTUAÇÃO
:
09/09/2003
AGRAVANTE
:
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO
:
JOSÉ VERALDO DO NASCIMENTO
RELATOR(A)
:
Min. JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA
ASSUNTO
:
Administrativo - Infração - Apreensão - Veículo
LOCALIZAÇÃO
:
Saída para SEÇÃO DE BAIXA em 15/12/2004
FASE ATUAL

:


16/12/2004








PROCESSO BAIXADO A(AO) TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO - GUIA N° 15262

-->
FASES
16/12/2004
-
14:55
-
PROCESSO BAIXADO A(AO) TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO - GUIA N° 15262
13/12/2004
-
11:58
-
PROCESSO ENCAMINHADO À SEÇÃO DE PROTOCOLO JUDICIAL PARA BAIXA DEFINITIVA A(O) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
13/12/2004
-
11:58
-
ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO
23/11/2004
-
15:31
-
PETIÇÃO Nº 144549/2004 (PETIÇÃO REQUERENDO) JUNTADA
23/11/2004
-
09:37
-
PETIÇÃO Nº 144549/2004 PETREQ - PETIÇÃO REQUERENDO PROTOCOLADA EM 22/11/2004.
08/11/2004
-
13:14
-
MANDADO DE INTIMAÇÃO COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 08/11/2004 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA
08/11/2004
-
09:56
-
ACÓRDÃO PUBLICADO - PETIÇÃO Nº 84477/2004 - AGRG NO AGRG NOS EDCL NO AG 549014/RJ
03/11/2004
-
19:58
-
ACÓRDÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PETIÇÃO Nº 84477/2004 - AGRG NO AGRG NOS EDCL NO AG 549014/RJ
28/09/2004
-
17:40
-
RESULTADO DE JULGAMENTO: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 201/211, PARA REVOGAR A DECISÃO DE FL. 199 E, NA SEQUÊNCIA, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 189/197, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR.
06/08/2004
-
18:31
-
CONCLUSÃO AO(À)MINISTRO(A) RELATOR(A) COM AGRAVO REGIMENTAL.
06/08/2004
-
18:22
-
PETIÇÃO Nº 84477/2004 (AGRAVO REGIMENTAL) JUNTADA
30/06/2004
-
08:12
-
DECISÃO/DESPACHO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADO NO DJ DE 30/06/2004
25/06/2004
-
10:46
-
DESPACHO DO MINISTRO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PETIÇÃO Nº 46096/2004 (AGRAVO REGIMENTAL)
12/05/2004
-
15:03
-
CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) COM AGRAVO REGIMENTAL
12/05/2004
-
13:43
-
PETIÇÃO Nº 46096/2004 (AGRAVO REGIMENTAL) JUNTADA
12/05/2004
-
13:42
-
PETIÇÃO Nº 44787/2004 (AGRAVO REGIMENTAL) JUNTADA (FAX)
19/04/2004
-
11:18
-
ACÓRDÃO PUBLICADO - PETIÇÃO Nº 1530/2004 - EDCL NO AG 549014/RJ
14/04/2004
-
13:56
-
ACÓRDÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PETIÇÃO Nº 1530/2004 - EDCL NO AG 549014/RJ
17/02/2004
-
18:00
-
RESULTADO DE JULGAMENTO: A TURMA, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR.
15/01/2004
-
17:27
-
CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
15/01/2004
-
17:26
-
PETIÇÃO Nº 1530/2004 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) JUNTADA
19/12/2003
-
10:33
-
DESPACHO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADO NO DJ DE 19/12/2003
16/12/2003
-
20:21
-
DESPACHO DO MINISTRO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
12/11/2003
-
12:29
-
CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) - PELA SACDF
16/10/2003
-
18:04
-
PROCESSO DISTRIBUIDO AUTOMATICAMENTE EM 16/10/2003 - MINISTRO JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA
DECISÕES
Microsoft OLE DB Provider for ODBC Drivers error '80004005'
[Microsoft][ODBC Driver Manager] Data source name not found and no default driver specified
/webstj/Processo/Acordaos/Decisoes_Imprimir.asp, line 25
Processo No 2007.700.044754-3
TJ/RJ - 01/12/2008 9:21

PRIMEIRA TURMA RECURSAL
RELATOR : KARENINA DAVID CAMPOS DE SOUZA E SILVA
TIPO DE RECURSO: RECURSO INOMINADO
PROC. DE ORIGEM : 2006.800.137685-0

Transito em Julgado

14/11/2007

PROCESSO No 2007.700.044754-3

SUMULA
ACORDAM OS JUIZES QUE INTEGRAM A TURMA RECURSAL DOS JEC´S, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO EXMO. JUIZ RELATOR. SEM ONUS SUCUMBENCIAIS PORQUE NAO VERIFICADA A HIPOTESE PREVISTA NO ARTIGO 55 CAPUT DA LEI 9099/95.

-------------------------------------------------------------------------------------------

AUTOR ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
RÉU TELEMAR NORTE LESTE S/A

Advogado(s): ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
RJ 052352 - OCTAVIO AUGUSTO BRANDAO GOMES (EX PRESIDENTE DA OAB / RJ)

2006.800.137685-0
Sentença :


Autos nº 2006.800.137685-0 AUTOR: Antonio Gilson de Oliveira RÉU: Telemar Norte Leste PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Alega o (a) autor (a) ter sido suspenso indevidamente o serviço disponibilizado pela ré, em novembro de 2005. Ressalta que todas as contas encontravam-se pagas na data da suspensão. Acresce que o restabelecimento do serviço foi condicionado ao pagamento das faturas relativas ao valor da assinatura durante o período da suspensão. Postula o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação escrita alegando, em síntese, que a linha não foi bloqueada na data mencionada. Salienta que a mesma apresentou defeito, sendo sanado em dezembro de 2005, bem como não foram pagas as faturas vencidas em dezembro de 2005 e janeiro de 2006, ensejando o bloqueio. Aduz inexistir dano moral a ser reparado. Decido. Trata-se de relação jurídica a ser disciplinada pelo CDC à luz dos dispositivos dos artigos 2° e 3° da Lei 8.078/90. No caso ora em julgamento, relatou o autor ter sido bloqueada a linha disponibilizada pela ré, em novembro de 2005, embora estivesse em dia com as faturas vencidas. A ré, por seu turno, alega ter apresentado defeito a linha no período citado, que foi reparado tempestivamente. Porém, retirou a mesma posteriormente por débitos não quitados pelo autor. Vale ressaltar que da análise do conjunto probatório juntado aos autos constata-se que o terminal foi instalado em setembro de 2005, embora só conste o pagamento da fatura vencida em 11 de novembro de 2005, no dia 12 de dezembro de 2005. Logo, não foi comprovado o pagamento da fatura vencida em outubro, o que permitiria o bloqueio do terminal em novembro de 2005. Observe-se ainda que o autor não juntou sequer as faturas vencidas após o alegado bloqueio, que permitiria constatar se o débito que lhe é impingido decorre tão somente da assinatura de tal período e ainda se o terminal estaria funcionando mediante o lançamento de ligações na mesma. Cumpre salientar que o demandante deu entrada em diversos pedidos de parcelamento do débito, embora não tenha adimplido nenhum destes, razão pela qual se revela lícito o bloqueio do terminal, inexistindo dano moral a ser reparado, bem como não pode ser restabelecido o serviço. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem condenação em custas e honorários, em virtude do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da Lei 9099/95. O PROJETO DE SENTENÇA, enquanto não homologado pelo Juiz Togado, NÃO POSSUI VALIDADE LEGAL. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2006. Luís Eduardo Ferraz de Oliveira Alves Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença que me foi submetido, nos termos do art.40, da Lei 9099/95, para que surta seus legais efeitos. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2006. ANE CRSITINE SCHEELE SANTOS Juíza Substituta

Processo nº:
2006.800.137685-0
Remessa ao Juiz Leigo
Sentença :

Autos nº 2006.800.137685-0 AUTOR: ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, RÉU: TELEMAR NORTE LESTE, PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Alega o (a) autor (a) ter sido suspenso indevidamente o serviço disponibilizado pela ré, em novembro de 2005. Ressalta que todas as contas encontravam-se pagas na data da suspensão. Acresce que o restabelecimento do serviço foi condicionado ao pagamento das faturas relativas ao valor da assinatura durante o período da suspensão. Postula o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação escrita alegando, em síntese, que a linha não foi bloqueada na data mencionada. Salienta que a mesma apresentou defeito, sendo sanado em dezembro de 2005, bem como não foram pagas as faturas vencidas em dezembro de 2005 e janeiro de 2006, ensejando o bloqueio. Aduz inexistir dano moral a ser reparado. Decido. Trata-se de relação jurídica a ser disciplinada pelo CDC à luz dos dispositivos dos artigos 2° e 3° da Lei 8.078/90. No caso ora em julgamento, relatou o autor ter sido bloqueada a linha disponibilizada pela ré, em novembro de 2005, embora estivesse em dia com as faturas vencidas. A ré, por seu turno, alega ter apresentado defeito a linha no período citado, que foi reparado tempestivamente. Porém, retirou a mesma posteriormente por débitos não quitados pelo autor. Vale ressaltar que da análise do conjunto probatório juntado aos autos constata-se que o terminal foi instalado em setembro de 2005, embora só conste o pagamento da fatura vencida em 11 de novembro de 2005, no dia 12 de dezembro de 2005. Logo, não foi comprovado o pagamento da fatura vencida em outubro, o que permitiria o bloqueio do terminal em novembro de 2005. Observe-se ainda que o autor não juntou sequer as faturas vencidas após o alegado bloqueio, que permitiria constatar se o débito que lhe é impingido decorre tão somente da assinatura de tal período e ainda se o terminal estaria funcionando mediante o lançamento de ligações na mesma. Cumpre salientar que o demandante deu entrada em diversos pedidos de parcelamento do débito, embora não tenha adimplido nenhum destes, razão pela qual se revela lícito o bloqueio do terminal, inexistindo dano moral a ser reparado, bem como não pode ser restabelecido o serviço. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem condenação em custas e honorários, em virtude do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da Lei 9099/95. O PROJETO DE SENTENÇA, enquanto não homologado pelo Juiz Togado, NÃO POSSUI VALIDADE LEGAL. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2006. Luís Eduardo Ferraz de Oliveira Alves Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença que me foi submetido, nos termos do art.40, da Lei 9099/95, para que surta seus legais efeitos. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2006. ANE CRSITINE SCHEELE SANTOS Juíza Substituta

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GAROTINHO TRAVESSO SOFRE NOVA DERROTA NO JUDIÁRIO

ESTE PROCESSO, DISTRIBUIDO EM 27 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE FOI CONTEMPLADO COM DECISÃO LIMINAR, QUE ACABOU, PÔS FIM A TODO TIPO DE PROPAGANDA POLÍTICA, ( OUTDOOR, GALHARDETES, CHVEIROS, BROCHES E VÁRIOS OUTROS PENDURICALHOS QUE COLOCAVAM NOS POSTES), NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. POSTERIORMENTE, APÓS REMESSA DA DECISÃO AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL NO RIO DE JANEIRO, O DESEMBARGADOR MARCUS FAVER ABRAÇOU A IDÉIA E TAMBEM DECIDIU ACABAR COM ESSE LIXO DE LUXO QUE SE PRESTAVA MAIS PARA ENTUPIR BUEIROS E REDE DE ESGOTO DO QUE MESMO INFORMAR O ELEITOR.

ESTA SENTENÇA RE-RATIFICA AQUELA DECISÃO LIMINAR PROLATADA EM 2001. ASSIM, GAROTINHO TRAVESSO SOFRE NOVA DERROTA NO JUDICIARIO

LOGO EM SEGUIDA TODOS OS DESEMBARGADORES DOS TREs DE TODO O BRASIL, ENTENDERAM QUE O RIO DE JANEIRO TOMOU A MAIS JUSTA E CORRETA DECISÃO.


Processo nº:

2001.001.137056-8
Sentença :


ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Processo: 2001.001.137056-8 AUTOR: ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, RÉUS: 1º- Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira; 2º- André Gustavo Pereira Corrêa da Silva; 3º- Luiz Henrique Moraes de Lima; 4º- Edson Ezequiel de Matos; 5º- EMOP - Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro 6º- Estado do Rio de Janeiro.
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação popular proposta por ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA em face dos réus acima discriminados, na qual visa o Autor popular a retirada de diversas placas publicitárias espalhadas pelo passeio público do Estado do Rio de Janeiro, o ressarcimento ao erário dos valores dispendidos para confecção das aludidas placas, além da condenação em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação. Alega o Autor popular, como causa de pedir, que os dizeres contidos nas placas publicitárias feririam os Princípios Administrativos insculpidos no artigo 37 da Constituição da República de 1988, em especial o da moralidade administrativa e o da impessoalidade, pois o referido material traria promoção pessoal do Chefe do Executivo Estadual, evidenciando cunho político-eleitoral financiada por recursos públicos. A petição inicial de fls 02/36 veio instruída com os documentos de fls. 37/88; tendo sido emendada a fls 92/102, 153/157 e 177/189, juntamente com os documentos de fls 103/147 e 158/175, respectivamente. Decisão deferindo liminar para retirada das placas publicitárias que denotavam promoção pessoal do Chefe do Poder Executivo Estadual por trazerem os dizeres ´O RIO EM BOAS MÃOS´ E ´FAZENDO NOSSO POVO MAIS FELIZ´, a fls 190/190v. Decisão de suspensão dos efeitos da liminar a fls 196/199, deferida pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do TJ/RJ. Contestação do 3º réu a fls 240/250, alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial e no mérito que os dizeres das placas homenageiam o princípio da publicidade, pugnando pela improcedência do pedido e condenação do Autor a litigância de má-fé. Contestação do 4º réu a fls 253/261, acompanhada dos documentos de fls 262/267, alegando, em preliminar, a não comprovação da legitimidade ativa do Autor, por não ter sido juntado o seu título de eleitor e, por conseguinte, não provada a condição de cidadão; quanto ao mérito, defende-se discorrendo que os dizeres constantes das placas são ´legítimas propagandas governamentais´ e que é direito da população obter informação sobre as obras realizadas pelo Poder Público, pleiteando a improcedência do pedido. A fls 268/277 consta contestação do 1º réu, que afirma, em preliminar, que renunciou ao mandato de Governador, sendo portanto parte ilegítima na demanda. No mérito que a publicidade é legítima e que não houve lesão ao patrimônio Público com a divulgação das ações da Administração Pública, pedindo a improcedência da ação e a condenação do Autor nos termos do artigo 13 da Lei 4717/65. O 2º réu contestou a ação a fls 282/286, defendendo-se, no mérito, quanto a regularidade da publicidade do ato. Certidão cartorária acerca da ausência de defesa do 5º réu, apesar de ter sido regularmente citado, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls 201. Réplica a fls 295. Instados a manifestarem-se em provas, 1º, 3º e 4º os réus disseram que não havia mais provas a produzir. O autor juntou exemplar de revista a fls 305. A fls 341 foi juntada cópia do acórdão do AI 2789/2002 que revogou a decisão de antecipação da tutela. Nova emenda da inicial a fls 348, incluindo o Estado do Rio de Janeiro, 6º réu, na lide, que ofereceu contestação a fls 374/385 e, em preliminar, alegou carência de ação por falta de condição específica, pois não houve lesão ao erário. No mérito, defendeu a legalidade do ato por perseguir a transparência gerencial bem como a discricionariedade administrativa no que tange a forma de exercer a publicidade dos atos administrativos. Os autos foram instruídos com os documentos de fls 396/469 e o ofício de fls 485, cujos documentos foram apensados por linha. Cota do Ministério Público a fls 559/565, opinando pela procedência parcial do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. As preliminares não foram até o momento analisadas, em que pese o lapso temporal transcorrido para realização da dilação probatória que lhe deveria ser posterior. Passo, portanto, a esta analise. Rejeito alegação de inépcia da inicial porque o equivoco afirmado, relativo à classificação das Secretarias de Governo, não impede conhecimento do pedido e causa de pedir aduzidos, a que se presta aquela peça. Ao contrario do que se afirma, o objeto é inteligível. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo réu Edson, porque a inexistência de relação da Secretaria por ele titulada com a Secretaria de Estado e Obras e Serviços Públicos não está de plano comprovada, as denominações são quase idênticas, sequer esclareceu o réu a partição de atribuições que teria justificado a alteração desta denominação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo 1° réu, porque a renuncia ao cargo a que faz referencia não o exonera da responsabilidade pelos atos praticados em momento a ela anterior, quando Governador do Estado do Rio de Janeiro. A ausência de comprovação de lesão ao erário publico, também argüida em sede preliminar, confunde-se com o mérito da presente, suficiente a alegação inicial de ilegalidade da veiculação da propaganda impugnada - de cujo reconhecimento seria conseqüência a ilegalidade das despesas com ela havidas e, portanto, aquela lesão. Com relação à necessidade de integração da lide pelo Estado, a questão restou prejudicada pela decisão de fls 350 dos autos, que o fez incluir. Ainda, porque em desacordo com documento carreado às fls 37, que atende o parágrafo 3° do artigo 1° da Lei 4717/6, rejeito o argumento relativo à ilegitimidade ativa do Autor. Por fim, a decisão de fls 505/505v foi reconsiderada no parecer final apresentado pelo parquet. No mérito, portanto, trata-se de ação popular em que a parte autora questiona, em resumo, a aposição desordenada de placas, outdoors e painéis luminosos no Estado do Rio de Janeiro. Entende que são, na verdade, propaganda política das secretarias do governo postas nas obras em andamento, e também naquelas ainda não licitadas, à vista da proximidade das eleições, atribuindo intenção de promover-se, má-fé, à conduta dos réus. Das fotos trazidas às fls 39 e ss dos autos, pelas quais inicio a analise da vasta documentação apresentada pelas partes, verifico os termos dos cartazes referidos. Seriam cartazes colocados em locais como a Avenida Brasil e Edifício Avenida Central, em que se lê que ´mais de R$1 milhão em obras de saneamento e defesa do meio ambiente para o Estado do Rio de Janeiro´, com logotipo do Estado do Rio de Janeiro. Na pagina seguinte há indicação de cartaz que chama o povo à participação do dia da prevenção do uso indevido de drogas e preservação da saúde, e cartaz comemorativo de um ano de existência do Restaurante Popular Betinho, informando mais de 800 mil refeições servidas e novos restaurantes populares, também com logotipo do Estado do Rio de Janeiro. Após, há foto de cartaz relativo ao dia da consciência negra e à II Assembléia Geral da Copa. Há cartaz chamando a população a fazer sua parte na revitalização da bacia da Baia de Guanabara, anunciando a existência de programa estadual para fazê-lo, com logotipo do Estado do Rio de Janeiro. Este cartaz é diferente dos cartazes constantes das fotos de fls 49, em que o programa esta relacionado ao esgotamento sanitário do Centro do Rio, e referencia à Baia Limpa, os três cartazes com aquele logotipo. São semelhantes os cartazes das fotos seguintes (fls 53/56 e 59/62, contida também a afirmação de que a despoluição da Baia de Guanabara seria ´um sonho realizado´). Nas fotos de fls 57/65 , afirma-se que a atuação do Governo faz o povo mais feliz, e que sua escavadeira (chamada tatuzão) bateu recorde de atuação em um dia - 25 metros, ambos com logotipo do Governo do Estado. Às fls 66/67, o Governo do Estado é informação principal de cartazes relativos à obra de restauração de fachada e recuperação do imóvel do centro de documentação da lapa e à obra relativa a água e esgoto para o morro Chapéu da Mangueira, respectivamente. No mesmo sentido as fotos de fls 68/73. A foto de fls 103 associa o Governo do Rio de Janeiro às obras de despoluição da Baia de Guanabara, e as fotos de fls 104 e 110/111 às Delegacias Legais. As fotos de fls 105 e 106 dão noticia da existência de serviço de comunicação disponibilizado ao cidadão. As fotos de fls 107 e 112 referem-se ao Vale Mais, com logotipo do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Às fls 108, repetição da foto em que se lê ´mais de R$1 milhão em obras de saneamento e defesa do meio ambiente para o Estado do Rio de Janeiro´, também aquele logotipo, como as outras. A foto de fls 115 trata da obra do tronco alimentados da Av Ayrton Senna, com logotipo do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Também com o logotipo, as fotos seguintes, relativas ao saneamento da Barra e Jacarepaguá, informando investimento superior a R$100 milhões para despoluição destes bairros (em seguida esta obra é afirmada a maior já realizada na região). Afirma-se, também e mais uma vez, que o Governo faz o povo mais feliz, e que se estava cumprindo o prometido. Para advertir a população acerca dos transtornos decorrentes das obras referidas (maquinas na pista ou desculpe o transtorno) afirma-se que o Governo do Estado do Rio faz seu povo mais feliz (fls 121). As fotos de fls 130 e 131, de que consta este mesmo logotipo, informam obra emergencial do arroio fundo de Jacarepaguá e determinam que se evite pesca e banho nas lagoas da Tijuca, Jacarepaguá e Camorim, respectivamente. Ative-me à descrição das placas todas fotografadas e afirmadas ilegais para distingui-las, como parece ter sido iniciado na decisão de antecipação dos efeitos da tutela, porque a principal tese defensiva apresentada pelos administradores versa a necessidade de dar a conhecer aos cidadãos o ente responsável pela realização das obras a que foram apostas as placas, afirmaram os réus que o dever de informação teria sido o mote de sua conduta. Atenta a esta premissa, tenho que as fotos que demonstram cartazes chamando o povo à participação do dia da prevenção do uso indevido de drogas e preservação da saúde, o dia da consciência negra ou a II Assembléia Geral da Copa podem se considerar de caráter puramente informativo. É relevante a participação popular nos dias estabelecidos para promoção de objetivos públicos validos, como a diminuição do consumo de drogas. A colocação do logotipo, em cartazes desta natureza, informa a entidade que realiza a conclamação dos cidadãos para participação em determinado evento, os eventos referidos eram todos de relevância reconhecida, tal não é questionado. Da mesma forma, os cartazes que chamam a população a fazer sua parte na revitalização da bacia da Baia de Guanabara, mesmo quando divide espaço com o anuncio da existência de programa estadual para fazê-lo, porque a existência do programa pode ser considerada incentivo para modificação do comportamento do cidadão que se quer obter, fazendo com que deixe de jogar seu lixo em local não autorizado. Também as fotos de fls 105 e 106, cartazes que dão noticia da existência de serviço de comunicação disponibilizado ao cidadão e aqueles que informam realização de obra emergencial (do arroio fundo de Jacarepaguá) e determinam que se evite pesca e banho nas lagoas da Tijuca, Jacarepaguá e Camorim. Parece-me que ainda tem mote principal na informação de fatos relevantes ao cidadão. As placas relativas ao Vale Mais, também impugnadas pela parte autora, considero-as adequadas, porque interessa ao Estado a divulgação de jogo de que aufere renda que, presume-se, será investida na melhora da qualidade de vida daqueles a que se dirigem as informações. De toda forma, autoriza a captação de verbas por esta via, legitima-se a pretensão de alcançar maior numero de adquirentes do Vale Mais. Distintas são as placas de que consta o Governo do Estado como informação principal, relativas à obra de restauração de fachada e recuperação do imóvel do centro de documentação da Lapa, à obra relativa à água e esgoto para o morro Chapéu da Mangueira, às obras de despoluição da Baia de Guanabara, e as fotos de fls 104 e 110/111 e às Delegacias Legais. Aqui a única informação veiculada é a titularidade do serviço prestado, merecendo analise mais detida. Nas defesas apresentadas, a que já se fez referencia, afirmaram os réus que as placas impugnadas teriam finalidade de dar cumprimento ao principio da publicidade mencionado no caput do artigo 37 da Constituição da Republica, que, frise-se, foi apresentado no artigo juntamente a outros princípios, todos valores reitores da ordem administrativa. Estes cartazes, ainda que não apresentem uma conclamação à participação popular em determinado evento organizado pelo Estado, ou digam aos cidadãos os meios de que dispõem para apresentar reclamações administrativas ou obter informações acerca dos serviços públicos prestados, podem ser consideradas adequadas à informação do cidadão da ordem da atuação da Administração, das escolhas realizadas pelo Administrador para utilização do numerário de que dispõe, gestão da res publica. Tanto pode prestar-se a informação como à educação da população ou sua orientação a publicidade realizada pelo Governo. Como mandatário, o Administrador está obrigado à prestação de contas, e efetivamente esta se pode realizar através da aposição de cartazes nas obras realizadas. Reconheço seu teor informativo e, via de conseqüência, sua legalidade. A própria afirmação apresentada na petição inicial, relativa ao equivoco das prioridades estabelecidas pelos réus, ela só foi possível porque estas prioridades foram dadas a conhecer através da divulgação da iniciativa e titularidade das obras realizadas, em cartazes como estes a que acabo de referir, que não se confundem com os cartazes que chamam a população a determinada conduta, ou com aqueles de que consta apenas a eficiência do Governo. Há evidente diferença entre a informação de investimento superior a R$100 milhões na obra de despoluição dos bairros da Barra e Jacarepaguá e da informação de que esta obra seria a maior já realizada na região. A primeira placa informa a população os gastos da obra, pode-se verificar efetiva prestação de contas aos cidadãos, tornados públicos os valores despendidos com a obra, permitindo o controle à população. Diverso o cartaz em que se afirma que esta obra seria a maior já realizada na região. De que serve a informação nela veiculada ao cidadão? Parece-me que a ele de nada serve, mas ao administrador apenas, e destas placas tratarei a seguir. Antes, ratifico meu entendimento de que os valores utilizados para a realização das obras publicas podem ser informados em cartazes de forma licita, com espeque no principio da publicidade mesmo, consubstanciando prestação de contas da atuação do Administrador. Esta a ratio da questão, parece-me, a publicidade alçada a condição de diretriz da Administração não é esvaziada de significado. Na verdade, a publicidade não é um fim em si mesma, o principio tem por finalidade a consecução de valores outros, como, por exemplo, a transparência na gestão da coisa publica, com a qual não se confunde, a orientação da população, sua educação. Cartazes que enunciam valores utilizados em determinada obra/serviço prestam-se à transparência, pelo que podem ser objeto de publicidade. Como sói acontecer como todos os atos administrativos, a finalidade da pratica do ato deve ser adequada ao ordenamento e às limitações por ele estabelecidas ao Administrador da coisa publica. Este o teor do artigo 37§1° da Constituição da Republica, que autoriza publicidade dos atos e obras do governo, desde que atrelada esta publicidade a finalidade educativa, informativa ou de orientação social. Afirmada a necessidade de que a veiculação da publicidade estatal se preste ao atendimento do interesse do cidadão, as placas esvaziadas de conteúdo informativo, que apenas exaltam a Administração Publica, ainda quando não mencionem expressamente o nome dos integrantes desta Administração, considero-as ilegais, porque implicam utilização de dinheiro publico apenas para a promoção do Governo, de que se valem diretamente seus integrantes, ou ao menos de que se podem fazer valer. A promoção pessoal que quis proibir o artigo 37 §1° da Constituição da Republica acima referido é toda vantagem de que se pode beneficiar a autoridade através da publicidade de seus atos, o que, à míngua de qualquer informação acerca do serviço, dado educativo ou de orientação social, presume-se ocorrer na hipótese. O ilustre representante do Ministério Publico, em sua manifestação final, considerou obliqua a vantagem aferida na hipótese, de toda forma caracterizada violação ao comando constitucional. Transcrevo-o, também para referir a grande numero de placas colocados no Estado: ´tais frases carecem de qualquer carater informativo, educativo ou de orientação social, configurando mensagem de cunho promocional cujo principal interessado logicamente seria o agente que naquela ocasião personificava a administração estadual, ou seja, o chefe do poder executivo estadual, o que se mostra ainda mais evidente ante a grande quantidade de placas estampadas por toda a cidade, conforme demonstrado pela documentaçao que instrui o pleito inicial´. Entendo, outrossim, que a vantagem é direta, imediata, não se esvaziando a promoção do agente pela ausência de sua nominação. Ainda que assim não se entenda, a publicidade de que não se extrai utilidade alguma é dinheiro publico mal utilizado, e a isso não se atribui discricionariedade ao administrador. Portanto, estes cartazes não justificam o custo com eles havido, consubstanciando verdadeira ilegalidade/irregularidade. São aqueles de que consta celebração de um ano de existência do Restaurante Popular Betinho, informando-se mais de 800 mil refeições servidas e novos restaurantes populares, a despoluição da Baia de Guanabara como a realização de um sonho, a atuação do Governo do Estado que faz o povo mais feliz, que este Governo estava cumprindo o prometido, que teria batido recorde de atuação sua maquina escavadeira, denominada tatuzão. Há provas nos autos de que, mesmo para advertir a população acerca dos transtornos decorrentes das obras realizadas (maquinas na pista ou desculpe o transtorno) afirma-se que o Governo do Estado do Rio faz seu povo mais feliz, mas aqui ainda se pode entender pela existência de interesse publico naquela informação primeira referida, relativa aos transtornos causados pelas obras. Mas os demais cartazes referidos, são todos esvaziados de conteúdo informativo, não se assegura transparência ou faculta-se controle do cidadão por meio da afirmação de que seus sonhos todos são realizados pelo Governo. Subsume-se a hipótese ao artigo 2° aliena e, parágrafo único alínea e da Lei 4717/65. Neste caso, isto é, à míngua de indicação de qualquer outro responsável pelas obras/serviços de forma expressa, a vantagem referida será obtida apenas para o Chefe do Executivo, porque o logotipo do Governo refere a ele primordialmente. De resto, não foi comprovada a responsabilidade dos secretários integrantes do pólo passivo na contratação da propaganda inquinada, nem que tenham sido pelo ato beneficiados. Neste ponto, destaco que a juntada dos documentos relativos a contratação da publicidade permitiu concluir que não se imiscuíram estes secretários na pratica do ato combatido, pois os atos foram todos através do Gabinete Civil da Governadoria do Estado. As irregularidades formais, tampouco, não foram comprovadas. Não há elemento nos autos que permita afirmar que foram as placas impugnadas apostas em locais proibidos, devendo-se ressaltar, mais uma vez, que a legalidade do procedimento de licitação de confecção não foi indicada como causa de pedir da presente. Portanto, a entender-se pela ilegalidade das placas impugnadas acima indicadas, a lesão decorre do gasto com elas realizado, para confecção e colocação do material e, por vezes,para sua manutenção. Neste sentido, pareceu-me impertinente a manifestação ministerial de fls 481, que deu causa à apresentação dos documentos juntados por linha, porque as impugnações que são causa de pedir da presente não se dirigem ao procedimento de licitação das placas e cartazes, a ilegalidade estaria caracterizada pela propaganda eleitoral vislumbrada pelo Autor popular na publicidade realizada pelas secretarias do Governo do Estado. A decisão foi reconsiderada no parecer final apresentado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e confirmo a tutela concedida anteriormente. Condeno o 1° réu a restituir ao erário todos os gastos havidos com a colocação das placas/cartazes sem conteúdo informativo, de orientação social ou educativo acima referidos(com as frases ´cumprindo o prometido´, ´fazendo nosso povo mais feliz´, ´o rio em boas mãos´ ´a maior obra já feita na região´, e também aqueles relativos a Restaurante Popular Betinho e à escavadeira tatuzão), que devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária contada do desembolso da verba e juros de mora contados da citação. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários, estes no valor de R$1.000,00, na forma dos artigos 12 da Lei 4717/65 e 20§3° e 4° do CPC. JULGO IMPROCENTE o pedido com relação ao demais réus. P.R.I. Dê-se ciência ao MP.