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segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

STJ PROIBE APREENSÃO E RETENÇÃO DE VEÍCULO PARA IMPOR COBRANÇA DE MULTAS, REBOQUES E TAXAS

Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 538.507 - RJ (2003/0131294-7)
RELATOR(A):MINISTRO FRANCIULLI NETTO
AGRAVANTE :MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR :MÁRCIA VIEIRA MARX ANDRADE
AGRAVADO :MARIA HELENA DA COSTA RANGONI
ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - RENOVAÇÃO CONDICIONADA A PAGAMENTO DE MULTA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA N. 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Município do Rio de Janeiro, objetivando a reforma da r. decisão que obstou a subida de recurso especial fulcrado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão que restou assim ementado:"Apelação.Mandado de Segurança.Vistoria anual de veículo como condição de licenciamento.Condicionamento da vistoria ao pagamento de multa de trânsito.Restrição que se vê afastada porquanto, na esteira de outras decisões, não pode a administração exercer a auto-executoriedade dos tributos e multas, pois que vulnera o devido processo legal" (fl. 84)Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 92).Alega a agravante, em recurso especial, nulidade do acórdão por existência de omissão e, quanto ao mérito, violação do artigo 131, §2° do Código de Trânsito Brasileiro. É o relatório. Não merece guarida a pretensão recursal. Inicialmente cumpre destacar que não há no acórdão recorrido qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal de origem apreciou toda a matéria recursal devolvida, em decisão devidamente fundamentada, como se verifica da leitura dos vv. acórdãos da apelação e dos embargos declaratórios.Mais a mais, "não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões Documento: 1040944 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 03/06/2004 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiçainvocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes ." (Embargos n. 229.270, de 24.5.77, 1º TAC – SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, in "Dos Embargos de Declaração", Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.). Sobreleva notar que ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta .Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao recorrente, pois a matéria encontra-se pacificada nesta egrégia Corte, conforme a Súmula n. 127, in verbis:"É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado"Nesse sentido, a reiterada jurisprudência desta Corte:"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - VEÍCULO - LICENCIAMENTO - EXIGÊNCIA - PAGAMENTO DE MULTAS - INADMISSIBILIDADE. - Inexistindo no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão, são incabíveis embargos de declaração. - Efeitos modificativos só são possíveis em casos excepcionais. A ausência de prequestionamento obstaculiza o conhecimento do recurso especial (Súmulas nºs. 282 e 356 do STF). - É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula nº 127 do STJ). - O relator, com espeque no artigo 557 do Código de Processo Civil, pode negar seguimento a recurso manifestamente improcedente. - Embargos rejeitados."
(EDcl no AgReg no AG nº 290796/SP, 1ª Turma,
Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 02/10/2000) *********"
ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. CTN, ARTIGOS 110, 115 E 194. DECRETO 62.127/68 (ARTS. 125, 210 E Documento: 1040944 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 03/06/2004 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça217). SÚMULA 127/STJ. 1. Como condição para o licenciamento, é ilegal a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. 2. Precedentes jurisprudenciais. Súmula 127/STJ. 3. Recurso Improvido." (REsp nº 184554/SC, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 29/03/1999) **********TIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. IRREGULAR NOTIFICAÇÃO. 1 - Não se pode renovar licenciamento de veículo em débito de multas se houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa, do contrário, a renovação se impõe. 2 - Iterativos precedentes. 3 - Recurso improvido." (REsp nº 152889/SP, 1ª Turma, desta relatoria, DJ de 16/03/1998)********* "ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. MULTA. NOTIFICAÇÃO AO SUPOSTO INFRATOR. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. RENOVAÇÃO. I - É inadmissível condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa da qual o motorista não foi regularmente notificado. Precedentes. II - Recurso especial não conhecido. " (REsp 64445/RS, 2ª Turma, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 14/04/1997)Posto isso, com arrimo no artigo 254, I, do RISTJ, nego provimento ao agravo de instrumento.
P. e I.Brasília (DF), 26 de maio de 2004.
Ministro FRANCIULLI NETTO
Relator
Documento: 1040944 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 03/06/2004 Página 3 de 3

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