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domingo, 13 de março de 2011

JUSTIÇA CONDENA ESTADO DO RJ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E CARRO ZERO, POR APREENSÃO IRREGULAR E DESTRUIÇÃO DE VEICULO (VAN) 2000

RIO DE JANEIRO, 12 DE MARÇO DE 2011


ESTA DECISÃO ( INEDITA SENTENÇA - A PRIMEIRA NA HISTORIA DOS TRANSPORTES ALTERNATIVOS ), ABRE UM ENORME PRECEDENTE A TODOS OS PROPRIETARIOS DE VEÍCULOS QUE TIVERAM SEUS CARROS (VEÍCULOS) APREENDIDOS OU REBOCADOS, E, POSTERIORMENTE FORAM COAGIDOS, EXTORQUIDOS, AVILTADOS AO PAGAMENTO DE TODAS AS TAXAS DE MULTAS = REBOQUE - ESTADIAS, VISTORIAS PARA SOMENTE DEPOIS REALIZAREM A LEIBERAÇÃO DO VEICULO







0030035-33.2003.8.19.0001 (2003.001.030879-3)
Tipo do Movimento:

Sentença
Descrição:
Trata-se de ação de Indenização, ajuizada por JOÃO DA HORA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em suma que, no dia 01.02.2000, teve o veículo Placa LCE9754- Marca Kia/Besta - Chassi n. KNHTP7352V6352502 - Renavan 695380754, de sua propriedade, apreendido e recolhido ao depósito por não estar licenciado. Aduz que em 14/03/2003, por determinação judicial, foi autorizada a retirada do veículo do depósito, porém devido ao estado precário do veículo, o mesmo não pode ser retirado, permanecendo no depósito. Por tudo, requer em sede de antecipação de tutela, o fornecimento de veículo nas mesmas condições para que possa exercer as atividades laborativas, ao final a procedência dos pedidos com indenização por danos materiais correspondente ao valor de um veículo em condição e situação idêntica ao descrito na inicial, e dano moral a ser arbitrado pelo Juízo. Com a inicial, os documentos de fls. 32/40. Contestação do Estado do Rio de Janeiro, fls. 85/91 com documentos de fls. 92/125, onde no mérito, alegando que a Administração Pública apenas atendeu aos ditames legais, salientando que a doutrina administrativa reconhece o poder de policia, bem como a legalidade da exigência da verificação dos dados referentes ao veículo. Aduz também que a indenização por danos moral não tem caráter indenizatório, mas sim compensatório. Sendo assim, não se justifica a indenização pretendida. Nega o dano moral, esperando a improcedência do pedido. Às fls. 211/212 o MP requereu a expedição de ofício ao CODERTE para que informe o estado em que o veículo se encontrava no momento em que foi apreendido, bem como se ainda lá se encontra, sendo esclarecido seu atual estado de conservação, o que foi deferido, sendo respondido às fls.216/217 no sentido de inexistir informações a respeito do estado em que o veículo entrou no depósito, expondo o atual estado do mesmo. Juntada a guia de recolhimento do veículo às fls. 227. Decisão saneadora às fls. 248, sendo deferida a produção de prova pericial com a finalidade de esclarecer a possibilidade do conserto do veículo. Manifestação do MP pela procedência do pedido -fls. 300/303. É O RELATÓRIO, DECIDO. Cuida-se de ação de indenização por dano em veículo acautelado em depósito conforme guia de recolhimento de fls. 35. Incontroverso o fato do veículo ter sido apreendido, advindo daí o dever de guarda do Estado do Rio de Janeiro, sendo inclusive demonstrados pelos documentos de fls. 227/228. O dever de guarda, assumido pelo Estado importa na obrigação de devolver o bem no mesmo estado em que foi recebido, aplicando-se ao caso, subsidiariamente as regras do contrato de depósito, mutatis mutandis, considerando a natureza jurídica do depositário, ente público. (artigos 648 e 642, do NCC) Diante da cópia da guia de recolhimento acostada às fls. 227, constata-se que o veículo no momento em que foi apreendido apresentava regular estado de conservação, inexistindo no referido documento qualquer ressalva dando conta da existência de danos, situação esta bem diversa daquela demonstrada pelas fotos acostadas pelo Autor aos autos e confirmada pela resposta ao ofício expedido por este Juízo, acostada às fls. 216/217, que evidenciam a total depredação do bem e, em conseqüência, a possibilidade de sua utilização. Saliente-se que sequer sua exata localização restou esclarecida, fato este que inviabilizou a realização de perícia para esclarecer a eventual possibilidade do bem ser consertado, motivo pelo qual há que se concluir pela sua absoluta inutilização. Importante destacar a impossibilidade de se impor ao Autor eventual concorrência no evento, na medida em que tão-logo obteve a liberação do bem, tentou retirar o mesmo do depósito, não obtendo sucesso em razão do lamentável estado de sua conservação, impossibilitando qualquer forma de utilização. Constatada a perda material acima, deve ser o Autor ressarcido pelo valor de mercado do veículo à época em que foi liberado, ou seja, em 14/03/2003. Também se mostra patente a ocorrência de dano moral na medida em que o Autor se viu injustamente impedido de utilizar seu veículo por mais de 8 longos anos em razão da irresponsável conduta do ente público, que simplesmente abandonou o bem daquele à próopria sorte, permitindo sua total depredação ao invés de providenciar a devida guarda. Assim, em atenção às circunstâncias do caso em análise, bem como às suas conseqüências, arbitro o valor de R$ 10.000,00 como forma de compensação pelo dano moral imposto. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o Réu a: a) pagar ao Autor o montante equivalente ao valor de mercado que o veículo descrito na inicial apresentava em 14.03.2003 a ser apurada pela tabela FIPE, monetariamente corrigido e acrescido de juros legais de 0,5% ao mês desde a referida data até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando deverá ser reajustada uma única vez, pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; b) pagar ao Autor a título de compensação por danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem reajustados a partir da publicação da presente sentença no DO uma única vez, pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno o Estado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% sobre o valor total da condenação, em observância ao disposto no art. 20, §4º, do CPC, devendo ainda ressarcir as custas pagas pelo Autor. Submeto a reexame necessário. P.R.I.


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