visitante nº

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

MAUS TRATOS, DESRESPEITO, VIOLENCIA CONTRA IDOSOS GERA PRISÃO EM FLAGRANTE,, PENA DE RECLUSÃO E MULTA PECUNIÁRIA


Tangua, 10 de fevereiro de 2009.

Ao

Ilmº. Sr.

Presidente da

COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO

Sr..

Av. Presidente Vargas, 2000- Cep:

Centro – Rio de janeiro – RJ

Email.

Site:

Tel: 2263.9298 – 2233.0461

“ASPAS” ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, órgão de defesa dos direitos dos usuários de todas as modalidades de transportes coletivos, entidade nacional, constituída na forma do disposto da Lei nº. 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, em seus Arts. 3°; 7º, 30º, 32º, DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS, com sede nacional na Av. Luiza Fontinelle 300 – Entrada da Embratel no Município de Tangua – RJ, e sub sede na Av. Treze de maio 23 Gr. 514 Centro – RJ- Tel: 3087-8742 – 9101.1464 - inscrita no CNPJ/MF nº 97.396.626.0001/09, inscrita no C.R.C.P.J sob nº. 8787, vem mui respeitosamente expor para em seguida requerer o que abaixo segue:

Conforme já exaustivamente demonstrado ao longo de sua existência, saga trabalhista para melhoria, conforto, segurança e cumprimento das leis em beneficio dos direitos dos usuários, a “ASPA” – ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS está vocacionalmente e constitucionalmente instituída e amparada por vasta legislação federal, estadual e municipal para o exercício da PRÁTICA DA FISCALIZAÇÃO, DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS USUÁRIOS NOS TRANSPORTES COLETIVOS, especialmente dos IDOSOS e PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, em seu:

Art. 230, estabelece:

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

ESTATUTO DO IDOSO

LEI 10.741 01/10/2003, estabelece:

Art. 1º - É instituído o ESTATUTO DO IDOSO, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

Art. 39 – Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada à gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1º Para ter acesso à gratuidade, BASTA QUE O IDOSO APRESENTE QUALQUER DOCUMENTO QUE FAÇA PROVA DE SUA IDADE.

§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com placa de reservado preferencialmente para os idosos.

§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará à critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte.

Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de QUALQUER AGENTE FISCALIZADOR:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

DA MUDANÇA E PREVALÊNCIA

NA FAIXA ETÁRIA

60 ANOS

ESTATUTO DO IDOSO

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 114. O art. 1º da Lei nº. 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei”.

A LEI 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000, QUE ESTABELECIA QUE: IDOSO ERA A PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS FOI REVOGADA PASSANDO A VIGORAR COM O DISPOSTO NA:

LEI 10.741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 EM SEU ARTIGO 114 - ESTATUTO DO IDOSO.

ALTERAÇÃO DE LEI

A LEI 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000, QUE ESTABELECIA QUE IDOSO ERA A PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS FOI ALTERADA PASSANDO A VIGORAR COM O DISPOSTO NA:

LEI 10.741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 EM SEU ARTIGO 114 - ESTATUTO DO IDOSO.

“Art. - 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei”.

Art. 2º - As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.

Art. 3º. - As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assento, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

Art. 4º - Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiências.

Art. 5º - Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

§ 2º - Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 6º - A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

II – No caso de empresa concessionária de serviço público, a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º.

III – no caso de instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II,e III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único – As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

Art. 7º - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2000.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

ESTABELECE A LEI 8.987/95

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

CÓPIAS EM ANEXO.

Art. 3° - As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo PODER CONCEDENTE RESPONSÁVEL PELA DELEGAÇÃO COM A COOPERAÇÃO DOS USUÁRIOS.

Art. 7º -

I - RECEBER SERVIÇOS ADEQUADOS;

II – RECEBER DO PODER CONCEDENTE E DA CONCESSIONÁRIA AS INFORMAÇÕES PARA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS COLETIVOS;

III – OBTER E UTILIZAR OS SERVIÇOS COM LIBERDADE DE ESCOLHA;

Art. 29º – ZELAR PELA BOA QUALIDADE DO SERVIÇO, RECEBER, APURAR E SOLUCIONAR QUEIXAS E RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS, QUE SERÃO CERTIFICADOS EM ATÉ TRINTA DIAS DAS PROVIDÊNCIAS TOMADAS.

XI – INCENTIVAR A COMPETITIVIDADE, E

XII – ESTIMULAR A FORMAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE USUÁRIOS PARA DEFESA DE INTERESSES RELATIVOS AO SERVIÇO.

Art. 30º - NO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO O PODER CONCEDENTE TERÁ ACESSO AOS DADOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE, RECURSOS TECNICOS, ECONÔMICOS E FINANCEIROS DA CONCESSIONÁRIA.

PARÁGRAFO ÚNICO - A FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO SERÁ FEITA POR INTERMÉDIO DE ÓRGÃO TÉCNICO DO PODER CONCEDENTE OU POR ENTIDADE COM ELE CONVENIADA, E, PERIODICAMENTE, CONFORME PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR, POR COMISSÃO COMPOSTA DE REPRESENTANTES DO PODER CONCEDENTE, DA CONCESSIONÁRIA E DOS USUÁRIOS.

EMBASAMENTO E SUPORTE JURÍDICO

Com o propósito exclusivo de garantir e assegurar a aplicação dos preceitos contidos no ESTATUTO DO IDOSO, Art. 39 - § 1º “Para ter acesso à gratuidade, BASTA QUE O IDOSO APRESENTE QUALQUER DOCUMENTO QUE FAÇA PROVA DE SUA IDADE”, Art. 47 - IV – “serviço de identificação”; V- “Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos”; a “ASPAS” criou a cédula de identidade denominada:

ASPASCARD,

Marca registrada no Cartório Registro de Título e Documentos sob nº. Rec: 200810514 - Prot: 764197 – 4º Registro de Títulos e documentos e administrada pela ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS.

DAS SANÇÕES E PENALIDADES

APLICÁVEIS À ESPÉCIE

4º. - Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Art. 5º. - A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

Art. 10º. - É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

§ 1º. O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

§ 2º. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e c4renças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3º - É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, atemorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 19. - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso, serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:

I autoridade policial;

II – Ministério Público;

III – Conselho Municipal do Idoso.

IV – Conselho Estadual do Idoso;

V – Conselho Nacional do Idoso;

Art. 42. - É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte.

Art. 43. - As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III – em razão de sua condição pessoal.

Art. 62. - Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à ENTIDADE DE ATENDIMENTO as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providencias que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais INSTITUIÇÕES LEGITIMADAS PARA FISCALIZAÇÃO.

Da Apuração Judicial de Irregularidades

em Entidade de Atendimento

Art. 65. - O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá inicio mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.

Dos Crimes em Espécie

Art. 96. - Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, AOS MEIOS DE TRANSPORTES, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade.

Pena – Reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1º. - Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

§ 2º. - A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente. (TRANSPORTADOR).

Art. 97. - Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública;

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 98. - Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, OU NÃO PROVER SUAS NECESSIDDES BÁSICAS, QUANDO OBRIGADO, POR LEI OU MANDADO DE SEGURANÇA.

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa;

Art. 104. - Reter o CARTÃO MAGNÉTICO de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como QUALQUER OUTRO DOCUMENTO com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida; (PASSAGEM)

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Art. 105. - Exibir ou veicular por qualquer meio de comunicação, (SINAIS) informações ou imagens, depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso;

Pena – detenção de 1(um) ano a 3 (tres) anos e multa.

Art. 109. - Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro AGENTE FISCALIZADOR (ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS)

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1(um) ano e multa.

NORMAS CORRELATAS

Lei 8.842, 04/01/1994 –

Art. 1º. - A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação na sociedade.

Art. 2º. - Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

Art. 3º.

III – o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza.

Assim sendo, diante da vasta legislação e do inquestionável direito, RESOLVE:

1) N O T I F I C A R e ADVERTIR que esta NOTIFICAÇÃO EXTRA JUDICIAL tem o objetivo de gerar conseqüência jurídica e servir de instrumento de prova em Juízo ou fora para prevenção de responsabilidade e conservação de direito, para que pôr força da Constituição Federal, Estatuto do Idoso, adotem as necessárias e urgentes medidas destinadas a assegurar os DIREITOS E PRERROGATIVAS;

2) ALERTAR que a omissão é relevante quando o agente devia e podia agir, principalmente depois desta N O T I F I C A Ç Ã O e, mesmo advertidos não o fizeram;

3) Entende, finalmente, ser oportuno alertar Vossas Excelências que existe enunciado sumular do STJ e STF imputando responsabilidade civil ao Agente Transportador pôr danos morais causados em decorrência da negligência, incompetência, maus-tratos e outros danos causados pelo Agente e ou seus prepostos;

4) È farta a jurisprudência que atribui ao Agente Prestador de Serviços Públicos Concessionários o Poder-dever-obrigacional inescusável de resguardar e assegurar a incolumidade e integridade física do cidadão;

5) Pôr força, ainda do art. 5º. XIV; XXXIII; XXXIV; a; b; XXXVI; XLI; 34, alínea b; 37 § 3º; I; II; da Constituição Federal, ficam Vossas Excelências N O T I F I C A D A S para fornecerem ao peticionário, findo o prazo aqui fixado, CERTIDÃO de inteiro teor da decisão a ser proferida nesta, para que possa instruir procedimentos criminais, administrativos e civis, em caso de inadimplir os termos desta NOTIFICAÇÃO e novas ocorrências sobre os mesmos fatos.

DO PEDIDO

Isto posto, considerando a vasta legislação existente, bem como a LEGITIMIDADE PARA AGIR e POSTULAR, vem NOTIFICAR e requer a Vossa Senhoria:

b) O Pronto e imediato reconhecimento do cartão ASPASCARD (modelo em anexo) como cédula e documento hábil de identidade dos seus associados, para os fins estabelecidos no Estatuto do Idoso; (Art. 39 - §1º.)

c) Expedição de COMUNICADO, AVISO DE ADVERTÊNCIA ou outro informativo à todas as ESTAÇÕES, FISCAIS CONTROLADORES DE ROLETAS e DEMAIS FUNCIONÁRIOS DESTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, da validade e direito de ACESSO com CARTÃO ASPASCARD;

d) Notificação, Aviso, ADVERTINDO para as PENALIDADES ADMINISTRATIVAS, JUDICIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS imputáveis às PESSOAS FÍSICAS, JURÍDICAS e MULTAS PECUNIÁRIAS POR PRÁTICA DE:

VIOLENCIA, CRUELDADE, OPRESSÃO, MAUS-TRATOS, DESRESPEITO, IMPEDIR EMBARQUE, DIFICULTAR SEU ACESSO, CONSTRANGER, DESDENHAR, HUMILHAR, MENOSPREZAR, DISCRIMINAR PESSOA IDOSA POR QUALQUER MOTIVO;

1) QUE AS PENALIDADES PREVISTAS SERÃO ACRESCIDAS DE 1/3(UM TERÇO) SE A VÍTIMA SE ENCONTRAR SOB OS CUIDADOS (NA ESTAÇÃO ou VEÍCULO) ou RESPONSABILIDADE DO AGENTE.

2) DEIXAR DE PRESTAR ASSISTÊNCIA, RECUSAR, RETARDAR OU DIFICULTAR SUA ASSISTÊNCIA OU NÃO PEDIR O SOCORRO DE AUTORIDADE PÚBLICA.

3) Com o propósito de resguardar e assegurar direitos e obrigações já foi impetrado MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO EM BENEFÍCIO DESTE UNIVERSO DE USUÁRIOS. PROCESSO Nº: 2008.023.002917-0 e oficiado ao DETRO - Departamento de Transportes Rodoviários. Oficio Nº E-10/134280/2008

Neste termos,

Espera deferimento e a adoção das medidas requeridas.

“ASPAS”

ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA

Presidente

PAI, MÃE, ÓVULO ESPERMATOZÓIDE DA CPI DO JUDICIÁRIO

DA

DENUNCIA DE AUMENTO ILEGAL E ABUSIVO DOS PROPRIOS SALÁRIOS NA CÂMARA DOS VEREADORES;

PROC. N° 1990.023.006117-0

DA

AUTOR DA TRANSFERÊNCIA DA VILA MIMOSA DA CIDADE NOVA PARA RUA CEARÁ PRÉDIO DA PARMALAT - PÇA. DA BANDEIRA. (1995).

DAS

MUDANÇAS NO ESPORTE - CORRIDA DE FÓRMULA 1 REDUÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DA VELOCIDADE, SEGURANÇA PARA PILOTOS. PIT STOP-GUARDRAIL, ETC. OFÍCIOS 1994 P/FOCA e FIA.

DOS

POLÍGONOS E GUARITAS DE SEGURANÇA NAS ÁREAS CRÍTICAS DO RIO DE JANEIRO (1994)

DAS

DENUNCIAS DE SUPER FATURAMENTO NAS OBRAS DO “FAVELA BAIRRO” e “RIO CIDADE” (1995) CONTRA CESAR MAIA. POSTES – TAPUMES, CABOS DA NET, TV. GLOBO. INQ. 123/98 – 89 VOLUMES - DEL. DEFRAUDAÇÕES.

DA

DIMINUIÇÃO DA TAXA DE 20% NAS CONTAS PRIVADAS (C. CRÉDITO, CARNES, MENS. ESCOLARES, ETC) E 10% PÚBLICAS (AGUA, LUZ, TEL) PARA OS ATUAIS 2% AO MÊS. AGOSTO DE 1999 FHC.

DA

JORNADA OBRIGATÓRIA DE OITO HORAS DIÁRIAS PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL.

PROC. ADM. TJRJ E JUST. FEDERAL. 1997.88261 – 2004.143864.

PORTARIA FHC PUBLICADA EM DOU 11/09/1995.21/03/1996 MARCELO ALENCAR

DA

PROIBIÇÃO DO USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS NO INTERIOR E DEPENDÊNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO EST/FED. PROC. ADM. CORREGEDORIA 101184/1997 - 088261/1997 – REF. AVISO 244 DE 08/07/2003 – 1997.88261 – 2004.143864

DA

REDUÇÃO DOS JUROS BANCÁRIOS

DA

DIMINUIÇÃO DAS PASSAGENS DE ÔNIBUS

DA

AUTOR EXPRESSÃO “BALA PERDIDA” (Capa da VEJA)

DA

AUTORIA, PIONEIRISMO NA CRIAÇÃO DOS TRANSPORTES COLETIVOS ALTERNATIVOS VANS. (VIA JUDICIÁRIO)

DA

MELHORIA DOS TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS

DA

EXTINÇÃO DO “KIT” 1º SOCORROS

DA

DOAÇÃO COMPELIDA DOS ÓRGÃOS

DA

LEGALIZAÇÃO DAS VANS

(Centenas de liminares)

DA

CESSAÇÃO DA GREVE DOS CAMINHONEIROS. PROC 2000.001.0571436

DA

EXTINÇÃO DO MONOPÓLIO E CARTEL DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROC. 96.001.108.787-6 - 99.001.057659-0 E JUNTO AO CADE / DF 0800.21660/96-05 – EMENTA Nº. 212/97

DA

ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS PARA LIBERAÇÃO E VISTORIA DE VEÍCULOS. (CENTENAS DE LIMINARES, SENTENÇAS E ACORDÃOS) AI-2000.002.15469 – AP 2001.001.20671 – 2003.001.030879-3 – (STJ) 2003.0165093-7 – 2003.0131294-7

DA

AUTOR DO FIM DAS CONSTANTES GREVES NOS TRANSPORTES COLETIVOS (TRENS METRO ONIBUS BARCAS)

PROCs. JUNTO AO TRT-EP 086/97.

DA

EXTINÇÃO DO CARTEL, ESTABILIZAÇÃO E REDUÇÃO DO PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS NO BRASIL EM 5%.

DAS

DENUNCIAS DE IRREGULARIDADES NO ACORDO FIRMADO ENTRE O BRASIL E O FMI SUGERINDO ANUENCIA POPULAR DO ACORDO

Proc. 97.002.06882 – 99.001.88748 (JUST. FED)

DO

ENCERRAMENTO DA GREVE DO I.N.S.S.

PROC. J. FED. 2001.510.1022490-9

DA

SUSPENSÃO DOS PARDAIS ELETRÔNICOS

DAS

MULTAS EMITIDAS PELA GUARDA MUNICIPAL. (VEJA STJ)

DA

PROIBIÇÃO DE RETENÇÃO DE VEÍCULOS PARA COAÇÃO E PAGAMENTO DE MULTAS E ESTADIAS (CENTENAS DE LIMINARES, SENTENÇAS E ACÓRDÃOS - STJ)

DA

CASSAÇÃO DA CANDIDATURA DE ROSEANA SARNEY A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

PROC. JUST. FED. 2002.51.01.004255-1 – AP. CIVEL 2002.303277

DA

DERROCADA POLITICA ELEITORAL RUMO AO PLANALTO. ANTHONY GAROTINHO

PROCS. 2001.001.141194-7 – 2001.129.253-3 – 2001.121.355-4

DA

PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA ELEITORAL – TRE/RJ GALHARDETES, OUTDOORS, BANNER EM TODO BRASIL. PROC. JUST. EST.

DA

IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATOS AÉTICOS E IMPROBOS DENOMINADOS “FICHAS SUJAS” PARA CARGOS PÚBLICOS 2001.001.137056-8 TJRJ 2002.002.02789 VÁRIOS JUNTO AO TRIB. REG. ELEIT.

DAS

DENUNCIAS DE DESCAMINHO DAS VERBAS DO SUS PARA COMBATE A DENGUE-GOV. GAROTINHO PR/RJ/MPF 2002.001132 – 08120000349-98-92 – 2002.001199

DENUNCIAS DE IMPROBIDADES ADMINISTRATIVAS DO PRES. ALERJ SERGIO CABRAL FILHO REF. COMPRA DE CASA EM SEPETIBA E MARCELO ALENCAR COMPRA DO EDIF. GARGEM MENEZES CORTES (MPE)

DA

SUSPENSÃO DO PROGRAMA ESTADUAL “JOVENS PELA PAZ” POR DESVIO DE VERBAS DO ERÁRIO PÚBLICO, ALICIAMENTO POLÍTICO DE JÓVENS E INCHAÇO DO PSB40 – PROC. 2001.001.141194-7

DA

ABERTURA E FUNCIONAMENTO DO TJRJ À PARTIR DAS 09HORAS. PROC. ADM. JUNTO TJRJ 1997.101.184

DO

CANCELAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO USO DOS CRÉDITOS TELEFÔNICOS PRÉ-PAGOS EM DATA PRÉ-ESTABELECIDA PELAS CONCESSIONÁRIAS. PROC. JUST. FED. 2004.51.01.004288-2

DA

SUSPENSÃO DAS APOSENTADORIAS DOS CORONÉIS DA POLÍCIA MILITAR LIDERADOS POR CEL. FRANCISCO BRAZ, DEVIDO “ZUMBIDO” NO OUVIDO. (GOV. BENEDITA DA SILVA)

DA

SUSPENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DA ANUIDADE DA NOVA CÉDULA DA OAB/RJ SEM O DEVIDO PROCESSO DE EXECUÇÃO JUNTO AO JUDICIÁRIO. PROC. JUST. FED. 2003.51.01.017713-8 – 2006

DA

SUSPENSÃO DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DURANTE O RECESSO - PROC 2004.5101000890-4. JUST. FED.

Neste ano de 2008 não houve convocação extraordinária no DF.

DA

SUSPENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA NOVA CÉDULA DE IDENTIDADE DA OAB/RJ. PARA ACESSO AOS AUTOS - PROC. ADM. JUNTO TRIB. JUST. ESTADUAL.

DA

COAÇÃO E IMPOSIÇÃO DA OAB/RJ PARA PAGAMENTO DA ANUIDADE E OBTENÇÃO DA NOVA CÉDULA.

DO

EMBARGO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA COMPRA DA BRASILTELECOM PELA OI. PROCESSO. JUNTO AO CADE/DF, PRRJ / MPF, TCU, AGU, CGU, OUVIDORIA CAMARA E SENADO - 130.801.001730/2008-73

DAS

DENUNCIAS DE IRREGULARIDADES NO AMBITO DO BANCO POPULAR DO BRASIL. PROC. JUNTO AO TCU / PRRJ / MPF. PROC. 1.30.012.000817-2006-58 - 130.901.021892/2006-38

DA

RENUNCIA DE RENAN CALHEIRO DA PRESIDÊNCIA DO SENADO FEDERAL, CONLUIO HELIO COSTA, PLINIO AGUIAR, JOÃO LIRA DEVIDO ÀS RÁDIOS LARANJAS PROC. JUNTO A PRRJ / MPF 1.30.011.003391/2007-85

DO

USO E DESTINAÇÃO INDEVIDA DAS VERBAS DO FUST PELA ANATEL E MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. PROC. PRRJ / MPF 1.30012.000197/2007-38

DA

PRESENÇA E PERMANÊNCIA DO EXERCITO NAS FAVELAS E RUAS DO RIO DURANTE OS JOGOS PANAMERICANOS, PARA INCOLUMIDADE DO ESPORTISTA, DESPORTISTA E TURISTAS.

DA

AUTORIA DE INÚMERAS IDÉIAS REMETIDAS AO PRES. LULA, BARACK OBAMA, MICHELE OBAMA (1º quinzena do MÊS DE SETEMBRO 2008), COPOM, BACEN – MINIST. FAZ, BNDES, TCU, CONGRESSO, PGR, PRRJ/PRDF, PARA MINIMIZAR A CRISE “CRASH” DEFLAGRADA NOS EUA POR CAUSA DO SUB PRIME. (VIDE INTERNET)

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GUERRA URBANA, MASSACRE, CHACINA, ENCHENES, INUNDAÇÕES, DESMORONAMENTOS, CORRUPÇAO, DESVIO DE VERBAS, OBRAS SUPER FATURADAS, INACABADAS, PROMESSAS NÃO CUMPRIDAS NO RIO DE JANEIRO (BRASIL) INVIABILIZAM JOGOS DE 2014 E 2016.

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