visitante nº

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

ANTÍDOTO, VACINA CONTRA A CRISE FINANCEIRA GLOBAL


Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas da União

Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da República

Excelentíssimo Senhor Presidente da Ouvidoria Parlamentar da Câmara

BRASILIA – DISTRITO FEDERAL

Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da Republica no

Estado do Rio de Janeiro

Processo nº

CEUCERTO – CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUÁRIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA, MÓVEL E INTERNET, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.308.391/0001-20, com SEDE NACIONAL estabelecida na Av. Luiza Fontenelle nº 300 – ENTRADA DA EMBRATEL, Bairro Cidade Satélite – Município de Tangua, CEP 24-890000 – Tel. 21 – 3087.8742 – 9101-1464 EMAIL ceucerto@ibest.com.br antoniogilsondeo@gmail.com antoniogilsondeo@bol.com.br neste ato representado por seu Presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, portador do CPF 313.300.707-63, vem mui respeitosamente, agindo em substituição processual do Agente Publico Federal em defesa do patrimônio e erários públicos, conforme lhe faculta a Magna Carta Constitucional, com fundamento na vasta Legislação Federal DECRETO 22.626/07.04.1933, LEI 869/18/11/1938, art. 4º, LEI 1521/26/12/1951, CRIME PRATICADO CONTRA A ECONOMIA POPULAR , CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ART. 69 – IV e 194, PORTARIA DO MINISTERIO DA JUSTIÇA 03, LEI 7.347 DE 24/07/1985, Código Penal Brasil, art. 194 § 3º - I – CRIME PRATICADO EM ÉPOCA DE GRAVE CRISE ECONÔMICA, propor a presente:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

E

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

Em face de:

1) UNIÃO FEDERAL, neste ato representado por Sua Excia. Excelentíssimo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil Senhor Luiz Inácio Lulla da Silva, com sede no Palácio do Planalto Brasília – DF. Representado pela ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, Dr. José Antonio Dias Toffoli, com sede no Setor de Indústrias Gráficas (SIG), Quadra 06, Lote 800, Edifício Sede, Brasília (DF) – CEP: 70.610-460 José Antonio Dias Toffoli,

2) BANCO CENTRAL DO BRASIL, com sede no Setor Bancário Sul (SBS) Quadra 3 Bloco B - Ed. Sede - 70074-900 - Brasília - DF, Neste ato representado por Exmo. Senhor Dr. Henrique Meireles.

3) MINISTERIO DA FAZENDA, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P - 70048-900 - Brasília - DF - Pabx: (61)3412-2000/3000 Neste ato representado por Exmo. Sr. Guido Mantega

4) COPOM – COMITE DE POLÍTICA MONETÁRIA, com sede na Brasilia – DF, neste ato representado por Exmo. Sr. ( Não informam endereço e qualificação da Diretoria.

5) BNDES - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, com sede na Av. Chile 500 - Centro - Rio de Janeiro - neste ato representado por seu Presidente Dr. Luciano Coutinho,

LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS

BANCOS, AGENTES FINANCEIROS QUE JÁ FORAM BENEFICIADOS OUNA IMINÊNCIA DE SEREM CONTEMPLADOS COM VERBAS PÚBLICAS À TÍTULO DE "SUPORTE E COBERTURA DO BNDES"

Pelos fatos que a seguir passa a expor:

DO DIREITO DE PROPOR AÇÃO

O Autor, CEUCERTO - Conselho de Usuários tem por finalidade precípua a defesa dos interesses e direitos coletivos e difusos de todas as modalidades de usuários de bens e serviços de telecomunicações fixa, móvel e internet.

O Conselho CEUCERTO, constituído há mais de anos, nos termos da Lei Civil, está legal, jurídica e vocacionalmente instituído e constitucionalmente amparado è defender os interesses coletivos dos seus associados ou mesmo daqueles que buscam a defesa dos seus interesses amparados pela Lei 8.078/90.

O Artigo V, inciso XXI da Constituição Federal confere às Entidades Associativas a legitimidade de representar os seus associados.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 110, confere e ratifica a legitimação, para que seja combatido em juízo quaisquer lesões e qualquer interesse coletivo ou difuso, sendo estes interesses perfeitamente enquadráveis a espécie.

O CONSELHO CEUCERTO tem por conseguinte, legítimo interesse e DEVER DE AGIR NA DEFESA DOS INTERESSES DOS CIDADÃOS CONSUMIDORES, FISCALIZANDO O ABUSO DO FORNECEDOR, A FIM DE QUE ESTE RESPEITE OS PRINCIPIOS DA LEGALIDDE, MORALIDDE, DOS CONTRATOS E PREÇOS.

Artigo 83 – Para defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

Artigo 91 – Os legitimados de que trata este artigo 82, (CDC) poderão propor em NOME PRÓPRIO e NO INTEERESSE DAS VÍTIMAS OU SEUS SUCESSORES, AÇÃO COLETIVA DE RESPONSABILIDDE PELOS DANOS INDIVIDUALMENTE SOFRIDOS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 105.

Lei 8429/92 –

Art. 14° - Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

XXXIV - o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa do direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

CÓDIGO CIVIL

Art. Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

FUDAMENTO JURÍDICOS

Amparado nos artigos 273, 461, 890 e seguintes do CPC, combinado com o artigo 172/192 da Constituição Federal e artigos 6º - V, 42 da Lei 8.078/90 COD. DEFESA DO CONSUMIDOR e LEI DE USURA DECRETO Nº 22.626 de 07.04.1933. Lei 869, de 18 de novembro de 1938, artigo 4º e na Lei do Crime contra a Economia Popular e LEI Nº 7.347 DE 24 .07.1985, Código Penal Brasileiro, Art. 194 §3º - I. CRIME PRATICADO EM ÉPOCA DE GRAVE CRISE ECONÔMICA.

DOS FATOS

CONSTITUCIONAIS PRECEDENTES

A Suprema Carta Constitucional Brasileira, que entrou em vigor há DUAS DÉCADAS ATRÁS, estabelece em seu:

Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios.:

I - SOBERANIA NACIONAL;

II - PROPRIEDDE PRIVADA;

III - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPIRIEDADE;

IV - LIVRE CONCORRÊNCIA;

V - DEFESA DO CONSUMIDOR;

VII - REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS E SOCIAIS;

VIII - BUSCA DO PLENO EMPREGO

IX - TRATAMENTO FAVORECIDO PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE CONSTITUIDAS SOB AS LEIS BRASILEIRAS E QUE TENHA SUA SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS.

Art. 172 – A Lei disciplinará, com base no interesse Nacional os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os investimento e regulará a remessa dos lucros.

Art. 173 - § 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem a atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

§ 4 – A Lei reprimirá o abuso de por econômico que vise a diminuição dos mercados a eliminação da concorrência e ao AUMENTO ARBITRÁRIO DOS LUCROS.

§ 5 – A Lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-se às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL


Brasília, 31 de outubro de 2005.

Alexandre Schwartsman Diretor

Regulamento anexo à Circular 3.297, de 31 de outubro de 2005.

Capítulo I

OBJETIVO

Art. 1º O Comitê de Política Monetária (Copom), constituído no âmbito do Banco Central do Brasil, tem como objetivos implementara política monetária, definir a meta da Taxa SELIC e seu eventual
viés e analisar o Relatório de Inflação a que se refere o Decreto3.088, de 21 de junho de 1999. O Copom foi instituído em 20 de junho de 1996, com o objetivo de estabelecer as diretrizes da política monetária e de definir a taxa de juros. A criação do Comitê buscou proporcionar maior transparência e ritual adequado ao processo decisório, a exemplo do que já era adotado pelo Federal Open Market Committee (FOMC) do Banco Central dos Estados Unidos e pelo Central Bank Council, do Banco Central da Alemanha. Em junho de 1998, o Banco da Inglaterra também instituiu o seu Monetary Policy Committee (MPC), assim como o Banco Central Europeu, desde a criação da moeda única em janeiro de 1999. Atualmente, uma vasta gama de autoridades monetárias em todo o mundo adota prática semelhante, facilitando o processo decisório, a transparência e a comunicação com o público em geral. Art. 192 – O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir os interresses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá inclusive sobre:

VIII -
§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluindo comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, NÃO PODERÃO SER SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, A COBRANÇA ACIMA DESTE LIMITE SERÁ CONCEITUADA COMO CRIME DE USURA, PUNIDO EM TODAS A SUAS MODALIDADES, NOS TERMOS QUE A LEI DETERMINAR.


JUROS

A porcentagem dos juros estabelecidos pelo Governo se constituem em ATITUDE CRIMINOSA por contrariar o pré-estabelecido em vasta legislação federal.

À principio o preceito Constitucional Federal que determina em 12% ao ano e QUE TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI.

Da mesma forma que os POSTOS DE GASOLINA e várias empresas não podem nivelar, igualar os preços dos combusteiveis, sob pena de incorrerem em CRIME DE CARTELIZAÇÃO, SUBTRAÇÃO DA COMPETITIVIDADE, ELIMINAÇÃO DA CONCORRENCIA, OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS TAMBEM NÃO PODEM ESTABELECER, MANTER UMA TAXA DE JUROS DE MANEIRA UNIFORME EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL.

Dentro desta ótica o Governo, o Banco Centra e o COMITE DE POLITICA MONETÁRIA, estão incursos nas sanções penais, pois que os bancos do Brasil e a Caixa Econômica Federal, que são subordinados a administração Federal, tem sua administração e procedimentos estabelecidos pelos Agentes Públicos Executivos Federais.

Agindo assim o Executivo descumpre a Lei da competitividade, da concorrência da livre iniciativa, das leis de mercado, Descumpre a legislação de estímulo a formação de iniciativas concorrenciais e a criação de pequenas empresas. PRATICAM E ESTIMULAM A ESPECULAÇÃO FINANCEIRA ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONOMICA FEDERAL.

A competitividade entre a rede bancária na prestação serviços e juros é uma imposição da lei.
O BANCO DO BRASIL E OUTROS BANCOS ESTADUAIS deveriam ser os primeiros a REDUZIR OS JUROS, OS PRIRMEIROS A DAR O EXEMPLO E PRINCIPALMENTE PRATICAR A COMPETITIVIDADE E REDUÇÃO DOS JUROS BANCÁRIOS.
O COPOM foi instituído em 20 de junho de 1996, com o objetivo de estabelecer as diretrizes da política monetária e de definir a taxa de juros. A criação do Comitê buscou proporcionar maior transparência e ritual adequado ao processo decisório, a exemplo do que já era adotado pelo Federal Open Market Committee (FOMC) do Banco Central dos Estados Unidos e pelo Central Bank Council, do Banco Central da Alemanha. Em junho de 1998, o Banco da Inglaterra também instituiu o seu Monetary Policy Committee (MPC), assim como o Banco Central Europeu, desde a criação da moeda única em janeiro de 1999. Atualmente, uma vasta gama de autoridades monetárias em todo o mundo adota prática semelhante, facilitando o processo decisório, a transparência e a comunicação com o público em geral.

Art. 192 – O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir os interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá inclusive sobre:

VIII -

§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluindo comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, NÃO PODERÃO SER SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, A COBRANÇA ACIMA DESTE LIMITE SERÁ CONCEITUADA COMO CRIME DE USURA, PUNIDO EM TODAS A SUAS MODALIDADES, NOS TERMOS QUE A LEI DETERMINAR.

REFORÇO CONSTITUCIONAL

Revigorando, ratificando o principio constitucional, a LEI 8.078/90 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, o mais avançado e ousado instrumento de defesa do cidadão, em todo o mundo, estabelece em seu:

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

V – A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

DECRETO 22.626/07.04.1933 CÓDIGO CÍVIL

ATÉ HOJE NÃO FOI REVOGADA. PORTANTO EM VIGOR.

Considerando que todas as legislações modernas adotam normas severas para REGLARIZAR, IMPEDIR E REPRIMIR OS EXCESSOS praticados pela USURA;

Considerando que é de interesse superior da ECONOMIA DO PAÍS não tenha o capital remuneração exagerada impedindo o desenvolvimento das classes produtoras;

Decreta:

Art. 1º é vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa lega.

§ 1º Estas taxas não excederão de 10% ao ano se os contratos forem garantidos com hipotecas urbanas, nem de 8% se as garantias forem de hipotecas rurais ou de penhoras agrícolas.

Art. 4º é proibido contar juros dos juros, esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

Art. 13 é considerado DELITO DE USUARA toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa de juros ou fraldar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, alem dos estabelecidos no título ou instrumento.

Art. 15 são consideradas circunstancias agravantes o fato de, para conseguir aceitação das exigências contrárias a esta lei, valer-se o credor da inexperiência, ou das paixões do menor, ou da deficiência ou doença de alguém, ainda que não esteja interdito, ou de circunstancias aflitivas em que se encontre o devedor.

"Getulio Vargas – Juarez Távora – Osvaldo Aranha"

LEI 1.521 DE 26.12.1951 CÓDIGO PENAL

Art. 3º São também crimes dessa natureza:

I – Destruir ou inutilizar, intencionalmente sem autorização legal, com o fim de determinar altas de preços, em proveito próprio ou de terceiros, matérias primas ou de produtos necessários ao consumo do povo.

III – Promover ou participar de consorcio, convênio, ajuste, aliança ou fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar, para efeito arbitrário de lucros, a concorrência em matéria de produção, transporte ou comercio.

Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza e usura pecuniária ou real, assim se considerando:

a) Cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores a taxa permitida por Lei; Cobrar ágio superior a taxa oficial de cambio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;

b) B) Obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o 5º do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida

§ I - Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores e intervierem na operação usurária, bem como os cessionários de crédito usurário, que ciente de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.

§ II – São circunstancias agravantes de crime de usura.

I – Ser cometido em época de grave crise econômica;

II – Ocasionar grave dano individual;

III Dissimular-se a natureza usurária do contrato;

Art. 6º Verificado qualquer crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Capítulo III Título VIII do Código Penal) e atendendo a gravidade do fato, sua repercussão e efeitos, o juiz, na sentença declarará a interdição de direito, determinada no art. 69 no IV, Código Penal, de seis meses a um ano assim como mediante representação da autoridade policial, poderá decretar, dentro de quarenta e oito horas, a suspensão provisória, pelo prazo de quinze dias, do exercício da profissão ou atividade do infrator.

MOEDA NACIONAL

DECRETO-LEI 857 DE 11.09.1969 CÓDIGO CIVIL

Art. 1º São nulos de pleno Direito os contratos, Títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exeqüíveis no Brasil, ESTIPULAM PAGAMENTO EM OURO, EM MOEDA ESTRANGEIRA, ou por alguma forma, restrinjam ou recusem, seus efeitos o curso legal do cruzeiro.

ABUSO DO PODER ECONÔMICO

LEI Nº. 4.317 DE 10.09.1962 CÓDIGO PENAL.

Art. 2º Consideram-se formas de abuso de poder econômico:

d) Concentração de ações, títulos, cotas ou defeitos em poder de uma ou mais Empresas ou de uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas:

II) Elevar sem justa causa, os preços, no caso de monopólio natural ou de fato, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os lucros sem aumentar a produção.

III) Provocar condições monopolistas ou exercer especulação abusiva com o fim de promover a elevação temporária de preços.

a) Destruição ou inutilização por ato próprio ou de terceiro, de bens e produção ou de consumo.

c) Retenção, em condições de provocar escassez de bens de produção ou de consumo.

d) Utilização de meios de artifícios para provocar a oscilação de preços em detrimento de empresas concorrentes ou de vendedores de matérias-primas.

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Art. 69 – IV

GANÂNCIA X ARDIL

Ora, a despeito do que estabelece o velho, arcaico e obsoleto CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, e, diga-se "an passant" desde os tempos de Jesus, "Zaqueu" e das Leis Afonsinas, já era considerado crime a cobrança de IMPOSTOS EXORBITANTES.

Os agentes financeiros bancários, muito embora a Constituição, vede esta prática a quase 20 anos, em porcentual superior a 12% ao ano. O Poder Executivo, mantendo-se conivente e leniente, complacente, ainda não se dispôs REGULAMENTAR.

EXTOSÃO E USURA

É de pleno conhecimento do Poder Publico Executivo Federal que os Agentes Financeiros, mesmo diante da estabilização do DOLAR, moeda estrangeira que sempre foi utilizada, indevidamente, como referencial e parâmetro de correção de valores, sempre se locupletaram com extorsivos juros.

Durante os anos 1994/1998, no Governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, quando os preços dos bens e serviços se achavam absolutamente "congelados, estabilizados em níveis estáveis", mesmo assim, os bancos foram os que mais ostentaram contabilmente, arbitrário aumento líquido dos lucros.

DOS FATOS

INÍCIO DA CRISE FINANCEIRA

CRASH FINANCEIRO AMERICANO

O mercado financeiro internacional, devido a indiscutível má gerência, ausência de ação fiscalizadora por partes do Poder Público Americano, foi deflagrado um repentino processo inflacionário e recessivo, atribuído aos SUBPRIMES que se estendeu ao MUNDO FINANCEIRO INTERNACIONAL ACARRETANDO SUBITA, DESCONTROLADA VARIAÇÃO CAMBIAL DA MOEDA e RUMORES DE RECESSÃO EM DIVERSOS SEGMENTOS ECONOMICO-FINANCEIROS.

O crash, quebradeira, brusca recessão em que mergulharam os bancos AMERICANOS e outros internacionalmente famosos e poderosos foi devido a má gestão administrativa de seus Diretores-Presidentes e Agentes Públicos que foram omissos, negligentes na função e ação fiscalizadora.

Mesmo residindo no Brasil e pouco conhecendo de economia e das crises financeiras americanas, na primeira semana de janeiro de 2008, em processo protocolado junto ao Tribunal de Contas da União, Procuradoria Geral da República, Ministério Publico Federal do RJ / DF, CADE, SDE, SNDE, que tem por finalidade IMPEDIR A TRANSAÇÃO COMERCIAL, AINDA NÃO DEFINIDA E EM NADA EXPLICADA, DA FUSÃO, CISÃO, JUNÇÃO, bem como SUSPENDER, IMPEDIR DOMINIO E MONOPÓLIO DE MERCADO NA ÁREA DE TELECOMUNICAÇÕES, CANCELAR / SUSTAR A LIBERAÇÃO / REPASSE DE VERBAS DE 5.8 BILHÕES DE REAIS PELO BNDES PARA A TELEMAR, A TITULO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DA BRASILTELECOM. Ainda na primeira semana de janeiro de 2008, prenuncia que o CRASH AMERICANO a QUEBRADEIRA bancária está apenas começando e que a tendência seria piorar.

Ora, Os Presidentes George Walker Bush e do FED, tinham, com certeza, ciência da gravidade dos problemas financeiros que iriam eclodir e aterrorizar o mercado e economia internacionais.

Á principio, pelo menos que tenha sido noticiado, nenhuma NOTA FOI LEVADA À IMPRENSA.

Somente agora, nos últimos dias que antecedem as ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS NO EUA. É QUE O PROBLEMA "vazou" vindo à público e conhecimento internacional, presumindo-se que pretendiam fazer das eleições americanas o "band aid" seja com a adesão das agremiações políticas seja com o clamor e solidariedade do povo americano.

Acreditavam que o calor das eleições a "QUEBRADEIRA" passaria com menor gravidade.

O Presidente Bush tinha consciência do problema, da gravidade e principalmente do caos financeiro internacional que iria causar. Agiu com leniência. Permitiu, admitiu, omitiu-se do dever de oficio e função pública. Foi negligente ou permitiu que fossem no exercício da função fiscalizadora.

O Presidente George Walker Bush deseja amenizar o problema arcando / assumindo as perdas, pagando os prejuízos com dinheiro público.

Por que não se confisca o patrimônio dos empresários banqueiros QUE SÃO DETENTORES DAS MAIORES FORTUNAS DO PLANETA E QUE DERAM CAUSA AOS PREJUÍZOS? Por que essa intervenção e ingerência do Poder Público no DOMINIO PRIVADO, utilizando verba do erário público, dos serviços sociais, para salva-guarda daqueles perdulários que sempre arrancaram a frio os escalpos dos menos afortunados?

DOS REFLEXOS NO BRASIL

DA CRISE FINANCEIRA AMERICANA.

Desde os primeiros dias de 2008, que este patrono, vem reiteradamente, diariamente, remetendo "SPANS" para todos os ÓRGÃOS E MEMBROS DO GOVERNO FEDERAL, STF, STJ, CADE, SDE, AGU, CGU, SENADO, CADE e diversos outros inclusive imprensa nacional e internacional, via e-mail e blogs, que esta crise estava apenas começando. Que iria se agravar. Somente agora, depois que o Presidente Bush se manifestou e, depois, muito depois, alguns parlamentares se manifestaram, o Presidente Luiz Inácio Lula veio à público para dizer que essa marolinha não iria se atrever atravessar o atlântico. Determinando ao seu "filho busch" para resolver o problema por lá para não respingar no Brasil.

ABSURDOS PRATICADOS

DESCALABROS JURÍDICOS FINANCEIROS

Durante anos e anos a mídia especializada em finanças, economia e desenvolvimento social tem destacado que:

No Brasil os JUROS BANCÁRIOS SÃO RECONHECIDAMENTE OS MAIS ALTOS e EXTORSIVOS DO MUNDO;

Que as diferenças sociais e a CORRUPÇAO estão entre os piores e mais graves do mundo.

OS BANCOS E EMPRESAS MULTINACIONAIS

Jamais investiram seus lucros e cumpriram com suas responsabilidades sociais no Brasil. Seus lucros foram sempre expatriados para suas matrizes no exterior.

A distorção flagrante e abusivamente constatada para elevação do lucro fácil e extorsivo capitalizado mensalmente, contrariando o dispositivo constitucional, de defesa do consumidor e legislação penal, marcaram a escalada ascensional conduzindo a este QUADRO CAÓTICO DE MERGULHO DE RECESSÃO E DEPRESSÃO ECONÔMICO FINANCEIRA.

Esses Agentes Financeiros ao longo de todos esses anos, à luz da legislação pátria, e, especialmente no que diz pertinência às normas da Lei DO COLARINHO BRANCO, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, LEI DE USURA, EXTROSÃO e 8.078/90, sempre trabalharam com contratos sujeitos a anulabilidade, leoninos, eivados de abusividade, nulidades, com juros sobre juros capitalizados mensalmente e variabilidade unilateral das obrigações pecuniárias, associadas às demais infrações da legislação pertinentes, que sempre desequilibraram a relação contratual.

EMPRESTIMOS CONSIGNADOS

Esta modalidade de crédito implantado recentemente, constitui um dos mais aviltantes exemplos de extorsão, estelionato e usura praticados contra o cidadão, com aquiescência do PODER PUBLICO FEDERAL e daqueles que tem a obrigação e o PODER DEVER INESCUSAVEL DE AGIR e simplesmente silenciaram.

A exigência dos juros, nos percentuais cobrados pelas FINANCEIRAS, sobre EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, se constituem em um verdadeiro assalto. Um acinte. Uma afronta a toda legislação.

OS BANCOS

OS AGENTES FINANCEIROS

Sempre procederam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e em ofensa aos princípios fundamentais do sistema jurídico.

Os Agentes Financeiros sempre atuaram comercialmente com práticas tidas como ilegais, abusivas, prevalecendo-se da fraqueza, ignorância, desequilíbrio contratual ou da condição social do consumidor;

Sempre elevaram, ao seu bel prazer, o valor das tarifas e serviços;

Aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido, tornou-se rotina;

A cobrança de juros em desacordo com as leis vigentes de proteção ao consumidor sempre estabeleceram obrigações consideradas iníquas, abusivas, incompatíveis com a boa fé, a equidade e colocando o consumidor em desvantagem exagerada;

No caso de inadimplência metem por "quelra" abaixo os juros, custos e outras despesas mais e ainda criam uma atmosfera de guerra psicológica e mental com ameaça de busca, apreensão e penhora dos bens deste, dos fiadores, transtornando totalmente a vida profissional e de todos os familiares.

DOS JUROS E LUCROS ARBITRÁRIOS

Nesta primeira quinzena de outubro alguns bancos brasileiros, tais como o BRADESCO, UNIBANCO e ITAU, publicaram seus balanços ostentando seus LUCROS IRRISÓRIOS E A COMPRA DE CARTEIRA DE VARIOS BANCOS.

LEI DE USURA

CRIME DO COLARINHO BRANCO

CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR

Necessário se faz ressaltar o fato de que o Agente Financeiro Comercial, toma o capital depositado pelo particular, para investimento ao consumidor em geral, e, remunera-o em taxas de juros que, sequer alcançam o patamar de 12% (doze por cento) ao ano.

Por outra feita, quando o tomador do empréstimo é o consumidor, pretende exigir espoliativamente, remuneração do seu capital em proporções aviltantes e flagrantemente extorsivas, ferindo desta forma o principio da cumutatividade, da boa fé, da moralidade e mormente a norma expressa no artigo 39 – V da Lei 8.078/90;

Não podemos ignorar e atentar para o disposto no artigo 192 – Parágrafo 3º, que estabelece o limite máximo de cobrança de juros em percentuais de 12% ao ano.

Neste contexto, valiosa, inesquecível e imprescindível é a tese do nosso insigne magistrado, professor carioca da Escola Superior de Magistratura e Desembargador Dr. NAGIB SLAIBE FILHO, em sua obra:

ANOTAÇAÕES À CONSTITUIÇÃO DE 1998

"Não deixando dúvidas, quanto a aplicabilidade imediata de norma constitucional, à dispeito de que, tendo fixado a Constituição Federal, em 12%, nenhuma outra norma infraconstitucional poderá dispor contrariamente aos limites por ela traçado".

DO IMPROCEDENTE SUPORTE

E

INJUSTIFICADA COBERTURA

Conforme demonstrado está e o Presidente Luiz Inácio Lula foi bastante enfático em suas falas que também foram ré-ratificadas pelos Ministros da Fazenda, Banco Central e COPOM – CONSELHO DE POLITICA MONETÁRIA, os bancos brasileiros são empresas sólidas, submetidos a permanente atuação fiscalizadora, portanto sem os riscos de insolvência ou de liquidez a que estavam e foram o bancos estrangeiros.

FACILITAÇÃO DE EMPRETIMOS PARA BANCOS E CONSTRUTORAS

Com objetivo de evitar ou minimizar os efeitos e reflexos da CRISE FINANCEIRA INTERNACIONAL o Presidente Lula determina por meio de MEDIDAS PROVISORIA 452 e 453 a LIBERAÇÃO DE VERBAS NA ORDEM DE BILHÕES DE REAIS.

A maneira irresponsável como essas verbas irão ser rapidamente liberadas, em meio ao calor da crise e dos interesses "comissionários" financeiros particulares, a restituição desses valores ao erário público é temerária e de difícil restituição.

Ora, sabidamente a crise financeira, as dificuldade no consumo, a manutenção no emprego, pagamento das contas de luz, telefone ou mantença do lar, não estão verdadeiramente entre aqueles que residem às margens do Lago Paranoá, Morumbi, São Conrado, Beverly Hills. Não é essa minoria privilegiada que vive às custas da especulação imobiliária, financeira e que se constituem em menos de 10% de toda população nacional, que recaem as responsabilidades de empregabilidade e compromissos sociais com os noventa por cento da população restante economicamente ativa.

São os micro empresários, o comércio, as indústrias, os escritórios, as pequenas empresas, os micro empreendedores que são responsáveis pela grande maioria dos empregos em todo o pais, e, estes não podem ser tratados de forma discriminatória.

São esses pequenos negócios que sobrevivem às duras penas, operando diariamente verdadeiros milagres, para sua sobrevivência e de seus dependentes funcionários, que O GOVERNO DEVERIA LIBERAR UMA LINHA DE CRÉDITO. PROPORCIONAR MENOS DIFICULDADES. MENOS BUROCRACIA.

A Constituição Brasileira determina que são as pequenas empresas com sede em território nacional que devem ter prioridade e apoio Governamental.

Agindo na contramão do estabelecido o Presidente Lula, prioriza as multinacionais que irão expatriar seus lucros conduzindo e elevando o status e índice social do brasileiro ao patamar de HAITI e NIGÉRIA.

Como? De que forma a pessoa descapitalizada, sem dinheiro, cheio de contas à pagar irá estimular o consumo?

De que forma o trabalhador, o desempregado que tem seu salário dia à dia mais apoucado, irá realizar e adquirir seu sonho de consumo, a TV de plasma, o carro novo, sua viagem de férias, se os JUROS AUMENTARAM, OS PRAZOS DIMINUIRAM, O VALOR DAS PARCELAS CRESCERAM, AUMENTARAM AS EXIGÊNCIAS, somando e acrescendo-se a tudo isto as incertezas do comportamento futuro do mercado?

Somente quem ganha e recebe grandes quantias de dinheiro fácil, na ordem de 5milhões de reais, de empresa multinacional tipo Fábio Lula é que não está preocupado com o preço do bacalhau e tem com certeza condição de manter inalterado seu consumo e suas vaidades.

WALL STREET

Enquanto o pânico tomava conta das bolsas em wall street, e NASDAQ submergia as profundezas financeiras negativas, o Presidente Lula insistia em afirmar que esse thisunami não atingiria o Brasil nem nossa economia. O Brasil não mais era subserviente ou uma nação dependente ou sujeito as turbulências externas. Chegou a ser ríspido, indelicado e atribuiu à oposição política partidária um COMPLÔ, UMA CONSPIRAÇÃO NEGATIVA, DESEJO DE FRACASSO e RECESSÃO NA ECONOMIA BRASILEIRA, com objetivo a auferir vantagens eleitorais.

Enquanto o mercado financeiro e paises estrangeiros reduzem suas taxas de juros, o Governo Brasileiro insiste no aumento ou manutenção da taxa selic e dos juros.

OPEP

"COLAPSO DRAMÁTICO"

Enquanto os paises exportadores de petróleo afundam deixando as coisas mais pretas e os preços das commoditys naufragam, mais uma vez O presidente Lula, reprisa e reafirma que os novos poços petrolíferos de pré-sal descobertos no Brasil, irão colocar o Brasil no grupo dos G8, que a renda per capita, a educação e o padrão social irá melhorar significativamente.

O mercado Financeiro mundial despenca, o Presidente Lula determina que o Banco Central venda dólares e alardeia que o Brasil possui reservas suficientes para debelar e controlar a crise.

ESPECULAÇÃO FINANCEIRA

CONTRA A MOEDA BRASILEIRA

A especulação financeira é permitida, praticada e estimulada pelo próprio Governo ao manter os elevados juros que estimulam a aplicação rápida e momentânea de CAPITAL ESTRANGEIRO e se evadem quando se tornam reduzidos, insatisfatórios e pouco atraentes. Desta forma o Banco Central é o maior intermediário, corretor e despachante dos INVESTIDORES ESTRANGEIROS que transforma o Brasil em fonte farta de captação de juros fáceis e isento de tributação.

FUNDO SOBERANO DE POUPANÇA

Que tem a finalidade de dar suporte financeiro às empresas brasileiras que atuam no exterior se subsume em AUTÊNTICA AGRESSÃO AO CIDADÃO COMUM E POVO BRASILEIRO.

O cidadão brasileiro a quem e sobre quem recai a mais injusta CARGA DE IMPOSTOS DE TODO O UNIVERSO, não tem a mínima compensação pelos TRIBUTOS PAGOS.

A SAÚDE inexiste. Segurança precária. Mesmo diante de tantos e visíveis DESCALABROS a preferência é priorizar os grandes GRUPOS EMPRESARIAIS.

Mesmo com institutos de pesquisa, de opinião focando no Brasil essas desigualdades sociais, econômicas e financeiras o GOVERNO, MOVIDO PELO ESPIRITO SEGREGACIONAL E APARTHEID É TAXATIVO E SE MANTEM FIRME NO SEU PROPÓSITO EM DISTRIBUIR DINHEIRO PÚBLICO EM DETRIMENTO DO CIDADÃO.

Quem precisa, deve ter atendimento especial, prioridade e TRATAMENTO FAVORECIDO SÃO AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE CONSTITUIDAS SOB AS LEIS BRASILEIRAS E QUE TENHA SUA SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS.

Priorizar quem está estabelecido no exterior é CONTRARIAR, DESCUMPRIR O QUE ESTÁ ESTABELECIDO NA MAGNA CARTA CONSTITUCIONAL.

O Fundo Soberano se constitui verdadeiramente na fórmula legal de expatriar IRREGULAR e INDEVIDAMENTE o capital nacional.

MEDIDA PROVISORIA 452 / 453

A sangria desatada e liberação descontrolada de verbas públicas para CONSTRUTORAS não irá reduzir preço do produto imobiliário, nem os valores "DOADOS" SERÃO RESTITUIDOS FUTURAMENTE.

NA FORMA COMO ESTÁ AGINDO O GOVERNO, O PODER PUBLICO ESTÁ INTERFERINDO NA ECONOMIA DE MERCADO para favorecer, beneficiar uma casta já popularmente conhecida como caloteiras.

Emprestar, DOAR DINHEIRO para grandes empresas e não REDUZIR OS JUROS PARA NÍVEIS INFERIORES A 13,75% que são considerados a longa data OS MAIS ELEVADOS DO MUNDO, não irá estimular o CONSUMIDOR FINAL, O COMPRADOR ASSALARIADO.

Estes juros estratosféricos estimulam a recessão e em absolutamente nada contribuem para o crescimento ou controle da inflação.

Se é impedindo o CONSUMO que se pretende controlar o processo inflacionário e elevação dos preços, melhor do que JUROS ALTOS É A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CHUMBINHO E RACOMIM PARA A POPULAÇÃO.

MATA LOGO E ACABA COM O PROBLEMA. Ninguém compra. Ninguém consome. Os estoques se amontoam. Ai sim os preços ficam estabilizados.

Se o processo de INANIÇÃO bastasse para controle da inflação, paises que vivem na mais absoluta miséria humana não teriam seus gêneros alimentícios tão caros e de difícil acesso.

Não é MATANDO os CACHORROS que vamos controlar e eliminar com a PRAGA DE CARRAPATOS.

GRUPO DE 20 TURISTAS

ESTORQUIDORES SE REUNEM EM SÃO PAULO

Grupo de 20 turistas gastam MILHÕES DE DÓLARES para deliberar o OBVIO PULULANTE AOS OLHOS DE TODOS.

GRUPO DE 20 TURISTAS acompanhados de parentes e amigos se reúnem EM AMBIENTE SUNTUOSO E EXAGERADO APARATO DE SEGURANÇA para discutir e deliberar o óbvio pululante aos olhos de todos e já sabidamente compreendido por "TODO O RESTO" DO MUNDO MORIBUNDO.

Não sou economista, financista, nem administrador, repito. Mas tambem não sou mais um imbecil idiota.

Gastaram milhões de dólares para deliberarem e concluírem o que já havia dito no mes de setembro.

Não é absolutamente com JUROS ALTOS E TAXAS ESTRATOSFÉRICAS CONGELADAS NAS ALTURAS, que irão controlar a crise, terremoto, implosão ou desmoronamento financeiro internacional americano.

A Assessoria de Comunicação do candidato BARACK OBAMA, no dia seguinte, após remessa, recebimento e leitura do email que lhe remeti, ENCONTRA FUNDAMENTO NA PROPOSTA E IMEDIATAMENTA ACRESCANTA A SUA PLATAFORMA DE CAMPANHA E PROJETO DE GOVERNO.

ENQUANTO ISTO..........

NO BRASIL...........

O PRESIDENTE LULA,

Muito embora tenha sido o primeiro a RECEBER ESTA PETIÇÃO, somente dias e meses após proferidas inúmeras bobagens, o Presidente LULA e sua Assessoria reconhecendo sua incapacidade, negligencia, incompetência e outras insandices, ADMITEM PRATICAR TRECHOS DO QUE LHES FOI PROPOSTO. EXTENSÃO DO CRÉDITO AOS MICROEMPRESÁRIOS. RIGOROSO CONTROLE FISCAL E ACOMPANHAMENTO DAS VERBAS LIBERADAS AOS BANCOS, REDUÇÃO DOS JUROS E ISENÇÃO DE IMPOSTOS AO MICROEMPREENDEDORES, FACILITAÇÃO, DESBUROCRATIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA MICROEMPRESÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DO CONSUMO, EMPREGO E RENDA.

Isto posto diante de tantas ilegalidades, afrontas, acintes ao texto constitucional requer:

1) IMEDIATA SUSPENÇÃO E CANCELAMENTO DE LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICA PELO BANCO CENTRAL, BNDES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PARA AS CONSTRUTORAS E BANCOS À TÍTULO DE SUPORTE, EMPRESTIMO. SEM O DEVIDO E EFEIVO CONTRATO DE RESSARCIMENTO E ENCARGOS E RESPOSABILIDADES INERENTES A TODOS OS BRASILEIROS.

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