visitante nº

terça-feira, 24 de março de 2009

APLICAÇAO INDEVIDA E IRREGULAR DAS VERBAS DO FUST

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Tribunal de Contas da União


Processo n°


CEUCERTO – CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA, MÓVEL E INTERNÉTICA, órgão de defesa da classe de usuários de bens e serviços de telecomunicações, instituição constituída ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, na forma do que estabelece a LEGISLAÇÃO FEDERAL PORTARIA 663 DE 18 DE JULHO DE 1979, para a busca constante da segurança, melhoria da qualidade dos bens, serviços de telecomunicações em todas as suas modalidades. Com sede na Av. Luiza Fontenelle 300 – Bairro Cidade Satélite - Município de Tangua – RJ, CEP 24890-000, inscrita no CNPJ sob nº 05.308.391/0001-20, Telefone (21) 9728.0476 - 9164.3175, regida pela Lei Federal das Telecomunicações, vem muito respeitosamente por seu Presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, cidadão brasileiro, titulo Eleitoral no. 000343.10329 ZONA 151 SEÇÃO 0200, signatário desta, em conformidade com o disposto na 8.443 de 16 . 07 . 92, artigos 53, 54, 55 e seguintes, vem propor o presente:

REPRESENTAÇÃO – DENUNCIA
EM BENEFÍCIO DE TODA SOCIEDADE
CONTRA USO IRREGULAR E APLICAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS COM FIM ESPECÍFICO E DEFINIDO EM LEI
Contra:
1) MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, com sede na em Esplanada dos Ministérios bloco R, 8º. Andar, sala 800, CEP 70.055-900, Tel 64 3311.6079 – 3311.6063 3225.9723 – 3225.9381 - Brasília – Distrito Federal, representado pelo Exmo. Sr. Ministro das Telecomunicações. Sr. Hélio Costa,
2)ANATEL – AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, com sede em SAUS - Quadra 6 Bloco "f" - 2o. Andar - CEP 70.070.940 - Brasília - Distrito Federal, telefone 3707.4629 - representado por seu Presidente interino PLINIO DE AGUIAR JUNIOR,
DA LEGITIMAÇÃO PARA AGIR
DO DIREITO DE REPRESENTATIVIDADE
A Autora, CEUCERTO – CONSELHO NACIONAL DE CONSUMIDORES E USUÁRIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, tem pôr finalidade perspícua a defesa dos interesses e direitos dos usuários de todas as modalidades de serviços de telecomunicações em geral.
O Conselho constituído há mais de anos, nos termos da Lei Civil, está legal, jurídica e vocacionalmente instituído e constitucionalmente amparado à defender os interesses coletivos dos seus Associados ou mesmo daqueles que buscam a defesa dos seus interesses amparados pela Lei 8.078/90.
LEGISLAÇÃO
O CEUCERTO - CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, foi constituído na forma do que estabelece a PORTARIA 663 DE 18/ 07 / 1979, é, portanto o legal representante dos usuários e consumidores desta modalidade de serviço de telecomunicações.
O artigo V, inciso XXI da Constituição Federal confere às Entidades Associativas a legitimidade de representar os seus associados.
DA LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO
O Conselho tem pôr conseguinte, legítimo interesse e DEVER DE AGIR NA DEFESA DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES, FISCALIZANDO O ABUSO DO FORNECEDOR, A FIM DE QUE ESTE RESPEITE OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE, DOS CONTRATOS, PREÇOS E SERVIÇOS.
Artigo 81
A defesa dos interesses direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em Juízo INDIVIDUALMENTE, OU A TÍTULO COLETIVO.
Artigo 82
Para os fins do art. 81 Parágrafo Único são legitimados concorrentemente:
IV - As Associações legalmente constituídas há pelo menos um ano que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização Assemblear.
Artigo 83
Para defesa dos direitos e interesses protegidos pôr este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Artigo 91
Os legitimados de que trata este artigo 82, (CDC) poderão propor em NOME PRÓPRIO E NO INTERESSE DAS VITIMAS OU SEUS SUCESSORES, AÇÃO COLETIVA DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS INDIVIDUALMENTE SOFRIDOS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 105.
DOS DIREITOS DOS USUARIOS
LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES (LGT) 9.472 / 16.07 . 1997
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE UNIVERSALIZAÇÃO E DE CONTINUIDADE.
Art. 79 – A Agência regulará as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às prestadoras de serviço no regime público.
$ 1º - Obrigações de universalização são as que objetivam, possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público.
$ 2º - Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma interrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso.
Art. 80 – As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo, que deverá referir-se entre outros aspectos, a disponibilidade de instalações de uso coletivo ou individual, ao atendimento de deficientes físicos, de instituições de caráter público ou social, bem como de áreas rurais ou de urbanização precária e de regiões remotas.
$ 1º - O plano detalhará as fontes de financiamento das obrigações de universalização que serão neutras em relação à competitividade, no mercado nacional, entre prestadoras.
$ 2º - Os recursos do Fundo de Universalização de que trata o inciso II do artigo 81, não poderão ser destinados à cobertura de custos com universalização dos serviços que, nos termos do contrato de concessão, a própria prestadora deverá suportar.
A lei 8987/93 em seu artigo 3º
estabelece que:
AS CONCESSÕES E PERMISSÕES SUJEITAR-SE-ÃO A FISCALIZACÃO PELO PODER CONCEDENTE RESPONSAVEL PELA DELEGAÇÃO (ANATEL) COM A COOPERAÇÃO DOS USUÁRIOS.
Artigo 9º
$ 1º - Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão das tarifas, para mais ou para menos, conforme o caso.
Artigo 22
Os 0rgãos públicos, (MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES E ANATEL), por si ou suas empresas, concessionárias, pressionarias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficazes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos.
DOS FATOS
Com o advento das privatizações do setor de telecomunicações, foi sancionada a Lei 9.998 / 2000 que institui o FUST - FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
A aplicação dos recursos do FUST, conforme estabelecido em lei, possui destino certo e definido em lei.
GESTÃO DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO
Sendo o FUST UMA VERBA, UM RECOLHIMENTO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA EM CONTA ESPECIAL; 1% SOBRE O VALOR DA TOTAL DA CONTA, DESTINADO AO ATENDIMENTO AO consumidor / usuário, NÃO PODE SER ADMINISTRADO AO "bel, inteiro e exclusivo prazer". do Governo, Ministério das Comunicações ou ANATEL.
A administração tem que ser obrigatoriamente por uma GESTÃO "TRIPARTITE" e, jamais, da forma como é feito atualmente.
O dinheiro some e nada é apresentado e realizado em beneficio do cidadão que é o LEGAL, LEGÍTIMO e EXCLUSIVO DETENTOR DO DIREITO E BENEFICIÁRIO DA APLICAÇÃO DA VERBA.
Afinal, esta verba não se trata de um "IMPOSTO" ou "CONTRIBUIÇÃO" mas de um "FUNDO" com objetivo específico e fim determinado.
DESVIO DE FINALIDADE E APLICAÇÃO DIVERSA DA PRÉ-ESTABELECIDA.
Apesar da destinação específica e determinada o Ministério das Comunicações e a ANATEL, estão freqüentemente editando medidas, decretos e outras modalidades de PROJETOS e PROGRAMAS objetivando atender atividades que diferem absolutamente dos objetivos e fins para os quais se destinam o recolhimento do FUST.
ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DO MINISTRO DAS COMUNICAÇÕES AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
No dia 11 de outubro de 2006 o Ministro das Comunicações. Hélio Costa, encaminhou ao Tribunal de Constas da União projeto propondo a liberação de R$750 milhões de reais por ano para que a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, possa aplicar em PROGRAMAS DE INCLUSÃO DIGITAL DE ESCOLAS, INSTITUTOS DE ATENDIMENTO À PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS E PROJETOS SOCIAIS COM CRIANÇAS E PESSOAS IDOSAS
Os recursos seriam transferidos do FUST – FUNDO DE UNIVERSALIZÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES, sob a justificativa de que não foram aplicados nos últimos anos.
Atualmente estão sobrando no FUST cerca de R$5.9 bilhões de reais e mais de R$2.5 bilhões. Verba que o Ministério das Comunicações não consegue gastar por absoluta incompetência e outros interesses escusos, inconfessáveis e indeclináveis, porem perfeitamente compreendidos pela grande maioria dos excluídos digitais. Obviamente que não compete a ANATEL planeja, executar e gerir este tipo de projeto e principalmente esse tipo de PROGRAMA.
A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL,tem como objetivo fiscalizar as concessionárias. E mesmo assim não está correspondendo e exercendo suas finalidades e atribuições à contento. Aferir esta incompetência e irresponsabilidade não é tarefa das mais árduas e difíceis. Basta frequentar os corredores dos juizados Especiais Cíveis de todo o Pais para se perceber o quanto as operadoras ABUSAM DO CONSUMIDOR E O QUANTO OS SERVIÇOS SÃO PRESTADOS DE FORMA TÃO DESRESPEITOSA.
Se o resultado daquilo que é de sua exclusiva competência estão muito aquém do interesses da população, como justificar o açambarcamento de outras responsabilidades que fogem a sua capacidade:
Este projeto apresentado pelo Ministro Hélio Costa, se constitui em uma flagrante irregularidade, e se aprovado apelo TCU - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, em um crime de uso indevido de verbas que possui, fim, objetivos e gestão específicos e definidos em lei.
O MINISTRO DAS COMUNICAÇÕES, HÉLIO COSTA,
Sugere que a ANATEL se torne EXECUTORA DE PROGRAMAS, ato que a CONSTITUIÇÃO NÃO LHE PERMITE.EXENPLO DE DISTORÇÕES DE FINALIDADE
Ao longo da sua instituição em 16.07.1997, quando foi sancionada a Lei Geral das Telecomunicações que o RECOLHIMENTO E AS VERBAS DO FUST ESTÃO SENDO MOVIMENTADAS E APLICADAS DE FORMA ABSOLUTAMENTE DIVERSA DO QUE A LEI ESTBELECE.
Exemplificando o uso e aplicação indevida dos recursos podemos declinar:
"PROGRAMA SAUDE"
A Portaria impõe que o PROGRAMA SAUDE devera abranger instituições vinculadas ao SUS - SISTEMA UNICO DE SAUDE, em todo o país.
Por meio deste procedimento a ANATEL e o MINISTERIO DAS COMUNICAÇÕES, estão desviando a verba do FUST para atividades e ações absolutamente alheias ao preconizado.
Que afinidade existe entre TRANSPLANTE DE ORGÃOS e CARTÃO NACIONAL DE SAUDE, com TELECOMUNICAÇÃO??????????????????????
A aplicação da verba do FUST nestes serviços é um autêntico despautério uma vez que estes serviços possuem recursos próprios e contribuições sociais de outro Ministério ao qual está afeto.
PROGRAMA PARA REGIÕES REMOTAS E DE FRONTEIRAS.
Este programa visa atender regiões remotas e fronteiriças e estratégicas para implantação dos serviços de telecomunicações ASSISTENCIA CÍVICO-SOCIAL E DE SAUDE, APOIO A COMUNIDADE CIENTÍFICA DE PESQUISA, INTEGRAÇÃO DE UNIDADES MILITARES EM ÁREAS DE FRONTEIRAS, e, INTEGRAÇÃO DE LOCALIDADES REMOTAS E DE INTERESSE ESTRATÉGICO.
Com certeza, esses recursos jamais atravessaram as divisas e fronteiras de BRASILIA e verdadeiramente, jamais chegaram ou se prestaram a qualquer assistência ou SERVIÇO NA AREA DE TELECOMUNICAÇÃO.
Para esta modalidade de PROGRAMA e ou PROJETO existe o MINISTÉRIO PRÓPRIO DA ÁREA, BEM COMOS OS RECURSOS ESPECÍFICOS ALOCADOS PARA ESTA FINALIDADE.
È imprescindível auditar a aplicação dessa verba. Há que se realizar INSPEÇÃO e INVESTIGAÇÃO.
OUTROS PROJETOS E PROGRAMAS CONTEMPLADOS COM LIBERAÇÃO DE VERBA DO FUST PODEM SER CONFIRMADOS NOS SITE:
WWW.MINISTERIODASCOMUNICAÇÕES.GOV.BR
WWW,
ANATEL.GOV.BR SALA DO CIDADÃO NA ANATEL - RIO DE JANEIRO
O espaço, o serviço de INCLUSÃO DIGITAL SOCIAL, disponibilizado ao consumidor / usuário, na ANATEL / RIO DE JANEIRO, denominado SALA DO CIDADÃO, diga-se "an passant" criado e mantido com a verba do FUST, não se presta atender ao consumidor.
É um desserviço ao cidadão. É uma fraude. Propaganda enganosa. VERDADEIRO 171 QUE SE PRESTA A JUSTIFICAR UM SERVIÇO QUE NÃO É VERDADEIRAMENTE OFERECIDO E NEM REALIZADO.
Os terminais de computadores só permitem acesso a sites governamentais. São bloqueados para qualquer outro que não seja governamental.
O usuário não pode e não tem acesso aos sites e caixas de emails. Não pode remeter ou entrar no site para verificar suas mensagens.
São portanto serviços que existem somente para justificar despesas e desvios de verbas.
Os terminais na sala do cidadão estão sempre vazias. Constituem-se em um verdadeiro "ENGODO". Autentica FARSA. UMA FRAUDE. UM SERVIÇO PARA "INGLES VER" APESAR DE PERMANECEREM LIGADOS E CONECTADOS A INTERNET O DIA INTEIRO.
Os terminais se destinam exclusivamente à elaboração de textos e trabalhos relacionados a ANATEL.
É expressamente proibida sua utilização para qualquer outra finalidade.
O CIDADÃO, AQUELE QUE PAGA E MANTEM NÃO LHE É PERMITIDO SEQUER ACESSAR SUA CAIXA DE E-MAILS.
É UM VERDADEIRO DESPERDICIO E ULTRAJE PARA QUEM OS PAGA E MANTEM.
ANEXO A RESOLUÇÃO N° 85 30 / 12 / 1998
REGULAMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO CUMUTADO.
CAPITULO II
CONSELHO DE USUÁRIOS
Art. 91 – As concessionárias devem apoiar os CONSELHOS DE USUÁRIOS CRIADOS com o objetivo de representar a sociedade perante a prestadora, a Agência e órgãos de defesa do consumidor.
Parágrafo único – A representação envolverá, dentre outros, os aspectos de postulação de serviços, regulamentação, de tarifas ou preços, definição de áreas de tarifas básicas e atendimento ao Usuário de STFC.PORTARIA 663 JULHO DE 1979
PUBLICADA NO DOU DIA 24 / 04 / 1979 FLS 10549 / 61
NORMA 5 / 1979
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 71 – O direito de reclamação do usuário será exercido perante a prestadora por REPRESENTAÇÃO AO CONSELHO DE USUÁRIOS, onde houver, ou a TELEBRAS e, em grau de recurso perante o Departamento Nacional de Telecomunicações – DENTEL.
71.1 – O recurso ao DENTEL não se condiciona à precedência das medidas de reclamação ou representação.
DOS PEDIDOS
Isto posta, diante das graves irregularidades com provável e visível aplicação INDEVIDA dos recursos PRIVADOS e com aplicação pré-definida em lei requer:
Aplicação das penalidades previstas na Lei 8.443, artigo 56 se seguintes.
PEDIDOS COMPLEMENTARES
a) Nomeação do CEUCERTO – CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA, MÓVEL E INTERNET, como có-gestora na administração dos recursos do FUST – FUNDO NACIONAL DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
b) Que o PROJETO DO EXMO. SR. MINISTRO DAS COMUNICAÇÕES, HÉLIO COSTA, encaminhado ao TCU, que propõe e visa a liberação da verba de R$750 milhões de reais por ano, PARA A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, seja repassada para a PARTE AUTORA DENUNCIANTE POR SER O LEGÍTIMO E LEGAL REPRESENTANTE DOS USUÁRIOS, A QUEM COMPETE POR LEI, GERIR, ADMINISTRAR E APLICAR AS VERBAS.
E, PRINCIPALMENTE PORQUE JÁ VEM ATUANDO EM PROL DE TODA POPULAÇÃO DE USU´´ARIO E, SOBRETUDO PORQUE POSSUI PROPOSTA E PROJETO EM FUNCIONAMENTO.
Posta esta ação em seus fundamentos, espera o Autor:
1) INCLUSÃO DO DENUNCIANTE COMO PARTE LEGÍTIMA DO PROCESSO COM ACESSO E VISTA AOS AUTOS PROCESSUAIS.
2) Seja ela distribuída, recebida e autuada e logo sejam atendidos os pedidos de Ordem Liminares inaudita altera pars, com vista a serem resguardados os interesses de todo universo de consumidores, USUÁRIOS DE BENS E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES FIXA E MOVEL e do próprio estado de direito que estão sendo, ou possam vir a ser atingidos.
3) Sejam citados os Requeridos, na forma do art. 215 do CPC para esta acompanhar e responder querendo.
4) Ao ser citado, seja também intimado das ordens liminares daqui emanadas, sob pena de incidir nas sanções que forem ditadas.
5) Seja estabelecida uma multa pecuniária diária PREVISTA EM LEI pelo descumprimento do decisum aqui prolatado, que devera ser revertida em beneficio do CEUCERTO - Conselho dos Consumidores e Usuários de bens e serviços de Telecomunicações Fixa, móvel e internetica.
Dado o alcance desta ação, erga omnes, desde já requer o Autor sejam dela expedidos editais para conhecimento público de segundos ou terceiros juridicamente interessados.
Protesta o autor para, em sendo necessário, pleitear seja chamado ao processo qualquer dos agentes, entidades, que esteja materialmente praticando atos, ação ou omissão para utilização indevida dos recursos do fust em detrimento da população de usuários dita baixa renda.
Requer-se finalmente seja a presente ação julgada procedente com a conseqüente condenação dos requeridos, inclusive com as demais cominações legais cabíveis ao caso.
Conhecida e julgada, procedente esta ação, com atendimento de seus pedidos, será entregue a sociedade a prestação jurisdicional da justiça e o livre exercício da cidadania.
Termos em que
Pede e espera deferimento'
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA

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