visitante nº

terça-feira, 10 de março de 2009

POPULAÇÃO RECORRE À JUSTIÇA FEDERAL PARA TER ASSISTENCIA MÉDICA PARTICULAR, COM MEDO DO SUS

Exmo. Sr, Dr. Juiz de Direito do Juízado Especial Cível da
Justiça Federal - Rio de Janeiro




Processo nº.
2009.51.57.000321-1
JEF JUIZA ESPECIAL FEDERAL
JUIZA TITULAR: DRA. MARIA LUCIA DO NASCIMENTO
JUIZA SUBSTITUTA: DRA. MARIANA RODRIGUES KELLY DE SOUZA
TEL: 2645.1413
Diretor de cartório Dra. Janete da Silva Amarante




ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, brasileiro, separado Judicialmente, portador da identidade nº. 8.796.382, CPF n° 313.300.707-63, residente na Rua Pingo de Ouro, nº 300 – Bairro Cidade Satélite – ENTRADA DA EMBRATEL – Município de Tangua – Rio de Janeiro, CEP 24.890-000 – Tel: (21) 3087.8742 – 9101.1464 – EMAIL antoniogilsondeo@gmail.com - antoniogilsondeo@bol.com.br vem mui respeitosamente, ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA E POR CONSECTÁRIO LÓGICO EXTENSIVO A TODA POPULAÇÃO USUÁRIA DOS SERVIÇOS PUBLICOS DE SAÚDE, e, em substituição processual do Estado e Ministérios Públicos, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº. 1533/ de 31 de dezembro de1951, Constituição Federal, art. 1º, Incisos XXII – XXIII – XXIV - XXXV – At. 1º, II, III – 3º, I, III, IV – 5º I, II, III, XXXIV, XXXV, XXXVI, LX XVIII, art. 6º, XXV, Art. 193 – 194, Para. Único, I, art.. 195. I, II, Art. 196, 197, II, 201, I – art. 273, 796 e seguintes do CPC, combinado com a doutrina e jurisprudência pertinente a espécie, interpor a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM DANOS MORAIS E
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em face de:

01) MINISTÉRIO DA SAÚDE com sede na Esplanada dos Ministérios , BL. “G” – 5º Andar – Edifício Sede – Cep: 70058-800 – Brasília – DF - Tel: (61) 315-2392 – 315-2393 – Fax (61) 224-8747 - Representado pelo Exmo. Sr. Ministro da Saúde JOSE GOMES TEMPORÃO (Agente coator);

REPRESENTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE e constituído no Estado do Rio de Janeiro por 03 (três) Secretarias:

02) ESCRITÓRIO REGIONAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, com sede na Rua México n° 128 – Centro – Rio de Janeiro – RJ - representado no Estado do Rio de Janeiro pelo Superintendente Estadual Sr: LUIS MAURÍCIO PLOTKOWKI, (Agente coator)

03) SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, com sede na Rua México nº 128 – Centro – Rio de Janeiro – RJ, representada no Estado do Rio de Janeiro pelo Secretário Estadual DR..SERGIO CORTES, (Agente coator);

04) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, com sede na Rua Afonso Cavalcante n° 455 / Andar – Bairro Cidade Nova - Centro – Centro Administrativo São Sebastião representada pelo Secretário Municipal Sr. HANS DOMMA, (Agente coator)

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA
Estabelece em seus artigos:

1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Município e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à VIDA, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III – ninguém será SUBMETIDO À TORTURA NEM A TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE;

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a SAÚDE, o trabalho, o lazer, a segurança, a PREVIDENCIA SOCIAL, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores URBANOS e RURAIS, alem de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIV – aposentadoria
XXV – Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade, em creches e pré-escolas.

DA ORDEM SOCIAL

Art. 193 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e justiça sociais.

DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 194 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à SAUDE, à PREVIDÊNCIA e à assistência social.

Parágrafo Único – Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento.

Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salário, o faturamento e o lucro;
II – dos trabalhadores;

DA SAÚDE

Art. 196 – A SAÚDE é direito de todos e DEVER DO ESTADO, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197 – São de relevância pública as ações e serviços de SAÚDE, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, DEVENDO SUA EXECUÇÃO SER FEITA DIRETAMENTE OU ATRAVÉS DE TERCEIROS E, TAMBEM, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.

II – ATENDIMENTO INTEGRAL, com prioridade para as ATIVIDADES PREVENTIVAS, sem prejuízo dos serviços essenciais;

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes. (EC n°. 29/2000 e EC nº. 51/2006).

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços essenciais;

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município, alem de outras fontes;

Art. 199 – A assistência à SAUDE é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, alem de outras atribuições, nos termos da lei:
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
DA PREVIDENCIA SOCIAL

Art. 201 – Os planos de PREVIDENCIA SOCIAL, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
§ 1º - Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 203 – A ASSISTÊNCIA SOCIAL será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. E tem por objetivos:
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho.

DA FAMILIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO.

Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à SAUDE, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, alem de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§1º o Estado promoverá programas de assistência integral À SAÚDE DA CRIANÇA e do ADOLESCENTE, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, em seu:
Art. 230, estabelece:

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

ALTERAÇÃO DE LEI

A LEI 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000, QUE ESTABELECIA QUE IDOSO ERA A PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS FOI ALTERADA PASSANDO A VIGORAR COM O DISPOSTO NA:

ESTATUTO DO IDOSO
LEI 10.741 01/10/2003, estabelece:

Art. 1º - É instituído o ESTATUTO DO IDOSO, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua SAÚDE FÍSICA E MENTAL e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de LIBERDADE e DIGNIDADE.

4º. - Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Art. 5º. - A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

Art. 10º. - É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

§ 1º. O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

§ 2º. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e c4renças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3º - É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, atemorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 19. - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso, serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
I autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso.
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso;

Art. 42. - É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte.

Art. 43. - As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.

Art. 62. - Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à ENTIDADE DE ATENDIMENTO as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providencias que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais INSTITUIÇÕES LEGITIMADAS PARA FISCALIZAÇÃO.

Da Apuração Judicial de Irregularidades
Entidade de Atendimento

Art. 65. - O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá inicio mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.

Dos Crimes em Espécie

Art. 96. - Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, AOS MEIOS DE TRANSPORTES, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade.
Pena – Reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º. - Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

§ 2º. - A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

Art. 97. - Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública;
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 98. - Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, OU NÃO PROVER SUAS NECESSIDADES BÁSICAS, QUANDO OBRIGADO, POR LEI OU MANDADO DE SEGURANÇA.
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa;

Art. 109. - Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro AGENTE FISCALIZADOR;
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1(um) ano e multa.

DA MUDANÇA E PREVALÊNCIA
NA FAIXA ETÁRIA
60 ANOS
ESTATUTO DO IDOSO
Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 114. O art. 1º da Lei nº. 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei”.

LEI 10.741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 EM SEU ARTIGO 114 - ESTATUTO DO IDOSO.

“Art. - 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei”.

Art. 2º - As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.

Art. 6º - A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

II – No caso de empresa concessionária de serviço público, a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º.

III – no caso de instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II,e III, da Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único – As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

Art. 7º - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.

At. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2000.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

NORMAS CORRELATAS
Lei 8.842, 04/01/1994
Art. 1º. - A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação na sociedade.
Art. 2º. - Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

Art. 3º.
III – o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza.

ARDIL SOCIAL

O artigo 6º da Constituição Federal assegura que são direitos sociais entre outros a SAUDE e a PREVIDENCIA SOCIAIS.

O artigo 196 assegura que a SAÚDE é direito de todos e dever do Estado.

O artigo 201 diz que os PLANOS DE PREVIDENCIA SOCIAL, mediante contribuição atenderão a cobertura de eventos de doenças.
O artigo 203 diz que a assistência social será prestada à todos independentemente de contribuição à seguridade social.

CALOTE FINANCEIRO – OBSCURIDADE SOCIAL

A verdadeira verdade é que o GOVERNO FEDERAL “montou” um verdadeiro e enorme imbróglio para o CIDADÃO COMUM, para o MISERÁVEL, SOFRIDO E ESPOLIADO TRABALHADOR SERVIÇAL, PARA QUE JAMAIS ENTENDA O QUE ESTÁ OCORRENDO, DE FORMA À DIFICULTAR O EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS E PRATICA DA CIDADANIA.

DA GRANDE FARSA E FRAUDE SOCIAL
SUS

O sistema de saúde a que o MISERÁVEL trabalhador tem direito se chama SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
Para ser assistido clinicamente o moribundo tem de dormir ali, na porta do nosocômio, ali, ao relento, na calçada, da rua, ou chegar ao portão na calada da noite e rezar muito para aventurar uma senha, pois possui um número limitado de consultas. E.... quase sempre os números já foram distribuídos aos amigos e vizinhos de quem lá trabalha. Todo este sofrimento, desrespeito e humilhação ocorrem quando o SUS não está em greve. Durante os períodos de GREVE é homicídio. É GENOCÍDIO EM MASSA DA POPULAÇÃO BAIXA RENDA.
A população sofre com filas e atendimento precário, enquanto o VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA declara que SE FOSSE EM OUTRO SISTEMA DE ATENDIMENTO NÃO TERIA LOGRADO ÊXITO e que gostaria que TODA POPULAÇAO TIVESSE O MESMO ATENDIMENTO DE EXCELÊNCIA.

DO RECOLHIMENTO NOS VENCIMENTOS

Os percentuais, os DINHEIROS, deduzidos compulsoriamente no CONTRA CHEQUE do miserável trabalhador são dirigidos, creditados na conta do INSS.

O INSS é o órgão responsável pelo chamado ”CONJUNTO INTEGRADO DE AÇÕES” que por sua vez é responsável pelos benefícios que visam assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social.

Para confundir ainda mais este “BALAIO DE GATO, PREÁ e RATO, junto com outros roedores” Que ao final tem a finalidade de desviar as verbas destinadas a Assistência Social de Saúde, onde todos roubam um pouco, todos se locupletam e o POVÃO PREJUDICADO termina sem nada, o Governo Federal subdividiu o SUS em três (03) unidades assistenciais.
São elas:
a) O ESCRITÓRIO REGIONAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE;
b) SECRETÁRIA ESTADUAL DE SAÚDE;
c) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Estes três órgãos (que tem por finalidade prestar assistência à saúde gratuitamente) são mantidos pelo INSS, com a verba que é “COLHIDA COMPULSORIAMENTE DO SALÁRIO DO TRABALHADOR”. Portanto patrocinado, subsidiado pelo próprio CIDADÃO contribuinte.

Mas, na prática não é isto que ocorre.
O LIVRO:
“A NOVA PREVIDÊNCIA – PERGUNTAS E RESPOSTAS”

No capítulo: ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO, item 47 diz: “É a taxa de contribuição, o mesmo que contribuição?”. Trata-se de um sinônimo.
Aliomar Baleeiro, em seu livro: UMA INTRODUÇÃO À CIENCIA DAS FINANÇAS, 13ª. Edição. -1981 pag. 229.

Conceito de taxa: Há um conceito financeiro de taxa pacificamente aceito pela doutrina e consagrado tanto pela Constituição brasileira quanto pelos tribunais mais importantes do país, a despeito do inacabado da teoria e dos equívocos de algumas versações do assunto.
As controvérsias não atingem essa conceituação, cuja fixação é indispensável à inteligência do sistema de discriminação de rendas da Emenda 1/1969, que pressupõe o gênero “tributos” integrado pelas espécies “IMPOSTO, TAXA” e “CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA”, inconfundíveis entre si.

TAXA – é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou tem a sua disposição, e ainda quando, provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesa especial dos cofres públicos.
“Quem paga a taxa recebeu serviço ou vantagem: goza de segurança decorrente de ter o serviço à sua disposição, ou em fim, provocou uma despesa do poder público”.

CONTRIBUIÇÃO
Inspirou-se o constituinte brasileiro na corrente doutrinária que reputa a contribuição de melhoria um tributo “sui generis”, inconfundível, portanto, com os impostos e taxas. Há, aliás, um imposto sobre valorização de imóveis, independentemente de obras públicas, que oferece particular semelhança com a contribuição de melhoria.
“A contribuição de melhoria oferece matiz próprio e específico: ela não é a contraprestação de um serviço público incorpóreo, mas a recuperação do enriquecimento ganho por um proprietário em virtude de obra pública concreta no local da situação do prédio”.

O trabalhador que durante a vida inteira teve seus salários “MAIS” apoucados, reduzidos compulsoriamente por causa de uma contribuição para o INSS, para quando se aposentar, na VELHICE, TRÓPEGO E DOENTE, receber um salário mínimo, ESTE MORRE DE INANIÇÃO ANTES DE USUFRUIR O BENEFÍCIO DE VELHICE OU DOENÇA.
O miserável, indigente, que necessita de um socorro médico não lhe é PRESTADO ASSISTÊNCIA porque o POSTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ou está em GREVE ou não tem estrutura porque o INSS não lhe repassou as VERBAS, e, quando é atendido e submetido à PROCEDIMENTO CIRURGICO, AMPUTAM-LHE A PERNA ou BRAÇO, errado ou a INTERVENÇÃO CIRURGICA é REALIZADA NO LADO OPOSTO DO MEMBRO ou ORGÃO DEVIDO, por absoluta negligência e incompetência médica.

Pelo que acima foi exposto o que podemos extrair é que O CIDADÃO TRABALHADOR está sendo ludibriado na sua boa fé, está sendo vítima de PROPAGANDA ENGANOSA e de um ardil financeiro e SOCIO-ASSISTENCIAL.

Artigo 5º.
Na aplicação da lei o Juíz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

LEI Nº. 5.869/73

Art. 126
“O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais: não as havendo, recorrerá à ANALOGIA, aos costumes e aos princípios gerais de direito”

SOBRE O AUTOR

O autor nasceu em 1949. Está com 60 anos. Desde 1972 vem recolhendo contribuição para o INSS.
Desde aquela data já contribui compulsoriamente com importância bastante significativa correspondente aos 11% dos seus vencimentos e mais 20% que são recolhidos pelo empregador à título de previdência e assistência social.
Ora, foram retirados dos salários do autor, durante esses anos de trabalho importância que se estivesse em uma conta poupança seria suficiente para custar ATENDIMENTO MÉDICO DE ALTÍSSIMO NÍVEL e, COM CERTEZA, nas melhores clínicas do país, talvez até em Beverly Hills.

O autor recolheu tudo isso para morrer na porta do nosocômio?????

DA ABSOLUTA AUSÊNCIA DA CONTRA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE

Toda a imprensa nacional, especialmente do Estado do Rio de Janeiro, tem nos trazido diariamente, em todos os seus periódicos, a precariedade, falência, negligência, incompetência, corrupção, desvios das verbas e medicamentos dos POSTOS DE SAÚDE EM DETRIMENTO DO CIDADÃO.

DOENÇA X ENFERMIDADE

Ora, doenças e enfermidades não são coisas que se prevê nem se inclui no programa ou orçamento doméstico.
Coisa ruim ninguém chama. Ninguém convida. Ninguém pede. Ninguém pega. Elas são como “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA” ou “IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE”. Elas simplesmente acontecem. Sem explicação.
Isto acontece de repente. Quando menos se espera e nas horas, normalmente mais difíceis da vida de uma pessoa. A doença é uma coisa absolutamente inoportuna. Ninguém fica doente porque quer. Não escolhe hora muito menos tipo de sintoma. Simplesmente chegam. Se instalam, tomam conta e se apossam. O final “apoteótico” fica a cargo do SUS. O INESPERADO, SÚBITO E PREVISÍVEL FUNERAL.

A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA tem exatamente esta finalidade. SUPRIR esta FALTA, esta deficiência ou incapacidade temporária ou PERMANENTE.

O autor “contribuiu”, FORÇADAMENTE durante todos estes anos para assegurar-se de que no momento que necessitasse destes benefícios eles estariam ali, prontos, à postos para serem utilizados, para socorrê-lo.
Durante anos o autor “contribuiu” compulsoriamente e tacitamente, mas consciente que estaria “assegurado” no momento imprevisto de saúde debilitada.

O autor, com 60 anos. S quais ininterruptos de trabalho, necessita URGENTEMENTE RELIZAR OS EXAMES PREVENTIVOS RECOMENDADO PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE E PELO PROPRIO MINISTERIO DA SAÚDE PARA AS PESSOAS ACIMA DE 40 ANOS DE IDADE.

Desde o ano de 2006 tem se dirigido a REDE ASSISTENCIAL DO SUS, para utilização da contra partida e utilização dos serviços RECOMENDADOS PELOS ÓRGÃOS DE SAÚDE, para o qual contribuiu durante anos, mas NÃO ESTÁ SENDO ATENDIDO.

Por diversas vezes o CLINICO GERAL, já requisitou todos os exames laboratoriais mas, mesmo estando com os RESULTADOS EM MÃOS, NÃO CONSEGUE REALIZAR MARCAÇÃO DA CONSULTA JUNTO AOS GUICHES, NEM DA FORMA COMO O MINISTRO DA SAÚDE VEM DIVULGANDO E RECOMENDANDO JUNTO A MÍDIA, POR TELEFONE 2282.1334 RAMAL 109, SENDO IMPEDIDO DE DAR CONTINUIDADE AOS INDISPENSÁVEIS SERVIÇOS MÉDICOS. Incorrendo desta forma em PROPAGANDA ENGANOSA. Estando sujeito da mesma forma que os demais empresas às MULTAS e PENAS DA LEI.

OS EXAMES PERDEM A VALIDADE E ACABAM NÃO SERVINDO PARA ABSOLUTAMENTE NADA.

Conforme o GOVERNO DIVULGA NA MÍDIA a consulta é marcada por TELEFONE. 2282.1334 RAMAL 109. Que tem por finalidade eliminar, acabar com as FILAS.
O setor de atendimento de marcação de consulta informa que NÃO TEM MÉDICO. LOGO NÃO ESTÃO MARCANDO CONSULTA. NÃO HÁ PREVISÃO DE QUANDO IRÃO MARCAR.

Enquanto o autor aguarda PACIENTEMENTE os EXAMES PERDEM A VALIDADE E OS SINTOMAS SE AGRAVAM.
OS EXAMES MAIS RECENTES FORAM REALIZADOS EM OUTUBRO DE 2008.

Doença não espera. Não tem paciência. Nem sentimento. Doença é extremamente possessiva e a cada instante se agrava, toma conta e definha a pessoa rapidamente em fração de dias. A recuperação é quase sempre muito dolorosa e quando ocorre é lenta e muito dispendiosa.

Os artigos 194, 196, 197 estabelecem que os serviços ESSENCIAIS SERÃO PRESTADOS E ASSEGURADOS POR UM CONJUNTO INTEGRADO COM FINALIDADE DE GARANTIR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE E UQ PODEM SER PRESTADOS PELA REDE PRIVADA MEDIANTE CONTRATO OU CONVÊNIO.

O que não pode ocorrer é o SEGURADO, que durante anos contribuiu MENSALMENTE DE FORMA COMPULSORIA E ININTERRUPTA COM VALORES SEMPRE REAJUSTADOS À SUA REVELIA E SEM QUALQUER CONSULTA PRÉVIA, NESTE MOMENTO DE DOR E DESESPERO FICAR DESASSISTIDO CLINICAMENTE.

O órgão SEGURADOR tem a obrigação inescusável de prestar os serviços PREVIAMENTE PAGOS E CONTRATADOS e, NA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTÁ-LOS, INDICAR OU ENCAMINHAR PARA ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, À ESCOLHA DO “CONTRIBUINTE SEGURADO”.

O autor necessita urgentemente de ATENDIMENTO MÉDICO.
As forças físicas já começam a minguar, faltar.
Já não mais dispõe de SAÚDE para levantar de madrugada, nem tempo para permanecer horas à fio em pé em uma fila, sem saber se terá atendimento médico ou se simplesmente conseguirá marcar dia para consulta. Bem como, não foi para ter ATENDIMENTO DESTA ESTIRPE, que “contribuiu” às duras penas, com significantes parcelas.

MIDIA NACIONAL

A mídia, especialmente o RJTV (REDE GLOBO), BANDRIO e RECORD tem trazido à público a PEREGRINAÇÃO, ATENDIMENTO PRECÁRIO, PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE HIGIENE, O RISCO IMINENTE DE CONTRAIR NOVAS E MAIS GRAVES INFECÇÕES, CRIMES CONTRA A HUMANIDADE, GENOCÍDIO, ou HOLOCAUSTO DA POPULAÇÃO em busca de atendimento médico.

O autor foi COMPULSORIAMENTE COMPELIDO A PAGAR POR UM SERVIÇO.

A sua “contribuição” corresponde a um contrato de prestação de serviço médico que deve ser prestado.

Da mesma forma que um bilhete de metro corresponde a um contrato tácito de prestação de serviço.....

Da mesma forma que a concessionária de transporte coletivo tem o dever e a obrigação inescusável de prestar o serviço de transporte pago e, na falta deste, substituir por outro que atenda as necessidades dos usuários, o Governo Federal, o INSS, o SUS, tem o dever e obrigação de prestar os serviços assistenciais.

0800
CALL CENTER
No inicio de janeiro de 2009, após 06 meses, de expectativa, entrou em vigor a Lei do call center que tem por finalidade prestar ATENDIMENTO DE EXCELENCIA AOS CIDADÃOS.

Da mesma forma que as EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA, CARTÕES DE CRÉDITO, BANCOS, ETC o SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E INSS NÃO ESTÃO ACIMA DA LEI.
Muito mais que as empresas concessionárias, o Governo, por seus órgãos subalternos tem o dever de dar o maior e melhor exemplo. Os órgãos federais não estão isentos ou imunes as PENALIDADES PREVISTAS E IMPOSTAS PELA LEI.

A Constituição Federal em nenhum momento colocou em dúvida o ATENDIMENTO À SAUDE NEM OS SERVIÇOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS A DESPEITO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREIVDENCIÁRIA.
Ao contrário, é enfática ao afirmar que é DEVER DO ESTADO.

DUE PROCESS OF LAW

O principio “due process of law” estende-se à gênese da lei.
“Uma lei mal formada, vítima de defeitos que a gerou, é ineficaz. À ninguém pode obrigar. Qualquer ato praticado à sombra dela expor-se-á ao controle judicial” (RSTJ 98/79)

JURISPRUDENCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS

Art. 1º - O mandado de segurança individual é cabível para proteção de direito individual, não direitos difusos ou coletivos: para estes, conforme o caso, caberá mandado de segurança coletivo, ação popular ou ação civil pública. (RSTJ 108254).
É cabível mandado de segurança”se a lei gera situação específica e pessoal, sendo por si só causa de probabilidade de ofensa a direito individual” (RSTJ-8/438).
“Toda vez que o ato administrativo, por sua natureza, produzir efeitos concretos e imediatos, perde ele a característica de ato normativo” (RSTJ 27/212).

NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA

“O mandado de segurança consiste em compor conflitos de interesse entre o particular e a administração pública resguardando-o da AMEAÇA ou VIOLAÇÃO de seu direito e conferindo ao julgado execução específica imediata”.

“A sua característica fundamental consiste na possibilidade de compelir a autoridade pública a praticar ou deixar de praticar algum ato. Esta solução rompe com a larga tradição segundo a qual o inadimplemento da obrigação de fazer ou de não fazer se resolve em reparação pecuniária, isto é, condenação em perdas e danos”. (AlfredoBuzaid)

DA MEDIDA CAUTELAR

A medida liminar é provimento cautelar admitido em lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial se concedida a final. Lei n° 1.533 / 51. Art. 7º - II.

Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito.

Neste entendimento, o procedimento acautelador de possível direito do autor, justificado pela iminência de dano irreparável de ordem das mais sublimes e irrecuperáveis que o Senhor nos legou: A VIDA.

Por certo, a não concessão de MEDIDA LIMINAR, em favor do autor importaria na inutilidade futura e do próprio direito pleiteado, eis que, o mesmo como já foi dito acima, já vem sofrendo vários prejuízos e perdas irreparáveis, caso permaneça este estado constante de negligência e descaso em que se encontra a população.

DO PERICULUM IN MORA

A população, o cidadão não pode ficar refém de um serviço COMPROVADAMENTE INEFICAZ, INCAPAZ, FALIDO, FUNCIONANDO E OFERECENDO UM ATENDIMENTO DE ALTO RISCO AOS SEUS FUNCIONÁRIOS E AO PÚBLICO EM GERAL QUE JÁ SE ENCONTRA COM SUA SAÚDE EXTREMAMENTE FRAGILIZADA, COMPROMETIDA conforme a mídia tem nos trazido diariamente.

O cidadão necessita urgentemente ter assegurado o direito de ser clinicado sob pena de ter o seu estado de saúde ainda mais agravado e comprometido.

O paciente necessita urgentemente ser clinicado sob pena de ter o seu estado de saúde ainda mais comprometido com risco de perda ou amputação de órgão ou membro.

Presente de forma inquestionável também o fumus boni júris em virtude do número de vezes e anos que contribuiu para a Previdência Social o que se subsume no inafastavel e indubitável existência de direito líquido e certo.
Alem de haver pago antecipadamente por um serviço que jamais utilizou, a Constituição Federal assegura que é direito do cidadão e dever obrigacional do estado.

DO PEDIDO DE ORDEM LIMINAR

Como pedido de ordem liminar em face de SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, requer:
a) Seja assegurado o direito de REALIZAÇÃO URGENTE de consultas, exames, cirurgias e o que mais se fizer necessário na rede privada de assistência médica (EM REDE CONVENIADA) conforme estabelece o artigo 197 e 198 da Constituição Federal, em virtude da imperiosa, premente e URGENTE NECESSIDADE.

Isto posta requer o autor se digne Vossa Excelência determinar:

a) Citação das autoridades requeridas acima apontadas, nas pessoas de seus representantes legais para no prazo legal, contestarem, querendo, a presente demanda, sob pena de revelia.
b) Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitido;
c) Inversão do ônus da prova;
d) Aplicação de uma multa diária pecuniária que seja realmente VIRIL, de forma que iniba as partes rés, de novamente incidirem na prática de VIOLAÇÃO DE DIREITOS, MAUS-TRATOS, TRATAMENTO DESUMANO, VIOLENTO, ATEMORIZANTE, VEXATÓRIO, DESRESPEITO, HUMILHAÇÕES, CONSTRANGER, DESDENHAR, HUMILHAR, MENOSPREZAR, DISCRIMINAR PESSOA IDOSA POR QUALQUER MOTIVO ou mesmo para com seus Pacientes Assistidos;
e) Condenação dos réus no pagamento de danos morais, custas e honorários;
f) Atribui a causa o valor de R$___________,
g) Requer o benefício da Lei 1.060/50.

COMO PEDIDO DEFINITIVO
Que sejam tornadas permanentes as decisões aqui prolatadas.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2009.


Nestes termos,
Espera deferimento com adoção das medidas requeridas.


ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA

PAI, MÃE, ÓVULO ESPERMATOZÓIDE DA CPI DO JUDICIÁRIO
DA
SUSPENSÃO / RESTITUIÇÃO - DENUNCIA DE AUMENTO ILEGAL E ABUSIVO DOS PROPRIOS SALÁRIOS NA CÂMARA DOS VEREADORES;
PROC. N° 1990.023.006117-0
DA
AUTOR DA TRANSFERÊNCIA DA VILA MIMOSA DA CIDADE NOVA PARA RUA CEARÁ PRÉDIO DA PARMALAT - PÇA. DA BANDEIRA. PROC. 1996.001.011925-0 - 1996.001.011368-5 – 1996.001.059530-8
DAS
MUDANÇAS NO ESPORTE - CORRIDA DE FÓRMULA 1- REDUÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DA VELOCIDADE, SEGURANÇA PARA PILOTOS. PIT STOP-GUARDRAIL, ETC. OFÍCIOS 1994 P/FOCA e FIA
DOS
POLÍGONOS E GUARITAS DE SEGURANÇA NAS ÁREAS CRÍTICAS DO RIO DE JANEIRO (1994)
DAS
DENUNCIAS DE SUPERFATURAMENTO NAS OBRAS DO “FAVELA BAIRRO” e “RIO CIDADE” (1995) CONTRA CESAR MAIA. POSTES – TAPUMES, CABOS DA NET, TV. GLOBO. PROC. 1994.001.091923-7 - 1996.001.059530-8 – 1996.001.007637-8 - INQ. 123/98 – 89 VOLUMES - DEL. DEFRAUDAÇÕES.
DA
DIMINUIÇÃO DA TAXA DE 20% NAS CONTAS PRIVADAS (C. CRÉDITO, CARNES, MENS. ESCOLARES, ETC) E 10% PÚBLICAS (AGUA, LUZ, TEL) PARA OS ATUAIS 2% AO MÊS.
AGOSTO DE 1999 FHC.
DA
JORNADA OBRIGATÓRIA DE OITO HORAS DIÁRIAS PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. PROC. ADM. TJRJ E JUST. FEDERAL. 1997.88261 – 2004.143864.
PORTARIA FHC. PUBLICADA EM DOU 11/09/1995.21/03/1996 MARCELO ALENCAR
DA
PROIBIÇÃO DO USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS NO INTERIOR E DEPENDÊNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO EST/FED.
PROC. ADM. CORREGEDORIA 101184/1997 - 088261/1997 – REF. AVISO 244 DE 08/07/2003 – 1997.88261 – 2004.143864
DA
REDUÇÃO DOS JUROS BANCÁRIOS
CRIME DE USURA – JUROS EXORBITANTES 08120.000175/99-94 – 08120.000330/99-45
DA
DIMINUIÇÃO DAS PASSAGENS DE ÔNIBUS
PROC. 1996.001.007637-8
DA
AUTORIA DA EXPRESSÃO “BALA PERDIDA” (Capa da VEJA 11 a 17 Nov. 1996)
DA
AUTORIA, PIONEIRISMO NA CRIAÇÃO DOS TRANSPORTES COLETIVOS ALTERNATIVOS VANS.
(VIA JUDICIÁRIO)1996.001.087492-1
1ª. DECISÃO LIMINAR PARA CIRCULAÇÃO TRANSP. ALTERNATIVO NO BRASIL
08120.000175/99-94, 08120.000330/99-45 (MPF)
DA
DENUNCIA DE IRREGULARIDADE NA LICITAÇÃO. COBRANÇA DE “TAXA DO XIXI” - “USO DO BANHEIRO” PUBLICO.
ROD. NOVO RIO 1994.001.075098-0
DA
MELHORIA DOS TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS
PROC. FETRANSPOR – 1996.001.080905-9
DA
EXTINÇÃO DO “KIT” 1º SOCORROS (1997)
DA
DOAÇÃO COMPELIDA DOS ÓRGÃOS (1997)
DA
LEGALIZAÇÃO DAS VANS
1996.001.079467-6 – 96.001.108787-6
1999.001.150315-5 – 1999.001.150319-2 – MANDADO DE SEGURANÇA 00590/1997 – 2000.135.00765
(Centenas de liminares)
DA
CESSAÇÃO DA GREVE DOS CAMINHONEIROS.
PROC 2000.001.0571436 – 2001.001.012819-1
DA
DENUNCIA DE CORRUPÇÃO PELA CAMARA MUNICIPAL DO RJ PARA PRORROGAÇÃO DE CONCESSÃO DAS EMPR. ONIBUS 97.001.000850-8- 1999.001.057463-4 – 1999.001.151432-3 – 1999.001.151433-5 – 1999.009.00084
DA
EXTINÇÃO DO MONOPÓLIO E CARTEL DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROC. 96.001.108.787-6 - 99.001.057659-0 E JUNTO AO CADE / DF 0800.21660/96-05 – EMENTA Nº. 212/97
DA
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS PARA LIBERAÇÃO E VISTORIA DE VEÍCULOS.
PROC. 1997.001.111774-3- 1999.001.163234-4 – 2001.001.03016 – 2000.001008750-2 - 2001.001.19506 - (CENTENAS DE LIMINARES, SENTENÇAS E ACORDÃOS) 200.136.01663 – 2003.137.02768 - AI-2000.002.15469 – AP 2001.001.20671 – 2003.137.03893 - 2003.001.030879-3 – (STJ) 2003.0165093-7 – 2003.0131294-7
DA
AUTORIA DO FIM DAS CONSTANTES GREVES.
(PATRÕES – MOTORISTAS – COBRADORES – TRENS – METRO – BARCAS) NOS TRANSPORTES COLETIVOS)
PROCs. JUNTO AO TRT-EP 086/97.
DA
EXTINÇÃO DO CARTEL, ESTABILIZAÇÃO E REDUÇÃO DO PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS NO BRASIL EM 5%. 08120.002249/99-08
DAS
DENUNCIAS DE IRREGULARIDADES NO ACORDO FIRMADO ENTRE O BRASIL E O FMI SUGERINDO ANUENCIA POPULAR DO ACORDO
Proc. 97.002.06882 – 99.001.88748 (JUST. FED)
DO
ENCERRAMENTO DA GREVE DO I.N.S.S.
PROC. J. FED. 2001.510.1022490-9
DA
SUSPENSÃO DOS PARDAIS ELETRÔNICOS
DAS
MULTAS EMITIDAS PELA GUARDA MUNICIPAL. (VEJA STJ)
DAS
DENUNCIAS DE OBTENÇÃO DE VANTAGENS PELO DIRETOR DO DETRAN/RJ PROC. 2000.001.125790-7
DA
PROIBIÇÃO DE RETENÇÃO DE VEÍCULOS PARA COAÇÃO E PAGAMENTO DE MULTAS E ESTADIAS (CENTENAS DE LIMINARES, SENTENÇAS E ACÓRDÃOS - STJ)
DA
CASSAÇÃO DA CANDIDATURA DE ROSEANA SARNEY A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
PROC. JUST. FED. 2002.51.01.004255-1 – AP. CIVEL 2002.303277
DA
DERROCADA POLITICA ELEITORAL RUMO AO PLANALTO. ANTHONY GAROTINHO
PROCS. 2001.001.141194-7 – 2001.129.253-3 – 2001.121.355-4
DA
PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA ELEITORAL – TRE/RJ GALHARDETES, OUTDOORS, BANNER EM TODO BRASIL. PROC. JUST. EST...........
DA
IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATOS AÉTICOS E IMPROBOS DENOMINADOS “FICHAS SUJAS” PARA CARGOS PÚBLICOS 2001.001.137056-8 TJRJ 2002.002.02789 VÁRIOS JUNTO AO TRIB. REG. ELEIT.
DAS
DENUNCIAS DE DESCAMINHO DAS VERBAS DO SUS PARA COMBATE A DENGUE-GOV. GAROTINHO PR/RJ/MPF 2002.001132 – 08120000349-98-92 – 2002.001199
DAS
DENUNCIAS DE IMPROBIDADES ADMINISTRATIVAS DO PRES. ALERJ SERGIO CABRAL FILHO REF. COMPRA DE CASA EM SEPETIBA – INCOMPATIBILIDADE DE RENDA – ESCRITURAÇÃO - E MARCELO ALENCAR COMPRA DO EDIF. GARGEM MENEZES CORTES 1998.120.00001 e (MPE)
DA
SUSPENSÃO DO PROGRAMA ESTADUAL “JOVENS PELA PAZ” POR DESVIO DE VERBAS DO ERÁRIO PÚBLICO, ALICIAMENTO POLÍTICO DE JÓVENS E INCHAÇO DO PSB40 – PROC. 2001.001.141194-7
DA
SUSPENSÃO DA GREVE DE 180 DIAS DO INSS EM TODO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROC. JUST. FEDERAL 2001.510.102.2490-9
DA
ABERTURA E FUNCIONAMENTO DO TJRJ À PARTIR DAS 09HORAS. PROC. ADM. JUNTO TJRJ 1997.101.184
DO
CANCELAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO USO DOS CRÉDITOS TELEFÔNICOS PRÉ-PAGOS EM DATA PRÉ-ESTABELECIDA PELAS CONCESSIONÁRIAS. PROC. JUST. FED. 2004.51.01.004288-2
DA
SUSPENSÃO DAS APOSENTADORIAS DOS CORONÉIS DA POLÍCIA MILITAR LIDERADOS POR CEL. FRANCISCO BRAZ, DEVIDO “ZUMBIDO” NO OUVIDO. (GOV. BENEDITA DA SILVA)
DA
SUSPENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DA ANUIDADE DA NOVA CÉDULA DA OAB/RJ SEM O DEVIDO PROCESSO DE EXECUÇÃO JUNTO AO JUDICIÁRIO. PROC. JUST. FED. 2003.51.01.017713-8 – 2006
DA
SUSPENSÃO DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DURANTE O RECESSO –
PROC 2004.5101000890-4. JUST. FED.
Neste ano de 2008 não houve convocação extraordinária no DF.
DA
SUSPENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA NOVA CÉDULA DE IDENTIDADE DA OAB/RJ. PARA ACESSO AOS AUTOS - PROC. ADM. JUNTO TRIB. JUST. ESTADUAL.
DA
COAÇÃO E IMPOSIÇÃO DA OAB/RJ PARA PAGAMENTO DA ANUIDADE E OBTENÇÃO DA NOVA CÉDULA.
DA
DENUNCIA DE ACORDO, CARTELIZAÇÃO E AUMENTO ILEGAL E ABUSIVO DAS TAXAS CARTORÁRIAS NOS CARTÓRIOS DO MUNICIPIO DE NITEROI/RJ – PROC. MPF 1.30.901.009859/2007-11 – 1.30.005.000106/2007-53 – 2007.05.24.101712
DO
EMBARGO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA COMPRA DA BRASILTELECOM PELA OI. PROCESSO. JUNTO AO CADE/DF, PRRJ / MPF, TCU, AGU, CGU, OUVIDORIA CAMARA E SENADO - 130.801.001730/2008-73 1.30.801.021345/2008-42
DAS
DENUNCIAS DE IRREGULARIDADES NO AMBITO DO BANCO POPULAR DO BRASIL. PROC. JUNTO AO TCU / PRRJ / MPF. PROC. 1.30.012.000817-2006-58 - 130.901.021892/2006-38 – 1.30.901.021435/2006-43
DA
RENUNCIA DE RENAN CALHEIRO DA PRESIDÊNCIA DO SENADO FEDERAL, CONLUIO HELIO COSTA, PLINIO AGUIAR, JOÃO LIRA DEVIDO ÀS RÁDIOS LARANJAS. PROC. JUNTO A PRRJ / MPF 1.30.011.003391/2007-85 -
DO
USO E DESTINAÇÃO INDEVIDA DAS VERBAS DO FUST PELA ANATEL E MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. PROC. PRRJ / MPF 1.30012.000197/2007-38 – 1.30.901.022520/2006-29
DA
PRESENÇA E PERMANÊNCIA DO EXERCITO NAS FAVELAS E RUAS DO RIO DURANTE OS JOGOS PANAMERICANOS, PARA INCOLUMIDADE DO ESPORTISTA, DESPORTISTA E TURISTAS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 1994 – 1996 – 1997 – 2007.
DA
AUTORIA DE INÚMERAS IDÉIAS REMETIDAS AO PRES. LULA, BARACK OBAMA, MICHELE OBAMA (1º quinzena do MÊS DE SETEMBRO 2008- Bem antes das eleições), COPOM, BACEN – MINIST. FAZ, BNDES, TCU, CONGRESSO, CGU, AGU, PGR, PRRJ/PRDF, PARA MINIMIZAR A CRISE “CRASH” DEFLAGRADA NOS EUA POR CAUSA DO
SUB PRIME. REDUÇÃO DOS JUROS BANCÁRIOS, DESBUROCRATIZAÇÃO E EMPRÉSTIMO AO MICROEMPREENDEDOR, REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA –1.30.801.022783/2008-28 - 1.30.801.001730/2008-73 - 1.30.801.020568/2008-92
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