visitante nº

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

GAROTINHO TRAVESSO SOFRE NOVA DERROTA NO JUDIÁRIO

ESTE PROCESSO, DISTRIBUIDO EM 27 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE FOI CONTEMPLADO COM DECISÃO LIMINAR, QUE ACABOU, PÔS FIM A TODO TIPO DE PROPAGANDA POLÍTICA, ( OUTDOOR, GALHARDETES, CHVEIROS, BROCHES E VÁRIOS OUTROS PENDURICALHOS QUE COLOCAVAM NOS POSTES), NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. POSTERIORMENTE, APÓS REMESSA DA DECISÃO AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL NO RIO DE JANEIRO, O DESEMBARGADOR MARCUS FAVER ABRAÇOU A IDÉIA E TAMBEM DECIDIU ACABAR COM ESSE LIXO DE LUXO QUE SE PRESTAVA MAIS PARA ENTUPIR BUEIROS E REDE DE ESGOTO DO QUE MESMO INFORMAR O ELEITOR.

ESTA SENTENÇA RE-RATIFICA AQUELA DECISÃO LIMINAR PROLATADA EM 2001. ASSIM, GAROTINHO TRAVESSO SOFRE NOVA DERROTA NO JUDICIARIO

LOGO EM SEGUIDA TODOS OS DESEMBARGADORES DOS TREs DE TODO O BRASIL, ENTENDERAM QUE O RIO DE JANEIRO TOMOU A MAIS JUSTA E CORRETA DECISÃO.


Processo nº:

2001.001.137056-8
Sentença :


ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Processo: 2001.001.137056-8 AUTOR: ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, RÉUS: 1º- Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira; 2º- André Gustavo Pereira Corrêa da Silva; 3º- Luiz Henrique Moraes de Lima; 4º- Edson Ezequiel de Matos; 5º- EMOP - Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro 6º- Estado do Rio de Janeiro.
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação popular proposta por ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA em face dos réus acima discriminados, na qual visa o Autor popular a retirada de diversas placas publicitárias espalhadas pelo passeio público do Estado do Rio de Janeiro, o ressarcimento ao erário dos valores dispendidos para confecção das aludidas placas, além da condenação em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação. Alega o Autor popular, como causa de pedir, que os dizeres contidos nas placas publicitárias feririam os Princípios Administrativos insculpidos no artigo 37 da Constituição da República de 1988, em especial o da moralidade administrativa e o da impessoalidade, pois o referido material traria promoção pessoal do Chefe do Executivo Estadual, evidenciando cunho político-eleitoral financiada por recursos públicos. A petição inicial de fls 02/36 veio instruída com os documentos de fls. 37/88; tendo sido emendada a fls 92/102, 153/157 e 177/189, juntamente com os documentos de fls 103/147 e 158/175, respectivamente. Decisão deferindo liminar para retirada das placas publicitárias que denotavam promoção pessoal do Chefe do Poder Executivo Estadual por trazerem os dizeres ´O RIO EM BOAS MÃOS´ E ´FAZENDO NOSSO POVO MAIS FELIZ´, a fls 190/190v. Decisão de suspensão dos efeitos da liminar a fls 196/199, deferida pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do TJ/RJ. Contestação do 3º réu a fls 240/250, alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial e no mérito que os dizeres das placas homenageiam o princípio da publicidade, pugnando pela improcedência do pedido e condenação do Autor a litigância de má-fé. Contestação do 4º réu a fls 253/261, acompanhada dos documentos de fls 262/267, alegando, em preliminar, a não comprovação da legitimidade ativa do Autor, por não ter sido juntado o seu título de eleitor e, por conseguinte, não provada a condição de cidadão; quanto ao mérito, defende-se discorrendo que os dizeres constantes das placas são ´legítimas propagandas governamentais´ e que é direito da população obter informação sobre as obras realizadas pelo Poder Público, pleiteando a improcedência do pedido. A fls 268/277 consta contestação do 1º réu, que afirma, em preliminar, que renunciou ao mandato de Governador, sendo portanto parte ilegítima na demanda. No mérito que a publicidade é legítima e que não houve lesão ao patrimônio Público com a divulgação das ações da Administração Pública, pedindo a improcedência da ação e a condenação do Autor nos termos do artigo 13 da Lei 4717/65. O 2º réu contestou a ação a fls 282/286, defendendo-se, no mérito, quanto a regularidade da publicidade do ato. Certidão cartorária acerca da ausência de defesa do 5º réu, apesar de ter sido regularmente citado, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls 201. Réplica a fls 295. Instados a manifestarem-se em provas, 1º, 3º e 4º os réus disseram que não havia mais provas a produzir. O autor juntou exemplar de revista a fls 305. A fls 341 foi juntada cópia do acórdão do AI 2789/2002 que revogou a decisão de antecipação da tutela. Nova emenda da inicial a fls 348, incluindo o Estado do Rio de Janeiro, 6º réu, na lide, que ofereceu contestação a fls 374/385 e, em preliminar, alegou carência de ação por falta de condição específica, pois não houve lesão ao erário. No mérito, defendeu a legalidade do ato por perseguir a transparência gerencial bem como a discricionariedade administrativa no que tange a forma de exercer a publicidade dos atos administrativos. Os autos foram instruídos com os documentos de fls 396/469 e o ofício de fls 485, cujos documentos foram apensados por linha. Cota do Ministério Público a fls 559/565, opinando pela procedência parcial do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. As preliminares não foram até o momento analisadas, em que pese o lapso temporal transcorrido para realização da dilação probatória que lhe deveria ser posterior. Passo, portanto, a esta analise. Rejeito alegação de inépcia da inicial porque o equivoco afirmado, relativo à classificação das Secretarias de Governo, não impede conhecimento do pedido e causa de pedir aduzidos, a que se presta aquela peça. Ao contrario do que se afirma, o objeto é inteligível. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo réu Edson, porque a inexistência de relação da Secretaria por ele titulada com a Secretaria de Estado e Obras e Serviços Públicos não está de plano comprovada, as denominações são quase idênticas, sequer esclareceu o réu a partição de atribuições que teria justificado a alteração desta denominação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo 1° réu, porque a renuncia ao cargo a que faz referencia não o exonera da responsabilidade pelos atos praticados em momento a ela anterior, quando Governador do Estado do Rio de Janeiro. A ausência de comprovação de lesão ao erário publico, também argüida em sede preliminar, confunde-se com o mérito da presente, suficiente a alegação inicial de ilegalidade da veiculação da propaganda impugnada - de cujo reconhecimento seria conseqüência a ilegalidade das despesas com ela havidas e, portanto, aquela lesão. Com relação à necessidade de integração da lide pelo Estado, a questão restou prejudicada pela decisão de fls 350 dos autos, que o fez incluir. Ainda, porque em desacordo com documento carreado às fls 37, que atende o parágrafo 3° do artigo 1° da Lei 4717/6, rejeito o argumento relativo à ilegitimidade ativa do Autor. Por fim, a decisão de fls 505/505v foi reconsiderada no parecer final apresentado pelo parquet. No mérito, portanto, trata-se de ação popular em que a parte autora questiona, em resumo, a aposição desordenada de placas, outdoors e painéis luminosos no Estado do Rio de Janeiro. Entende que são, na verdade, propaganda política das secretarias do governo postas nas obras em andamento, e também naquelas ainda não licitadas, à vista da proximidade das eleições, atribuindo intenção de promover-se, má-fé, à conduta dos réus. Das fotos trazidas às fls 39 e ss dos autos, pelas quais inicio a analise da vasta documentação apresentada pelas partes, verifico os termos dos cartazes referidos. Seriam cartazes colocados em locais como a Avenida Brasil e Edifício Avenida Central, em que se lê que ´mais de R$1 milhão em obras de saneamento e defesa do meio ambiente para o Estado do Rio de Janeiro´, com logotipo do Estado do Rio de Janeiro. Na pagina seguinte há indicação de cartaz que chama o povo à participação do dia da prevenção do uso indevido de drogas e preservação da saúde, e cartaz comemorativo de um ano de existência do Restaurante Popular Betinho, informando mais de 800 mil refeições servidas e novos restaurantes populares, também com logotipo do Estado do Rio de Janeiro. Após, há foto de cartaz relativo ao dia da consciência negra e à II Assembléia Geral da Copa. Há cartaz chamando a população a fazer sua parte na revitalização da bacia da Baia de Guanabara, anunciando a existência de programa estadual para fazê-lo, com logotipo do Estado do Rio de Janeiro. Este cartaz é diferente dos cartazes constantes das fotos de fls 49, em que o programa esta relacionado ao esgotamento sanitário do Centro do Rio, e referencia à Baia Limpa, os três cartazes com aquele logotipo. São semelhantes os cartazes das fotos seguintes (fls 53/56 e 59/62, contida também a afirmação de que a despoluição da Baia de Guanabara seria ´um sonho realizado´). Nas fotos de fls 57/65 , afirma-se que a atuação do Governo faz o povo mais feliz, e que sua escavadeira (chamada tatuzão) bateu recorde de atuação em um dia - 25 metros, ambos com logotipo do Governo do Estado. Às fls 66/67, o Governo do Estado é informação principal de cartazes relativos à obra de restauração de fachada e recuperação do imóvel do centro de documentação da lapa e à obra relativa a água e esgoto para o morro Chapéu da Mangueira, respectivamente. No mesmo sentido as fotos de fls 68/73. A foto de fls 103 associa o Governo do Rio de Janeiro às obras de despoluição da Baia de Guanabara, e as fotos de fls 104 e 110/111 às Delegacias Legais. As fotos de fls 105 e 106 dão noticia da existência de serviço de comunicação disponibilizado ao cidadão. As fotos de fls 107 e 112 referem-se ao Vale Mais, com logotipo do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Às fls 108, repetição da foto em que se lê ´mais de R$1 milhão em obras de saneamento e defesa do meio ambiente para o Estado do Rio de Janeiro´, também aquele logotipo, como as outras. A foto de fls 115 trata da obra do tronco alimentados da Av Ayrton Senna, com logotipo do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Também com o logotipo, as fotos seguintes, relativas ao saneamento da Barra e Jacarepaguá, informando investimento superior a R$100 milhões para despoluição destes bairros (em seguida esta obra é afirmada a maior já realizada na região). Afirma-se, também e mais uma vez, que o Governo faz o povo mais feliz, e que se estava cumprindo o prometido. Para advertir a população acerca dos transtornos decorrentes das obras referidas (maquinas na pista ou desculpe o transtorno) afirma-se que o Governo do Estado do Rio faz seu povo mais feliz (fls 121). As fotos de fls 130 e 131, de que consta este mesmo logotipo, informam obra emergencial do arroio fundo de Jacarepaguá e determinam que se evite pesca e banho nas lagoas da Tijuca, Jacarepaguá e Camorim, respectivamente. Ative-me à descrição das placas todas fotografadas e afirmadas ilegais para distingui-las, como parece ter sido iniciado na decisão de antecipação dos efeitos da tutela, porque a principal tese defensiva apresentada pelos administradores versa a necessidade de dar a conhecer aos cidadãos o ente responsável pela realização das obras a que foram apostas as placas, afirmaram os réus que o dever de informação teria sido o mote de sua conduta. Atenta a esta premissa, tenho que as fotos que demonstram cartazes chamando o povo à participação do dia da prevenção do uso indevido de drogas e preservação da saúde, o dia da consciência negra ou a II Assembléia Geral da Copa podem se considerar de caráter puramente informativo. É relevante a participação popular nos dias estabelecidos para promoção de objetivos públicos validos, como a diminuição do consumo de drogas. A colocação do logotipo, em cartazes desta natureza, informa a entidade que realiza a conclamação dos cidadãos para participação em determinado evento, os eventos referidos eram todos de relevância reconhecida, tal não é questionado. Da mesma forma, os cartazes que chamam a população a fazer sua parte na revitalização da bacia da Baia de Guanabara, mesmo quando divide espaço com o anuncio da existência de programa estadual para fazê-lo, porque a existência do programa pode ser considerada incentivo para modificação do comportamento do cidadão que se quer obter, fazendo com que deixe de jogar seu lixo em local não autorizado. Também as fotos de fls 105 e 106, cartazes que dão noticia da existência de serviço de comunicação disponibilizado ao cidadão e aqueles que informam realização de obra emergencial (do arroio fundo de Jacarepaguá) e determinam que se evite pesca e banho nas lagoas da Tijuca, Jacarepaguá e Camorim. Parece-me que ainda tem mote principal na informação de fatos relevantes ao cidadão. As placas relativas ao Vale Mais, também impugnadas pela parte autora, considero-as adequadas, porque interessa ao Estado a divulgação de jogo de que aufere renda que, presume-se, será investida na melhora da qualidade de vida daqueles a que se dirigem as informações. De toda forma, autoriza a captação de verbas por esta via, legitima-se a pretensão de alcançar maior numero de adquirentes do Vale Mais. Distintas são as placas de que consta o Governo do Estado como informação principal, relativas à obra de restauração de fachada e recuperação do imóvel do centro de documentação da Lapa, à obra relativa à água e esgoto para o morro Chapéu da Mangueira, às obras de despoluição da Baia de Guanabara, e as fotos de fls 104 e 110/111 e às Delegacias Legais. Aqui a única informação veiculada é a titularidade do serviço prestado, merecendo analise mais detida. Nas defesas apresentadas, a que já se fez referencia, afirmaram os réus que as placas impugnadas teriam finalidade de dar cumprimento ao principio da publicidade mencionado no caput do artigo 37 da Constituição da Republica, que, frise-se, foi apresentado no artigo juntamente a outros princípios, todos valores reitores da ordem administrativa. Estes cartazes, ainda que não apresentem uma conclamação à participação popular em determinado evento organizado pelo Estado, ou digam aos cidadãos os meios de que dispõem para apresentar reclamações administrativas ou obter informações acerca dos serviços públicos prestados, podem ser consideradas adequadas à informação do cidadão da ordem da atuação da Administração, das escolhas realizadas pelo Administrador para utilização do numerário de que dispõe, gestão da res publica. Tanto pode prestar-se a informação como à educação da população ou sua orientação a publicidade realizada pelo Governo. Como mandatário, o Administrador está obrigado à prestação de contas, e efetivamente esta se pode realizar através da aposição de cartazes nas obras realizadas. Reconheço seu teor informativo e, via de conseqüência, sua legalidade. A própria afirmação apresentada na petição inicial, relativa ao equivoco das prioridades estabelecidas pelos réus, ela só foi possível porque estas prioridades foram dadas a conhecer através da divulgação da iniciativa e titularidade das obras realizadas, em cartazes como estes a que acabo de referir, que não se confundem com os cartazes que chamam a população a determinada conduta, ou com aqueles de que consta apenas a eficiência do Governo. Há evidente diferença entre a informação de investimento superior a R$100 milhões na obra de despoluição dos bairros da Barra e Jacarepaguá e da informação de que esta obra seria a maior já realizada na região. A primeira placa informa a população os gastos da obra, pode-se verificar efetiva prestação de contas aos cidadãos, tornados públicos os valores despendidos com a obra, permitindo o controle à população. Diverso o cartaz em que se afirma que esta obra seria a maior já realizada na região. De que serve a informação nela veiculada ao cidadão? Parece-me que a ele de nada serve, mas ao administrador apenas, e destas placas tratarei a seguir. Antes, ratifico meu entendimento de que os valores utilizados para a realização das obras publicas podem ser informados em cartazes de forma licita, com espeque no principio da publicidade mesmo, consubstanciando prestação de contas da atuação do Administrador. Esta a ratio da questão, parece-me, a publicidade alçada a condição de diretriz da Administração não é esvaziada de significado. Na verdade, a publicidade não é um fim em si mesma, o principio tem por finalidade a consecução de valores outros, como, por exemplo, a transparência na gestão da coisa publica, com a qual não se confunde, a orientação da população, sua educação. Cartazes que enunciam valores utilizados em determinada obra/serviço prestam-se à transparência, pelo que podem ser objeto de publicidade. Como sói acontecer como todos os atos administrativos, a finalidade da pratica do ato deve ser adequada ao ordenamento e às limitações por ele estabelecidas ao Administrador da coisa publica. Este o teor do artigo 37§1° da Constituição da Republica, que autoriza publicidade dos atos e obras do governo, desde que atrelada esta publicidade a finalidade educativa, informativa ou de orientação social. Afirmada a necessidade de que a veiculação da publicidade estatal se preste ao atendimento do interesse do cidadão, as placas esvaziadas de conteúdo informativo, que apenas exaltam a Administração Publica, ainda quando não mencionem expressamente o nome dos integrantes desta Administração, considero-as ilegais, porque implicam utilização de dinheiro publico apenas para a promoção do Governo, de que se valem diretamente seus integrantes, ou ao menos de que se podem fazer valer. A promoção pessoal que quis proibir o artigo 37 §1° da Constituição da Republica acima referido é toda vantagem de que se pode beneficiar a autoridade através da publicidade de seus atos, o que, à míngua de qualquer informação acerca do serviço, dado educativo ou de orientação social, presume-se ocorrer na hipótese. O ilustre representante do Ministério Publico, em sua manifestação final, considerou obliqua a vantagem aferida na hipótese, de toda forma caracterizada violação ao comando constitucional. Transcrevo-o, também para referir a grande numero de placas colocados no Estado: ´tais frases carecem de qualquer carater informativo, educativo ou de orientação social, configurando mensagem de cunho promocional cujo principal interessado logicamente seria o agente que naquela ocasião personificava a administração estadual, ou seja, o chefe do poder executivo estadual, o que se mostra ainda mais evidente ante a grande quantidade de placas estampadas por toda a cidade, conforme demonstrado pela documentaçao que instrui o pleito inicial´. Entendo, outrossim, que a vantagem é direta, imediata, não se esvaziando a promoção do agente pela ausência de sua nominação. Ainda que assim não se entenda, a publicidade de que não se extrai utilidade alguma é dinheiro publico mal utilizado, e a isso não se atribui discricionariedade ao administrador. Portanto, estes cartazes não justificam o custo com eles havido, consubstanciando verdadeira ilegalidade/irregularidade. São aqueles de que consta celebração de um ano de existência do Restaurante Popular Betinho, informando-se mais de 800 mil refeições servidas e novos restaurantes populares, a despoluição da Baia de Guanabara como a realização de um sonho, a atuação do Governo do Estado que faz o povo mais feliz, que este Governo estava cumprindo o prometido, que teria batido recorde de atuação sua maquina escavadeira, denominada tatuzão. Há provas nos autos de que, mesmo para advertir a população acerca dos transtornos decorrentes das obras realizadas (maquinas na pista ou desculpe o transtorno) afirma-se que o Governo do Estado do Rio faz seu povo mais feliz, mas aqui ainda se pode entender pela existência de interesse publico naquela informação primeira referida, relativa aos transtornos causados pelas obras. Mas os demais cartazes referidos, são todos esvaziados de conteúdo informativo, não se assegura transparência ou faculta-se controle do cidadão por meio da afirmação de que seus sonhos todos são realizados pelo Governo. Subsume-se a hipótese ao artigo 2° aliena e, parágrafo único alínea e da Lei 4717/65. Neste caso, isto é, à míngua de indicação de qualquer outro responsável pelas obras/serviços de forma expressa, a vantagem referida será obtida apenas para o Chefe do Executivo, porque o logotipo do Governo refere a ele primordialmente. De resto, não foi comprovada a responsabilidade dos secretários integrantes do pólo passivo na contratação da propaganda inquinada, nem que tenham sido pelo ato beneficiados. Neste ponto, destaco que a juntada dos documentos relativos a contratação da publicidade permitiu concluir que não se imiscuíram estes secretários na pratica do ato combatido, pois os atos foram todos através do Gabinete Civil da Governadoria do Estado. As irregularidades formais, tampouco, não foram comprovadas. Não há elemento nos autos que permita afirmar que foram as placas impugnadas apostas em locais proibidos, devendo-se ressaltar, mais uma vez, que a legalidade do procedimento de licitação de confecção não foi indicada como causa de pedir da presente. Portanto, a entender-se pela ilegalidade das placas impugnadas acima indicadas, a lesão decorre do gasto com elas realizado, para confecção e colocação do material e, por vezes,para sua manutenção. Neste sentido, pareceu-me impertinente a manifestação ministerial de fls 481, que deu causa à apresentação dos documentos juntados por linha, porque as impugnações que são causa de pedir da presente não se dirigem ao procedimento de licitação das placas e cartazes, a ilegalidade estaria caracterizada pela propaganda eleitoral vislumbrada pelo Autor popular na publicidade realizada pelas secretarias do Governo do Estado. A decisão foi reconsiderada no parecer final apresentado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e confirmo a tutela concedida anteriormente. Condeno o 1° réu a restituir ao erário todos os gastos havidos com a colocação das placas/cartazes sem conteúdo informativo, de orientação social ou educativo acima referidos(com as frases ´cumprindo o prometido´, ´fazendo nosso povo mais feliz´, ´o rio em boas mãos´ ´a maior obra já feita na região´, e também aqueles relativos a Restaurante Popular Betinho e à escavadeira tatuzão), que devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária contada do desembolso da verba e juros de mora contados da citação. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários, estes no valor de R$1.000,00, na forma dos artigos 12 da Lei 4717/65 e 20§3° e 4° do CPC. JULGO IMPROCENTE o pedido com relação ao demais réus. P.R.I. Dê-se ciência ao MP.

6 comentários:

ASPASCARD CARTÃO PASSE LIVRE disse...

VITIMAS DE BALAS PERDIDAS E INUNDAÇÕES OU DESMORONAMENTOS TEEM DIREITO A INDENIZAÇÃO E DANOS MORAIS‏
De: "ASPAS" ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS "ASPAS" (aspasassociacaodospassageiros@gmail.com)
Enviada: segunda-feira, 5 de janeiro de 2009 23:48:28
Para: boletim@correiodobrasil.com.br
Cc: antoniogilsondeo@gmail.com; aspasassociacaodospassageiros@gmail.com; aspasassociacaodospassageiros@hotmail.com; antoniogilsondeo@bol.com.br; delegaciadoconsumidor@gmail.com

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da __ Justiça Federal

Estado do Rio de Janeiro

MUNICIPIO DE ITABORAÍ / TANGUA



DISTRIBUIÇÃO POR PLANILHA









Processo nº:









CEUCERTO – CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUÀRIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA, MÓVEL E INTERNET, CNPJ/MF 05.308.391.0001-20, com sede localizada na Av. Luiza Fontenelle 300 – Entrada da EMBRATEL – Bairro Cidade Satélite – Município de Tanguá – RJ – CEP 24890-000, neste ato representado por seu Presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, vem mui respeitosamente conforme instrumento de procuração em anexo, propor a presente:



CO-AUTOR

LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO



2º) MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (129, II,III,VI,VII,VIII)

3º) PRRJ - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL(109–V, §5º)



AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

CUMULADA COM DANO MORAL-PERDAS, DANOS E LUCROS CESSANTES.



Em face de:



1º) REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (UNIÃO FEDERAL), com sede no Palácio do Planalto - Brasília – DF – CEP70150-900 – Tel. (61) 411.2222, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Presidente da República Exmo. Sr. Presidente da República Senhor Luiz Inácio Lula da Silva, representado por ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, Dr. José Antonio Dias Toffoli, com sede no Setor de Indústrias Gráficas (SIG), Quadra 06, Lote 800, Edifício Sede, Brasília (DF) CEP:70.610-460 José Antonio Dias Toffoli, pela PROCURADORIA GERAL DA REPÚLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com escritório localizado no Rio de Janeiro, Exmo. Sr. Procurador .................



2º) ESTADO DO RIO DE JANEIRO, neste ato representado pelo Exmo.Sr. Governador do Estado Senhor Sergio Cabral Filho, com sede no PALÁCIO LARANJEIRAS, Rua Pinheiro Machado, s/nº, Bairro Laranjeiras – RJ, CEP 22238-900 representado por PROCURADORIA GERAL DO ESTADO na pessoa do seu Procurador Geral Dr ................................. Rua Dom Manoel nº 25 – 3º andar – Centro – RJ – CEP 20010-090.



LITISCONSORTES PASSIVOS

CO-AUTORIA



3º) SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, representada neste ato pelo Exmo.Sr. Secretario de Segurança Pública José Mariano Beltrame, com sede na Rua da Relação 42 / 12º - Centro – RJ Cep: 20231-110 – ou Av. Presidente Vargas, 817 /15 º - Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP 2007-004



4º) PMERJ - Comando Geral da Policia Militar do Estado Rio de Janeiro, Representado por Exmo. Sr. Comandante Geral Senhor Gilson Pitta, com sede na Rua Evaristo da Veiga nº. 78 / 2º Centro – Rio de Janeiro – Tel. 3399.2000 – 3992020 - CEP 210031-040;



5º) 25º BATALHÃO DE POLICIAMENTO MILITAR no Município de Itaboraí / Tanguá, com sede na Rua Av. Vereador Ermínio Moreira nº. 205 Centro – Itaboraí – Cep: 248000-00 - representado pelo Exmo. Senhor Comandante Coronel Macedo. Tel. 3399.2956/2959/2965



DA PARTE AUTORA



À priori há que destacar que o autor não está atuando, demandando contra o ESTADO, mas em defesa do ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, EM PROL DA INCOLUMIDADE PÚBLICA, do exercício e prática da cidadania e em SUBSTITUIÇÃO AO ESTADO, PROVOCANDO A ATIVIDADE E FUNÇÃO ADMINISTRATIVA EX OFFICIO DO JUIZ e em DECORRENCIA DA OMISSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, que há muitos anos atrás deveria ter se manifestado e atuado contra o volume cada dia mais crescente de "BALAS GUIADAS EM BUSCA DE CABEÇAS PERDIDAS".



ÂMAGO DESTA QUESTÃO



ESTE PROCESSO TEM POR PRETENSÃO MAIOR O CHAMAMENTO, DESPERTAR E REFLEXÃO DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES E DA SOCIEDADE PARA OS SEUS REAIS E OMITIDOS DIREITOS; ABSOLUTA AUSENCIA DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E PUBLICIDADE DOS ÓRGÃOS E GESTORES PÚBLICOS NO TRATO COM A RES PUBLICA; PARA UM NOVO CONCEITO, MODELO E ATITUDE ADMINISTRATIVA, FUNDEADA NOS PRINCIPIOS BÁSICOS DE UMA ADMINISTRAÇÃO PROBA; DO QUE NA VERDADE A BUSCA POR REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS.



DO ATO DELITUOSO



Ao denunciar o ATO ou FATO que presume e reputa ilegal, LESIVO e AFRONTOSO À MORALIDADE, o autor está corroborando com o PODER PÚBLICO e prestando relevante serviço a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.



A lei 4.717 / 65 em seu artigo 6º § 4º "proíbe a instituição (MINISTÉRIO PÚBLICO) de assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores".



ATUAÇÃO E CO-AUTORIA



A função do promotor de justiça é atuar concomitantemente com o autor, como FISCAL DA LEI, como assistente do autor ou parte interessada no deslinde, como exeqüente, litisconsorte ativo.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVE ATUAR SEMPRE COMO CO-AUTOR E OU NO MÍNIMO COMO ASSISTENTE. Jamais como confidente amigo ou assíduo participante de churrascos na residência do executivo.

É PROIBIDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO

FUNCIONAR E ATUAR FAZENDO DEFESA DA PARTE RÉ.



MISSÃO PRECÍPUA

O Ministério Público tem que atuar como fiscal da lei. Defensor da lei e da ordem jurídica. Esta é sua função principal e para isto foi instituído. Para zelar pela parte pública, autônoma e incumbida de velar pelo regular cumprimento das leis, direitos do cidadão, pela regularidade do processo, de promover a CELERIDADE, realizar a produção das provas, dar continuidade ao feito na ocorrência falta ou inércia da parte autora e de promover a RESPONSABILIDADE CIVIL ou CRIMINAL DOS CULPADOS.



LIDE TEMERÁRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ



Faz muitos anos que os motivos, razões que motivaram a propositura desta lide estão sendo noticiados, questionados por toda a imprensa, estando, portanto visível, flagrante, evidente os fortes indícios de afronta, agressão e desrespeito reiterado de vários outros "crimes coletivos". Neste caso, verdadeiramente, comprovadamente não se trata de "LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ou de LIDE TEMERÁRIA", haja vista que já se acha m comprovadamente constatados todas as irregularidades.



LEGISLAÇÃO FEDERAL

SEGURANÇA PÚBLICA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL



Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e tem como fundamentos:

Parágrafo único – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos desta Constituição.



Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à SEGURANÇA, à PROPRIEDADE, nos termos seguintes: (EC nº. 45/2004)

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

3 §º Os tratados e conv3nções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por dois quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

4 §º O Brasil se submete a jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial;



DOS DIREITOS SOCIAIS

DA RESTROSPECTIVA DOS FATOS MAIS IMPORTANTES E GRAVES ACONTECIMENTOS OCORRIDOS NO BRASIL.

Toda a mídia nacional realizou nestes últimos dias do ano retrospectiva dos mais importantes acontecimentos ocorrido no Brasil em 2008, trazendo à público a GRAVE E DESCONTROLADA SITUAÇÃO EM QUE MERGULHOU O ESTADO BRASILEIRO e que tiveram destaque e repercussão internacional nas principais páginas de seus periódicos internacionais.



O "CRASH FINANCEIRO" americano, a grave crise que se abateu sobre todos os países, irá provocar e desencadear gravíssimos e constantes problemas de ordem social por causa da recessão, depressão, do desemprego e oportunidades sociais.

Foram exatamente: A violência explícita, a bala perdida ou bala guiada em busca de cabeças perdidas, a polícia exterminando, ora incitando ora isentando "em tempo real e virtualmente" civis inocentes, em vias públicas, se constituindo em uma autêntica declaração velada de GUERRA CIVIL URBANA, com desvirtuamento da função e atividade pública dos outorgados para proteção, segurança pública (exército e polícias) no descaminho e entrega de meliantes para facção criminosa rival, utilização de 'fornos de microondas" para cremação e carbonização de corpos humanos, deixando o cidadão impossibilitado de auto defesa com a inexistência de "bunquers", "kibutz" para proteção, a exemplo do que ocorre na FAIXA DE GAZA, IRAQUE e ISRAEL.

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a SEGURANÇA, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (EC nº. 26/2000).



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 45, de 2004.

Publicada no DOU de 31/12/2004.

Art. 109 CF.

§ 5º - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.



Art. 37 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:



§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário da forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.



§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão apelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 109 – Aos Juízes federais compete processar e julgar (EC nº. 45/2004)



I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho:

II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país;

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro OU ORGANISMO INTERNACIONAL.



V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou reciprocamente.



V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo.



§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

(DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS - TRATADO INTERNACIONAL DE GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS DO QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO)



Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do PATRIMÔNIO, através dos seguintes órgãos. (EC nº. 19/98).



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 19 / DE 1998.

Publicada no DOU DE 05.05.1998

Art. 3º - O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX e o §3º do art. 37 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os § 7º a 9°.

§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando-se especialmente:

I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

CÓDIGO CIVIL

DO JUÍZO

Neste caso, é dever do Juízo remeter peças dos autos as autoridades competentes, para os fins cabíveis, quando provado nos autos prática de infração penal ou administrativa.

Tratando-se de uma ação em que o interesse substancial brandido na inicial não pertence ao autor e sim à sociedade civil, deve o JUÍZ VERIFICAR SE ESSA DISCONDÂNCIA É PLAUSÍVEL, RAZOÁVEL, RESPALDADA AEM PONDERÁVEIS E RELEVANTES MOTIVOS PORQUANTO ESTÁ SE DISCUTINDO E PLEITEANDO INTERESSES E DIREITOS DA COLETIVIDADE E PROTEÇÃO AO ERÁRIO PÚBLICO. TODO O PROCESSO DA DEMANDA ESTÁ LEGALMENTE ESTRUTURADO EM VISTA DA OBTENÇÃO DE UMA DECISÃO DE MÉRITO.



Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.



Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes.

Art. 188 –

II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, fim de remover perigo iminente.



Parágrafo Único – No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para remoção do perigo.

Art. 189 – Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.



Art. 402 – Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, alem do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.



Art. 404 – As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogados, sem prejuízo da pena convencional.



Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.



Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.



Art. 930 – No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Parágrafo único – A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

Art. 932 –

III – o empregador ou comitente, por seus empregado, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele:

Art. 933 – As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.



CO-AUTORIA

Art. 942 – Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo Único – São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

Art. 943 – O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

Art. 950 – Se a ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu OFÍCIO ou PROFISSÃO, ou lhe DIMINUA A CAPACIDADE DE TRABALHO, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.



Parágrafo único – O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.



Art. 951 – O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA ou IMPERÍCIA, CAUSAR A MORTE DE PACIENTE, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para trabalhar.

USURPAÇÃO ou ESBULHO



Art. 952 – Havendo usurpação ou esbulho do alheio, alem da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes, faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.



Parágrafo único – Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.



953 –

Parágrafo único – Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstancias do caso.

DOS FATOS PRECEDENTES



Desde longínqua data, mais precisamente desde 1992 que este causídico vem reiteradamente advertindo as autoridade públicas do Estado do Rio de Janeiro e Municípios do RISCO IMINENTE DO CRESCIMENTO VERTIGINOSO E DESEMFREADO DA VIOLÊNCIA e GUERILHA CIVIL que se estende por todo estado. Vide matérias na internet.



CAPA REVISTA VEJA RIO 11/17/ NOV 1996

BALA PERDIDA



CENA DE SANGUE E VIOLÊNCIA QUE ESTÁ NO AR, NAS RUAS, NAS ESCOLAS, EM CASA, NO QUARTO, NA CAMA, NO BERÇO ......





Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro

"ASPAS" - ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, órgão de defesa dos direitos de todas as modalidades de usuários de transportes coletivos, inscrita no CNPJ sob n° 97.396.626/0001-09, neste ato representada por seu Presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, vem a presença de Vossas Excelências dizer o que segue:



DOS FATOS PRECEDENTES



Muito antes da ECO 92, ocorrida na cidade do Rio de Janeiro, os delitos mais comuns e mais graves que ilustravam as manchetes dos periódicos jornalísticos fluminenses eram os "ARRASTÕES" de ruas, praias e os ASSALTOS praticados pôr menores delinqüentes, "punguistas", batedores de carteiras, pequenos delitos sobre idosos e contra passageiros no interior de ônibus coletivos.



Naquela ocasião, 1992, para proporcionar à população o direito de "ir e vir" assegurado constitucionalmente e, sobretudo garantir a integridade e incolumidade física, a "ASPAS" ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, por seu Presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, resolveu NOTIFICAR o então Governador Marcelo Alencar e o Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, César Epitácio Maia e demais órgãos responsáveis pela segurança pública para o risco de omissão e responsabilidade a que estavam jungidos pôr força do preceito Constitucional estabelecido no artigo 144 da Magna Carta Constitucional Brasileira.



Para minimizar, controlar e administrar o elevado número de delitos foi sugerido a adoção de algumas medidas tais como:



Policiamento ostensivo nas rodovias federais, estaduais; construção de guaritas de segurança nos conhecidos pontos críticos e denominadas áreas de risco, elevação do número de policiais para ronda noturna e vários outros procedimentos. Meses depois, apesar da aplicação de algumas idéias que foram sugeridas, não foram suficientes para estancar o crescimento da criminalidade, que migraram e desenvolveram novas práticas e modalidades de crimes.



Com o surgimento e crescimento diário de novas vítimas, lesionadas pôr uma nova modalidade e prática delituosa, as vítimas passaram a ser encaminhadas pelos hospitais, às Delegacias, para o Registro de Ocorrência.



Nesta ocasião surgia e cresciam as vítimas de "PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO". Era assim chamado o acidente que ocorria, quase sempre, pôr imperícia ou negligencia provocado por PROJÉTIL ALEATÓRIO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO.



Em 1996 com o crescente número de "PROJÉTEIS DE ARMAS DE FOGO" disparados aleatoriamente e o elevado índice de vitimas fatais, na primeira semana do mês de novembro de 1996 a "ASPAS" - ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, sempre com a finalidade de resguardar, prevenir, assegurar a tranqüilidade da população e direitos constitucionais, novamente volta a encaminhar NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL aos Executivos Estadual e Municipal, advertindo-os das conseqüências e prejuízos que adviriam e, sobretudo da possibilidade de desqualificação da candidatura do Rio de Janeiro de não sediar as olimpíadas de 2004. O que de fato ocorreu. Foram a falta de hospitais, transporte, segurança e a violência urbana que motivaram o COI - Comitê Olímpico Internacional, após visita a Ilha do Fundão e ao Corcovado, a desconsiderar o Rio como candidato as Olimpíadas de 2004.



Essa NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL criou a expressão "BALA PERDIDA" se tornou imediatamente popular se imortalizou, NOTABILOUZOU-SE e ganhou NOTORIEDADE JORNALISTICA INTERNACIONAL ao ser CAPA DA REVISTA VEJA, NA SEMANA DE 11 a 17 DE NOVEMBRO DE 1996, com o título:

"BALA PERDIDA

HISTÓRIAS DE VIOLÊNCIA QUE ESTÁ NO AR"



Hoje, às vésperas de mais uma OLIMPÍADA DOS JOGOS PAN-AMERICANOS, após o incontrolável volume de "BALAS PERDIDAS" e o número cada dia maior e mais freqüente de pessoas vitimadas, diz-se que são as pessoas que se escondem, se esgueiram, se protegem para fugir da "LINHA DE TIRO" das "BALAS GUIADAS" que se dirigem para "CABEÇAS PERDIDAS".

Diariamente manchetes são difundidas internacionalmente.



São agora as "CABEÇAS PERDIDAS" que se ocultam e se protegem das "BALAS GUIADAS", disparadas pôr marginais impiedosos ou policiais inabilitados, gerando pânico, medo, terror, insegurança, instabilidade emocional, conflitos entre os moradores, no ambiente de trabalho, seio da própria família, superlotando nosocômios e enfermarias já antes despreparadas, com freqüentes perdas de vidas humanas ou mutilados "ad eternun".



Ao longo desses 15 anos de incessantes advertências, NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, requerendo adoção de MEDIDAS URGENTES, apresentando projetos e propostas de segurança pública, os Governos se mostraram insipientes, negligentes e irresponsáveis para com os justos, urgentes e necessários anseios e reivindicações da sociedade.



Alheios e indiferentes às "BALAS GUIADAS" que sobrevoam as "CABEÇAS PERDIDAS" da população inocente, deixando todos REFÉNS DE MARGINAIS, POLICIAIS E MILICIANOS. REFENS DO MEDO, EM CÁRCERE PRIVADO, NO PRÓPRIO DOMICÍLIO.



Isto posto:



CONSIDERANDO que os Governos Federal, Estadual e Municipal, gastaram a soma de 3 bilhões e quinhentos milhões para construção, marketing e realização dos JOGOS PAN-AMERICANOS,



CONSIDERANDO que os JOGOS PAN-AMERICANOS é um congraçamento desportivo interativo de povos e nações;



CONSIDERANDO que o sucesso total depende da INTEGRIDADE e INCOLUMIDADE FÍSICA de todos os esportistas nacionais e estrangeiros que aportarão especialmente na região leste do Brasil;



CONSIDERANDO que sua plenitude esportiva se atinge com a total simbiose e realização do corpo e da alma;



CONSIDERANDO que corpo e alma não atingem o almejado sinergismo, sincronismo e concentração perfeita e necessária quando submetidas à sensação de violência física e fatores físicos extrínsecos;



CONSIDERANDO que não existe pôr parte dos organizadores do PAN-AMERICANO e principalmente dos órgãos Governamentais, um "PROJETO DE PAZ" com caminho definitivo em busca da paz e de absoluta incolumidade e integridade física capaz de assegurar indistintamente a todos os DESPORTISTAS OLÍMPICOS, ESPORTISTAS ESTRANGEIROS, TURISTAS E MORADORES FLUMINENSES, a necessária e imprescindível tranqüilidade do CORPO e da ALMA;



CONSIDERANDO que só a paz é o caminho para a cessação da violência, de vítimas fatais, mutilados inocentes e que os JOGOS PAN-AMERICANOS não se fazem apenas, tão somente com a prática salutar das modalidades esportivas, mas também de um complexo conjunto de medidas e ações que se entrelaçam, se completam e se multiplicam para prevenção e repressão de eventuais perda e danos causados;



CONSIDERANDO que não existe: PAN SEM ESPORTIVIDADE, PAN SEM ACIDENTE, PAN SEM FRATURA, PAN SEM HOSPITAL, PAN SEM CIRURGIA, PAN SEM EMERGENCIA, PAN SEM MÉDICO, PAN SEM ENFERMEIRO, PAN SEM LEITO, PAN SEM MEDICAMENTO, PAN SEM CULTURA, PAN SEM EDUCAÇÃO, PAN SEM ESCOLAS, PAN SEM EDUCADORES, PAN SEM ALUNOS, PAN SEM TRANSPORTES, PAN SEM SALÁRIOS, PAN SEM COMÉRCIO, PAN SEM SEGURANÇA, PAN SEM O SAGRADO DIREITO DE IR E VIR;



CONSIDERANDO que são imprescindíveis e absolutamente indispensáveis à todos os atletas esportistas, torcedores esportistas, turistas e INDISTINTAMENTE À TODA POPULAÇÃO FLUMINENSE, condições mínimas de segurança, informação, atendimento emergencial permanente e eficaz;



CONSIDERANDO que os Governos Federal, Estadual e Municipal, não disponibilizaram verba, equipamentos, profissionais e técnicos suficientes para aparelhamento dos hospitais emergenciais necessários à população, requisitos básicos necessários e absolutamente imprescindíveis à VIDA, à SEGURANÇA e a total INCOLUMIDADE e INTEGRIDADE FÍSICA E PSIQUICA de todos os nacionais e estrangeiros;

CONSIDERANDO que não houve idêntica preocupação, investimento e disponibilidade de recursos similares para um "PAN SEM BALA GUIADA" e "PAN COM PAZ", que em virtude de tantas omissões e negligência este CAMPEONATO DESPORTIVO PAN-AMERICANO poderá culminar em prenunciada TRAGÉDIA HUMANA;



RESOLVE:

N O T I F I C A R



Vossas Excelências com o objetivo de gerar conseqüência jurídica e servir de instrumento de prova em Juízo ou fora para prevenção de responsabilidade e conservação de direito, para que pôr força do art. 144, da Constituição Federal, Estatuto da Criança e Idoso, adotem as necessárias e urgentes medidas destinadas a tranqüilizar toda a população fluminense, atletas desportistas e turistas nacionais e estrangeiros que aportem no Estado do Rio de Janeiro, para que determinem, procedam e executem:



1-Realização de convênios com hospitais e clínicas médicas cirúrgicas capazes de oferecer e atender com dignidade à todos indistintamente, dentro dos padrões exigidos pela Organização Mundial de Saúde e de proporcionar atendimento médico e cirúrgico de urgência às vítimas de trânsito, "BALA GUIADA" e ou outras vítimas desta "GUERRILHA CIVIL" que se instalou, prevalece e se desenvolve desgovernadamente nos bairros, favelas e ruas do Rio;



2-Mantenha pôr prazo indeterminado e permanente, muito após o encerramento do PAN-AMERICANO convênios e planos de assistência a população, turistas e desportistas;



3-Intensificar a fiscalização nas rodovias, nos denominados pontos críticos e áreas de risco, transportes coletivos que circulam nas regiões carentes da cidade;



4-Que as incursões policiais aos morros e áreas carentes sejam realizadas e executadas no estrito cumprimento da lei e dentro do que estabelece os preceitos constitucionais, em obediência à inviolabilidade do lar e ao respeito e dignidade à honra, à moral e dignidade da pessoa humana.



5-Alertar Vossas Excelências de que a omissão é relevante quando o agente devia e podia agir, principalmente depois desta N O T I F I C A Ç Ã O e, mesmo advertidos não o fizeram;



6-Entende, finalmente, ser oportuno alertar Vossas Excelências que existe enunciado sumular do STJ e STF imputando responsabilidade civil ao Estado pôr lesão, vítimas fatais, danos morais causados pôr "BALAS PERDIDAS", hoje "BALAS GUIADAS" PARA "CABEÇAS PERDIDAS" em decorrência da negligência e ou incompetência do Poder Público;



7-É farta a jurisprudência que atribui ao Estado o Poder-dever-obrigacional inescusável de resguardar e assegurar a incolumidade e integridade física do cidadão;



8-Relembrar que a responsabilidade pela segurança e do PRONTO SERVIÇO MEDICO EMERGENCIAL do cidadão é do Estado.



9-Pôr força, ainda do art. 34, alínea B da Constituição Federal, ficam Vossas Excelências

N O T I F I C A D A S para fornecerem ao peticionário, findo o prazo aqui fixado, CERTIDÃO de inteiro teor da decisão a ser proferida nesta, para que possa instruir procedimentos criminais, administrativos e civis, em caso de inadimplir os termos desta NOTIFICAÇÃO e novas ocorrências sobre os mesmos fatos.

É DEVER E OBRIGAÇÃO DO ESTADO E A SOCIEDADE EXIGE O FIM DAS "BALAS GUIADAS" EM BUSCA DE "CABEÇAS PERDIDAS" Nesta mesma data foram remetidas cópias para:

Exmo. Sr. Secretário de Seg. Pub. do Estado do Rio de Janeiro,

Exmo.Sr. Secretário de Estado de Policia Militar do Estado,

Exmo. Sr. Corregedor Geral de Policia

Exmo. Sr. Chefe de Policia Civil

Exmo. Sr. Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

Exmo. Sr. Pres. da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro.

Exmo. Sr. General do Comando Geral do Leste do Brasil

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2007.

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA

CAMPEÂO DE LIMINARES



ESTADO DE DIREITO



É o exercício pleno da democracia com o controle dos atos do Poder Público assegurando à todos a ´prática do exercício da cidadania, através dos mecanismos jurisdicionais.

MORALIDADE ADMINISTRATIVA



É a ausência de probidade administrativa.

É a prática da ilegalidade e a lesividade do patrimônio do cidadão.

É o ato eivado de vício de ilegalidade e imoralidade.



DAS PRÁTICAS E CONDUTAS IREGULARES

Ironicamente, debochadamente, quanto mais este causídico / cidadão se manifesta, age e adverte o PODER PÚBLICO, MAIS AS IRREGULARIDADES CRESCEM.



DA ATUAÇÃO / OMISSÃO DO

MINISTÉRIO PUBLICO



Art. 127 – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (EC nº. 19/98 e EC nº 45//2004)

Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II -0 zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do PATRIMÔNIO PÚBLICO e SOCIAL, do meio ambiente de outros interesses difusos e coletivos.

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;



§ - 1º - A legitimação do Ministério Público para ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.



DESCASO MINISTERIAL PÚBLICO

O CIDADÃO



O cidadão é o titular do Poder Público.

Mandante virtual da sociedade, que discute a lealdade do mandato e poderes delegados na representação política. É ele que DELEGA, FISCALIZA, CASSA DIREITOS E EXIGE O RESTABELECIMENTO DA LEGALIDADE QUE CONSIDERA ALTERADA.

Este é um DIREITO INERENTE DE TODO CIDADÃO: Exigir que a coisa pública seja proba, eficiente e responsável. O povo é o titular dos direitos, do poder e patrimônio públicos.

É o adequado e legal representante do direito e interesses metaindividuais, difusos coletivos ou individuais.

A Administração proba, séria e honesta, são pois "institutos" pertencentes à sociedade, ao cidadão, a quem compete fiscalizar com o objetivo de assegurar sua liberdade pública. (Art. 5º - inciso LXXIII – Art. 37; parag. 4º).



A ausência de probidade e moralidade administrativa está acarretando uma absoluta INSTABILIDADE SOCIAL, ECONÔMICA e FINANCEIRA PELO RISCO IMINENTE DA TURBAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA e PROPRIEDADE PRIVADA.

Nestes casos, a moralidade administrativa passa pelo controle jurisdicional, pela abusividade da ilegalidade dos atos praticados. A Constituição concita os cidadãos isoladamente ou reunidos em grupos ou através de entidades a colaborarem na administração e fiscalização da res pública. É somente através do JUDICIÁRIO, pelo menos, em um Estado de direito e exercício pleno democrático é possível perquirir e invocar garantias constitucionais e ou interesses coletivos.

BALAS PEDIDAS



O elevado número de cidadãos vitimados ou lesionados "ad eternum" por "BALAS PERDIDAS", por total inabilidade, imperícia, imprudência, excesso culposo, doloso da legítima defesa, exercício arbitrário das próprias razões, coação irresistível, obediência hierárquica e truculência policial estão provocando a IRA, INDIGNAÇÃO e o CLAMOR DA SOCIEDADE QUE SE SENTE AVILTADA, IMPOTENTE e INJUSTIÇADA DIANTE DA MÁ GESTÃO E IMPROBIDADES ADMINISTRATIVAS que se PROPAGAM DESDE AQUELES MAIS HUMILDES SERVENTUÁRIOS PÚBLICOS, QUE SE ENCONTRAM NAS RUAS PARA GARANTIREM A INCOLUMIDADE FÍSICA DA POPULAÇÃO; ATÉ OS MAIS ALTOS EXECUTIVOS ADMINISTRATIVOS QUE "SURRUPIAM" VERBAS PÚBLICAS e SUPERFATURAM OBRAS, SERVIÇOS E INAUGURAM OBRAS INACABADAS À DISPEITO DE TODAS ÂS CRÍTICAS DA IMPRENSA E POPULAÇÃO.



É ESTE INTERESSE E INCONFORMISSMO POPULAR que grita, esperneia e recorre ao judiciário para postular em juízo na sua pretensão de uma administração honesta e séria. Postular e agir juridicamente é um direito do cidadão que se sentir lesado ou na iminência de ser. Daí, concluir-se que, sendo o cidadão o titular de direito, ter ele o poder de pleitear em Juízo, o questionamento de toda e qualquer ameaça ou lesão a quaisquer desses seus direitos, ou dever que o Estado deve e tem por obrigação estimular e garantir.



MOSQUITO DA DENGUE



Este indefeso e insignificante mosquitinho, muito antes de se tornar mais procurado perigos e temido que o terrorista BIN LADEM, foi alvo de denuncia de superfaturamento, desvio de verbas do MINISTERIO DA SÁUDE pelos gestores do SUS. SECRETARIA ESTADUAL (Garotinho), MUNICIPAL DE SAUDE (Ronaldo Cesar Coelho) e objeto de mandado de segurança IMPETRADO TAMBÉM POR ESTE CAUSÍDICO tendo sido o primeiro a se manifestar e sugerir idéias, com DECISÃO LIMINAR na JUSTIÇA FEDERAL PROCES. 2001.5101022490-9. Indiferentes às críticas e adoção de medidas sugeridas, esse MOSQUITINHO CARIOCA INFERNAL provoca hoje centenas de mortes e SUPERLOTA HOJE TODA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. Bilhões de reais e produtos hospitalares são furtados, desviados e, quando são distribuídos aos pacientes "SÃO PRODUTOS PLACEBOS". Cidadãos contribuintes agonizam diariamente nas calçadas, corredores, enfermarias das UPA'S, HOSPITAIS E POSTOS DE ATENDIMENTO. A imprensa tem mostrado esse holocausto diariamente. Quais foram as atitudes adotadas pelos MINISTERIOS PÚBLICOS? QUAIS OS RESULTADOS PRÁTICOS DESSAS MEDIDAS? Alguém foi de fato punido? A res furtiva foi restituída ao erário público? O PROMOTOR CONCLUIU O PROCESSO COM A DEVIDA EXECUÇÃO OU FOI INCLUIDO NA LISTA TRÍPLICE PELA ASSEMBLEIA É NOMEADO E PROMOVIDO PELO EXECUTIVO A PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA? E após findo o mandato É NOMEADO PROCURADOR GERAL DO ESTADO pelos enormes favores que lhes foi prestado.



SUS

SISTEMA ÚNICO DE SAUDE



* SE NÃO SERVE PARA SALVAR, NÃO SERVE PARA ROUBAR.

* SE NÃO SERVE PARA SERVIR, NÃO SERVE PARA ILUDIR.

* SE NÃO SERVE PARA TRABALHAR, NÃO SERVE PARA ENGANAR.

* SE NÃO SERVE PARA MEDICAR, TAMBÉM NÃO SERVE PRA MATAR.



ENCHENTES / INUNDAÇÕES

SANTA CATARINA – MINAS GERAIS - RJ



Fazendas inteiras, terras imóveis, móveis tragados, destruídos pela lama e águas. Prejuízo materiais e vidas humanas ceifadas às vésperas da mais familiar festa da humanidade, que poderiam ter sido evitados se as verbas públicas não tivessem sido desviadas ou aplicadas em materiais de qualidade inferior e superfaturados.



LIMPREZA URBANA



Repetidas vezes nestes últimos meses de governo mais uma vez a imprensa nos mostrou o LIXO DOMÉSTICO jogado nas ruas dos maiores centros urbanos. A incerteza dos recebimentos dos valores devidos, sucesso nas eleições municipais e a renovação dos contratos de concessões dos serviços públicos motivaram as concessionárias a suspenderem os serviços. Os poucos funcionários "lixeiros" que trabalhavam foram mostrados sem nenhum equipamento de higiene tais como luvas, botas e roupas apropriadas. As montanhas de lixo acumulados nas ruas foram fator de peso nas enchentes e calamidade em muitos bairros.



AGENCIAS REGULADORAS

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

ANAC – ANATEL – ASEP – ANEEL



Com a privatização dos serviços públicos foram criadas as Agencias Reguladoras e fiscalizadoras desses serviços. Mas, ao contrário do que determina a legislação e em contrariedade aos anseios do consumidor usuários dessa prestação de serviço, quando atua, agem e o fazem somente no sentido de se locupletarem e extorquirem das empresas infratoras, benesses ou vantagens indevidas. Como exemplos destas afirmativas podemos citar o caso do avião LEGACY, da TAM, etc. O acidente aeroviário de São Paulo e outros se constituem verdadeira declaração de incredulidade no Poder Judiciário Brasileiro. Muito embora os FATOS TENHAM OCORRIDO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO e as VITIMAS SEJAM BRASILEIRAS E RESIDENTES NO PAÍS, os autores preferiram que o PROCESSO TRANSCORRESSE NO EXTERIOR, DEVIDO A COMPLACENCIA DO NOSSO JUDICIÁRIO E PRINCIPALMENTE POR CAUSA MOROSIDADE E INSIGNIFICANTES VALORES CONDENATÓRIOS ATRIBUIDOS. E até o dia de hoje NENHUM DESEMBARGADOR ou PRESIDENTE DE TRIBUNAL SE MANIFESTOU SOBRE ESTAS DECLARAÇÕES. O QUE SE PRESUME QUE SÃO VERDADEIRAS. QUEM CALA CONSENTE. - ANATEL - a "maracutaia" praticada com todos os órgãos, em conluio e conivência do PALÁCIO DO PLANALTO, que não mediu esforços nem poupou cabeças para aprovar o ridículo e visível DIPLOMA - MOÇAO HONROSA a corrupção, praticada exatamente por aqueles que teem o dever e obrigação inescusável de fiscalizar: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, ANATEL que, para acomodar e legitimar a transação comercial da BRASILTELECOM com a OI – TELEMAR, deram um "jeitinho" ainda ilegal de alterar o PGO – PLANO GERAL DE OUTORGAS. Restando somente, a manifestação do CADE – SDE e TCU. O Senador Tasso Jereissati juntamente com Andrade Gutierrez, na esfera política, no Congresso Nacional conseguiu articular ao seu gosto e à sua maneira. Nos demais setores agiram DANIEL DANTAS que distribuía à rodo milhões de dólares para assessores de Lula, NAJI HAHAS, JOSÉ DIRCEU, DELÚBIO SOARES, ANTONIO PALOCCI, Presidente do Banco do Brasil, CASSIO CASSEB, e outros com livre trânsito nos corredores dos demais órgãos públicos federais. 'Maracutaia que teve sua origem ainda nos idos de 2002, quando Fábio Lulinha recebeu $5milhões e posteriormente os escândalos "SATIAGRAHA"



SUCESSÃO ARTICULADA

E

DESEMFREADA DE ERROS



Esta série de problemas é fruto principalmente da INOPERÂNCIA DOS MINISTERIOS PÚBLICOS que tem atuado com exacerbada indolência, leniência, complacência no CONTROLE, CUMPRIMENTO e FISCALIZAÇÃO DAS LEIS, somada à DILAPIDAÇÃO, MALVERSAÇÃO, QUANDO APLICADA, DA MÁ UTILIZAÇÃO, DESVIO DE FINALIDADE, REMESSA DE NUMERÁRIOS PARA BANCOS E PARAÍSOS FISCAIS E OUTRAS IMPROBIDADES ADMINISTRATIVAS.



Este conjunto de ATROCIDADES e EXCESSOS praticados pelo Poder Público, muito embora jungidos pela pretensão legítima, praticadas contra toda a coletividade com grave repercussão negativa no exterior, atentam contra os fundamentais direitos objetivos, subjetivos e liberdades públicas. Quando obstados ou desrespeitados ensejam o acesso à Justiça através dos instrumentos processuais coletivos ou individuais, tais como AÇÃO CIVIL PÚBLICA, MANDADO DE SEGURANÇA, INJUNÇÃO, AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE e outros meios assegurados pela legislação civil e Código de Defesa do Consumidor. Estes institutos processuais de chamamento do judiciário visam restaurar ou sanar deficiência, ausência ou retardamento que assegurem a prática do exercício da cidadania, direitos e liberdades constitucionais, prerrogativas inerentes à pessoa, à nacionalidade e à soberania.



Os excessos praticados pelo Poder Público, embora jungido pela pretensão legítima, estão acarretando DANOS MORAIS e FINANCEIROS IRREPARÁVEIS ao cidadão constituindo CRIME CULPOSO ou EXCESSO CULPOSO, o que é perfeitamente enquadrável nas sanções da REPARAÇÃO CIVIL.



O Poder Público, mesmo amparado de pretensão legítima não lhe é facultado FAZER JUSTIÇA PELAS PRÓPRIAS MÃOS, no caso dos policiais militares que alegam e tentam justificar sua desastrada atuação "homicida" justificando legítima defesa, ação correspondente para frustrar risco ou ameaça iminente. Legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal.



EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PROPRIAS RAZÕES



Em nome desse "agrineament para o crime" milhares de pessoas, cidadãos trabalhadores honestos, sem antecedentes criminais foram brutalmente assassinados, com aval do Poder Público em nome da atividade profissional e legítima defesa.



"O desvio de poder pode ser aferido pela ilegalidade explícita, frontal ofensa ao texto da lei, ou por censurável comportamento do agente, valendo-se de competência própria para atingir finalidade adversa e alheia àquela abandonada pelo interesse público em seu maior grau de compreensão e amplitude" (RSTJ 73/191)

DANO MORAL



Entende a jurisprudência que dano moral é:



"Qualquer agressão à dignidade pessoal que lesione a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável".



"Valores como a liberdade, inteligência, trabalho, honestidade, caráter e tantos outros, aceitos pelo homem, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos. Ofensas a tais postulados exigem compensação indenizatória". Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

JURISPRUDÊNCIA CIVIL

RESPONSABILIDADE CIVIL POR

AÇÃO OU OMISSÃO



"Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço. Na teoria do risco administrativo exige-se apenas o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida pela falta administrativa. Nesta é inferida ao fato lesivo da administração". Helly lopes Meirelles – Dir. Administrativo Brasileiro. Ed. RT. SP – 3ª. Edição 1975 – Pág. 590.



"É a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito, que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem". (Celson antonio)



"Caio Mario da Silva Pereira, Amaro Cavalcanti, Pedro Lessa, Aguiar Dias, Orozimbo Nonato, comungam o principio da igualdade dos ônus, e, dos encargos exige a reparação. Não deve um cidadão sofrer as conseqüências do dano. Se o funcionamento de um serviço público independentemente da verificação de sua qualidade, teve como conseqüência causar dano ao indivíduo, a forma democrática de distribuir por todos a respectiva conseqüência conduz a imposição à pessoa jurídica do dever de reparar o prejuízo". (Instituições de Direito Civil Forense – Rio. 1961. Vol. I – Pág. 466 nº 116)

CULPA DO RISCO

TEORIA DA GARANTIA



É qualquer ato que importe em desrespeito aos direitos da vítima e que a ordem social deve assegurar.

A vítima de um dano tem direito que precisa ser garantido e qualquer atentado a este direito justifica uma sanção.

Neste caso não estão em jogo somente os direitos da vítima, mas também a liberdade de agir.

Daí concluímos que a RESPONSABILIDADE CIVIL EXISTE e que o direito à SEGURANÇA e o DIREITO DE AGIR e a LIBERDADE DE CADA INDIVÍDUO DEVEM SER RESGUARDADOS E ASSEGURADOS.

A LESÃO de qualquer interesse individual é susceptível de reparação desde que o dano causado seja CERTO, PESOAL, DIRETO e o INTERESSE LESADO NÃO TENHA CARÁTER IMORAL.

"FAUTE DU SERVICE"



"Ocorre a culpa do serviço ou falta de serviço, quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nela se traduz um elo entre a responsabilidade tradicional do direito civil e a responsabilidade objetiva" (Ato administrativo e Direito dos Administrados. Ed. RT. SP. 1981. Pág. 133 n°. 28)



A imprensa nacional e estrangeira tem trazido à público diariamente em seus periódicos escritos, televisivos, radiofônicos, e, principalmente de FORMA VIRTUAL, EM TEMPO REAL, a "notícia criminis" da precariedade existente nos serviços públicos e do mau atendimento da população, em todos os segmentos da administração pública. Que por motivos econômicos deixa de numerá-los, mas que poderão ser acessados e ASSISTIDOS à qualquer momento pela INTERNET.



Neste caso a responsabilidade se aproxima e se confunde com a culpa, pela omissão, em tomar as providências exigidas, para prestação do serviço.



Deixando o Estado, o Agente Público, de atuar segundo certos critérios ou padrões, se não o faz, ou atua de modo ineficiente, ineficaz ou insuficiente, implica na caracterização de comportamento ilícito e ou negligência para com o Cidadão.

É esta omissão que configura o "QUANTUM SATIS" e portanto, a responsabilidade do prestador de bens ou serviços pelos danos causados.



ATO PRATICADO POR PREPOSTO

(POLICIA MILITAR)



"Não exclui a responsabilidade objetiva da Administração o fato do funcionário, ao causar o dano, estar exercendo abusivamente suas obrigações. A conduta irregular do servidor faz presumir a sua má escolha para a missão que lhe foi atribuída". (TFR – AP. 78515 – DJU 3.3.83 – Pág. 1.884)

"Na ação de ressarcimento com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 77 da Carta Magna (atual artigo 37 § 6º) basta ao autor a demonstração do nexo etiológico entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) imputável à Administração Pública e o dano de que se queixa. Presumida a culpa do agente, opera-se a inversão do ônus probatório com vistas a eventual exclusão de responsabilidade, cabendo, por isso, à entidade pública provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima".

"Responsabilidade civil – Danos produzidos por agentes públicos – Teoria do risco administrativo – A prova do dano causado pelo agente público e o nexo causal entre a ação do agente e os danos caracterizam a responsabilidade das pessoas jurídicas do direito público". (STJ – 1ª. T–REsp. – Rel. Garcia Vieira – J.18.10.93 - RSTJ. 58-396)



DO DELITO OMISSIVO

DO FATO MOTIVADOR DESTA AÇÃO

REGISTRO DE OCORRENCIA 71º POLICIAL

RO:071-01137/2007



O fato se acha minuciosamente descrito no Registro de Ocorrência. Ora, o imóvel, objeto da presente "quest iuris" fica localizado em uma avenida única que dá acesso ao interior do bairro, a menos de 300 metros onde está baseado um POSTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. Por ser a única via a viatura passa sistematicamente, obrigatoriamente várias vezes por hora NA PORTA DO IMÓVEL.

Como não bastasse, existe ao lado uma lanchonete e várias outras nas proximidades, lan house onde os agentes se dirigem constantemente, várias vezes durante o dia para pegar lanches e refrigerantes.

Somente com exagerada incompetência, absoluta ausência de psicologia criminal, total falta de esmero e dedicação e profundo desconhecimento de área, rotina de trabalho, distância e relacionamento com aqueles que pagam e mantêm essa inoperância, se concebe a hipótese de não terem os AGENTES DO DPO – POLICIAMENTO OSTENSIVO – percebido a presença de veículos visivelmente suspeitos estacionados, ao lado e frente do DPO, quando diversas outras pessoas / moradores, absolutamente alheias e despreparadas para esta atividade e psicologia criminal, perceberam e até mesmo tomaram a iniciativa de chamar os AGENTES DO DPO para verificarem o fato. E, pasmem, até comparecerem ao local. Mas nada fizeram.

Neste caso o atendimento não funcionou ou funcionou ineficientemente.

O fato, O FURTO, SAQUE, PILHAGEM se deu por absoluta incapacidade, imperícia, negligência dos POLICIAIS DO POSTO DE POLICIAMENTO QUE LÁ COMPARECERAM AO LOCAL E NÃO TOMARAM AS PRECAUÇÕES E MEDIDAS CABÍVEIS. Foram extremamente irresponsáveis. Incompetentes.

Apesar de terem sido convocados pelos moradores para comparecerem ao local, para analisar, "indagar" sobre o veículo suspeito, não anotaram a placa, não fizeram o levantamento nem mesmo consultaram ou checaram a CENTRAL DE POLICIA ATRAVES DO RÁDIO.

FORAM ABSOLUTAMENTE IRRESPONSÁVEIS.

Esta atitude foi de tamaha irresponsabilidade e "consentimento" quiçá outros interesses, que 04(quatro) dias após, uma outra casa, verdadeiramente na PORTA, EM FRENTE AO DPO, um japonês teve sua casa assaltada, Os meliantes pularam o muro. Renderam os proprietários. Pais e filhos, com arma metida na boca e ouvido, foram todos amarados sobre a mesma cama, com ameaça de atear fogo em todos, enquanto outros colocavam e enchiam o carro da família com eletrodomésticos. A policia mais uma vez nada sabe. Nada viu. Afinal, para que servem? Para colocar o miserável trabalhador contra a parede e meter as mãos entre sua pernas, partes íntimas e retirar-lhe as migalhas que ganharam?

CASOS SEMELHANTES



As freqüentes inundações, desmoronamentos, sempre com inúmeras vidas ceifadas com patrimônios e sonhos destruídos, que ocorrem infalivelmente todos os anos nos mesmos locais, são o retrato da "VISTA GROSSA" daqueles que tem o dever e a obrigação de fiscalizar e não o fazem, são a constatação das obras realizadas com material de baixa qualidade e com preços superfaturados, adquiridos com notas fiscais frias, como vem ocorrendo com a maioria das obras pública. Veja o caso da CIDADE DA MÚSICA, construída para o OS JOGOS PANAMERICANOS, ocorrido em julho de 2008. Até agora não concluído.

Processos que quando iniciados se eternizam como se fosse para assegurar a vitaliciedade dos "interesses pessoais escusos, inconfessáveis e absolutamente indeclináveis, mas que todos nós sabemos quais são".



Existe na Delegacia de Defraudações (Bairro Saúde)INQ. Nº. 123/98 em face do Prefeito César Maia, "RIO CIDADE" (1995) por superfaturamento nos POSTES – TAPUMES, CABOS DA NET, TV. GLOBO. INQ. 123/98 contando hoje com mais 89 VOLUMES. O Inspetor até que se esforça, tirando dinheiro do próprio bolso, para fazer andar. Mas o M. P. insiste em questionar e exigir coisas que tem o propósito de "embarreirar". Impedir e dificultar o andamento do feito.

Os casos de protestos, manifestações, a quebradeira nas cidades do Maranhão, por enquanto, se constituem e refletem uma pequena amostra do que poderá acontecer em futuro próximo. Diante de tanta CORRUPÇAO, ROUBALHEIRA e DESRESPEITO.

O povo está perdendo a paciência e deixando de ser subserviente, ordeiro e pacífico.

Se o Poder Executivo e Legislativo não mudarem sua forma de AGIR e PROCEDER e o Judiciário não atuar com CELERIDADE, com efetiva aplicação da LEI, INDISTINTAMENTE, SEM CORPORATIVISMO, punição e execução da pena, estes fatos, ocorrerão nos grandes centros urbanos e mansões dos GRANDES EXECUTIVOS LADRÕES. È melhor agir por antecipação, que tentar reparar tardiamente.

A violência a cada dia mais crescente e desumana é, em parte, conseqüência dessa impunidade.

No presente caso, não resta dúvida quanto a alegada agressão ao direito do CIDADÃO CONTRIBUINTE e do efetivo reconhecimento da responsabilidade objetiva indenizatória.



"A culpa é ou não o cumprimento de um dever que o agente podia conhecer e observar. Ao deixar conscientemente de obedecer a esse dever houve violação de uma norma e quem a violou praticou um débito civil. Deve, portanto, reparar o ilícito". (Savatier).



SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA



37 – "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".



CRITÉRIOS PARA O BALIZAMENTO DA REPARAÇÃO



As premissas, que devem nortear a determinação do QUANTUM DEBEATUR indenizatório, consubstanciam-se, atualmente em três parâmetros:

a) Primeiro, grau de culpa considerado na sua intensidade máxima quando provém de dolo do agente, como efetivamente ocorreu neste caso;

b) Segundo, a intensidade do sofrimento do ofendido, a em razão da repercussão do fato, de sua gravidade conjugada com as seqüelas e atividade laborativa;

c) Terceiro, e mais importante, o caráter punitivo da indenização, de sorte que o valor fixado seja suficientemente elevado, desestimulando-o, por completo, a repetição de fatos semelhantes. Faz-se necessário ressaltar, que este imóvel foi pilhado, saqueado na segunda feira e na mesma semana, 5ª. Feira, desta vez literalmente em frente ao DPO. Outro imóvel foi assaltado, com ocorrência de violência, e, novamente, de novo, outra vez, nenhuma atitude foi provocada, o que exterioriza a absoluta ausência de atitude profissional, a PÉSSIMA ESCOLHA E INSIPIENTE FORMAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS PÚBLICOS.



Fator de relevo para a fixação da quantia reparatória recai, igualmente, na intensidade do dano moral e do constrangimento no meio social e profissional em que vive o OFENDIDO.

Ora, o saque, a pilhagem do imóvel provocou danos irreparáveis. Atingiu primeiro, o próprio autor, que ficou impossibilitado de freqüentar e permanecer no imóvel por questões óbvias e posteriormente de exercer suas atividades profissionais porque simplesmente levaram tudo que havia de valor.



Neste diapasão, a quantia a ser fixada precisa representar uma PUNIÇÃO VIRIL ao lesante, de modo que este sinta efetivamente as conseqüências do mal que causou desestimulando-o de novamente produzi-lo, pois que o risco já não valerá a tentativa.

É neste critério, fundamentalmente, que repousam as inúmeras condenações que se observam nos direitos norte-americano e inglês, refletidas nos denominados PUNITIVE ou EXEMPLARY DAMAGES, em que as cifras atingem valores consideráveis, realmente inibidores.



Note-se, por último, que o ressarcimento por violação ao direito da honra e da moral cinge-se igualmente, em duas verbas, uma a título de dano material, pelo dano físico causado, e a outra, sob a rubrica de dano moral, pela mácula psicológica gerada à vítima que o impossibilita de permanecer no imóvel.



Dentro desta evolução jurisprudencial, adite-se, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça tem estabelecido para hipóteses análogas de dano moral, indenizações elevadas em quantum fixo, buscando conferir um caráter de liquidez à verba e à reincidência e prática de novas arbitrariedades.

DA TUTELA ANTECIPADA

PEDIDO DE LIMINAR

Todas essas ilegalidades, acima enumeradas, estão sendo causados pela absoluta falta de atuação dos MINISTÉRIOS PUBLICOS no controle e fiscalização dos GESTORES, CONTROLES E GASTOS PÚBLICOS.



O cidadão está sendo tríplicimente penalizado pelo recolhimento compulsório de impostos, má aplicação dos seus tributos, não contraprestação dos serviços públicos com sucessivas perdas dos bens materiais e danos morais.

Na hipótese de lesão virtual ou iminente no principio da obliqüidade da justiça está compreendida a tutela judicial diante da ameaça, dano e lesão do direito.



Art. 273 – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e,

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,



Requer a V. Exa. que seja concedido pedido de liminar face à urgência do alegado, visto que comprovadamente está caracterizado o Fumus Boni Iuris e Periculum in Mora. Em face do constante e crescente prejuízo financeiro dos bens subtraídos e do provável saque do que sobrou em virtude da ausência diária do autor.

Art. 461 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 4º O Juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5° Para efetivação da tutela específica ou para obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, alem de requisição de força policial.



DA TUTELA ANTECIPADA



A parte autora iria inaugurar no dia seguinte ao saque o "POP SHOPPING". Um empreendimento social inédito na região. Iria disponibilizar no mesmo local Agência bancária, Curso de informática, Lan house, Rádio Comunitária, Cinema, Teatro, festival de músicas, bandas de música, Gravação de "cds", "dvds", Biblioteca, Câmara de Justiça Arbitral, Delegacia do Consumidor, Diversas outras iniciativas e atividades em regime de "PARCERIA" diversas barracas de camelô, churrascaria, tudo com a finalidade de gerar OCUPAÇÃO, oportunidade de EMPREGO, TRABALHO e RENDA. Trabalho de inserção social, cultural e digital. Todas estas atividades e serviços estão divulgados na internet desde 2004. Basta digitar em qualquer site de busca. "RARA OPORTUNIDADE"



Lamentavelmente, levaram tudo. Deixaram somente algumas mesas de computadores e móveis da churrascaria.

DO PEDIDO

DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA



Diante dos fatos narrados o autor perdeu obviamente todo entusiasmo em dar prosseguimento ao PROJETO SOCIAL. Porem sentiu-se sensibilizado com o depoimento de incontáveis pessoas que tiveram todos os seus bens destruídos e outras que além da perda total dos bens materiais até a data de hoje não foram localizados os corpos de parentes vitimados pelas catástrofes que ocorrem em várias cidades do País.

Mesmo assim, mantém sua fé inabalável e a certeza que irão superar todas as agruras.

Os pedidos acima mencionados e os que se seguem já estavam todos implantados e funcionando.



Requer o autor, que, em sede de liminar, o Estado do Rio de Janeiro, forneça, entregue e instale uma:

01) (CIC) – CENTRO DE INTERNET COMUNITÁRIA disponibilizando no mínimo 60 unidades de microcomputadores para atendimento da lanhouse e curso de informática (01 sala para adultos - 01 sala para jovens); e,

02) um POSTO DO BANCO SOCIAL (BANCO DO POVO DO ESTADO DO RJ) banco similar ao Banco Popular do Brasil. para atendimento daquela comunidade.

Estes pedidos não atendem interesse próprio e pessoal. Mas aos anseios de toda uma coletividade.



Estes pedidos visam dar continuidade ao PROJETO SOCIAL, e, evitar a TOTAL DESTRUIÇÃO DO IMÓVEL, (janelas, portas, iluminação do teatro, etc) PILHAGEM, DILAPIDAÇÃO do restante dos móveis que sobraram.

DOS PEDIDOS



Esta ação está movida e impulsionada pelo grito sufocante, angustiado, desesperado da sociedade que se sente acuada e repudia veementemente os atos praticados pelos Agentes e Administradores Públicos.



Não está neste caso, o autor sustentando posição jurídica exclusivamente própria, mas agindo, buscando, pleiteando salvaguardar direitos e "JURISPRUDENCIA" em benefício mais uma vez para toda sociedade. Dai, legitimar o ordenamento jurídico uma atuação especial do Juiz, GERENCIANDO A MASSA PROBATÓRIA, AGINDO, INCLUSIVE, EM DEFESA DA SOCIEDADE.



Assim sendo, considerando o disposto na legislação civil brasileira, a vítima de um dano possui direitos que precisam ser garantidos. E, qualquer atentado a este direito justifica plenamente uma sanção.

O direito a serviços eficientes e o direito de agir de cada individuo, devem ser assegurados dentro dos limites estabelecidos.

A teoria da garantia constitui um dos imperativos da vida social contemporânea.

A lesão de qualquer interesse individual é susceptível de reparação. Mormente quando o dano é certo, pessoal, direto e o interesse lesado não tenha caráter imoral.

O Agente Público, O Estado infringiu uma lei e cometeu um débito civil, ao praticarem e descumprirem uma norma e ou um dever de ofício, provocando uma lesão ao direito patrimonial e à honra deixando o cidadão contribuinte exposto perante terceiros, a constante humilhação, violenta ofensa, agressão e sensação de insegurança e desproteção.

Diante do exposto, requer:

a) Citação dos réus para se verem processados e, querendo contestar os termos deste pedido;

b) Intimação do "parquet" do Ministério Público Estadual, como fiscal da lei, responsável pela proteção e assegurador dos direitos coletivos e difusos no âmbito de sua competência estadual;

c) Intimação do Representante da PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, como fiscal da lei e seu efetivo cumprimento nos termos da Constituição Federal:

Art. 109: Aos Juízes federais compete processar e julgar. (EC nº. 45/2004) "§ 5º - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Art. §2º, §3° §4°.

d) Condenação em indenização por danos materiais, no valor a serem arbitrados por V. Exa. observando os princípios da "PUNITIVE DAMAGES" consoante o enunciado sumular nº. 37 do Superior Tribunal de Justiça.

e) Intimação das testemunhas abaixo arroladas para depoimento, bem como a produção de provas de toda e qualquer prova admitida em direito que for necessária, alem da juntada dos inclusos documentos.

f) Condenação dos réus em custas e honorários advocatícios.

g) Para efeito de custas atribui à causa o valor de R$350.000,00 (Trezentos e cinqüenta mil reais) que corresponde, em parte, ao valor dos bens que foram subtraídos e descritos no Registro de Ocorrência.

BENEFÍCIO DA GRATUIDADE

Em virtude dos fatos acima elencados o autor não dispõe de meios para patrocinar as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de familiares, razão pela qual requer o benefício da lei 1.060/50.

Doc. Juntados em anexo.

Estatuto do CEUCERTO

Declaração de I.R(Pessoa jurídica e Pessoa física)

QUALIFICAÇÃO PESSOAL

(CPF – COMPROVANTE DE RESIDENCIA)

DOCUMENTOS (XEROX) QUE COMPROVAM SUA SAGA, LONGA, INTENSA ATUAÇÃO E LABUTA SOCIAL.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2009.



Termos em

Aguarda deferimento





GENIVALDO PEREGRINO ALBUQUER SILVA

OAB 31342





ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA



PAI, MÃE, ÓVULO ESPERMATOZÓIDE DA CPI DO JUDICIÁRIO

DA

DENUNCIA DE AUMENTO ILEGAL E ABUSIVO DOS PROPRIOS SALÁRIOS NA CÂMARA DOS VEREADORES;. PROC. N° 1990.023.006117-0

DA

AUTOR DA TRANSFERÊNCIA DA VILA MIMOSA DA CIDADE NOVA PARA RUA CEARÁ PRÉDIO DA PARMALAT - PÇA. DA BANDEIRA. (1995).

DAS

MUDANÇAS NO ESPORTE - CORIDA DE FÓRMULA 1 REDUÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DA VELOCIDADE, SEGURANÇA PARA PILOTOS. PIT STOP-GUARDRAIL, ETC. OFÍCIOS 1994 P/FOCA e FIA

DOS

POLÍGONOS E GUARITAS DE SEGURANÇA NAS ÁREAS CRÍTICAS DO RIO DE JANEIRO (1994)

DAS

DENUNCIAS DE SUPERFATURAMENTO NAS OBRAS DO "FAVELA BAIRRO" E "RIO CIDADE" (1995) CONTRA CESAR MAIA.POSTES – TAPUMES, CABOS DA NET, TV. GLOBO. INQ. 123/98 – 89 VOLUMES - DEL. DEFRAUDAÇÕES.

DA

DIMINUIÇÃO DA TAXA DE 20% NAS CONTAS PRIVADAS (C. CRÉDITO, CARNES, MENS. ESCOLARES, ETC) E 10% PÚBLICAS (AGUA, LUZ, TEL) PARA OS ATUAIS 2% AO MÊS. AGOSTO DE 1999 FHC.

DA

JORNADA OBRIGATÓRIA DE OITO HORAS DIÁRIAS PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. PROC. ADM. TJRJ E JUST. FEDERAL. 1997.88261 – 2004.143864.

PORTARIA FHC PUBLICADA EM DOU 11/09/1995.21/03/1996 MARCELO ALENCAR

DA

PROIBIÇÃO DO USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS NO INTERIOR E DEPENDÊNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO EST/FED. PROC. ADM. CORREGEDORIA 101184/1997 - 088261/1997 – REF. AVISO 244 DE 08/07/2003 – 1997.88261 – 2004.143864

DA

REDUÇÃO DOS JUROS BANCÁRIOS

DA

DIMINUIÇÃO DAS PASSAGENS DE ÔNIBUS

DA

AUTOR EXPRESSÃO "BALA PERDIDA" (Capa da VEJA)

DA

AUTORIA, PIONEIRISMO NA CRIAÇÃO DOS TRANSPORTES COLETIVOS ALTERNATIVOS VANS. (VIA JUDICIÁRIO)

DA

MELHORIA DOS TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS

DA

EXTINÇÃO DO "KIT" 1º SOCORROS

DA

DOAÇÃO COMPELIDA DOS ÓRGÃOS

DA

LEGALIZAÇÃO DAS VANS

(Centenas de liminares)

DA

CESSAÇÃO DA GREVE DOS CAMINHONEIROS. PROC 2000.001.0571436

DA

EXTINÇÃO DO MONOPÓLIO E CARTEL DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROC. 96.001.108.787-6 - 99.001.057659-0 E JUNTO AO CADE / DF 0800.21660/96-05 – EMENTA Nº. 212/97

DA

ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS PARA LIBERAÇÃO E VISTORIA DE VEÍCULOS. (CENTENAS DE LIMINARES, SENTENÇAS E ACORDÃOS) AI-2000.002.15469 – AP 2001.001.20671 – 2003.001.030879-3 – (STJ) 2003.0165093-7 – 2003.0131294-7

DA

AUTOR DO FIM DAS CONSTANTES GREVES NOS TRANSPORTES COLETIVOS (TRENS METRO ONIBUS BARCAS)

PROCs. JUNTO AO TRT-EP 086/97.

DA

EXTINÇÃO DO CARTEL, ESTABILIZAÇÃO E REDUÇÃO DO PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS NO BRASIL EM 5%.

DAS

DENUNCIAS DE IRREGULARIDADES NO ACORDO FIRMADO ENTRE O BRASIL E O FMI SUGERINDO ANUENCIA POPULAR DO ACORDO

Proc. 97.002.06882 – 99.001.88748 (JUST. FED)

DO

ENCERRAMENTO DA GREVE DO I.N.S.S.

PROC. J. FED. 2001.510.1022490-9

DA

SUSPENSÃO DOS PARDAIS ELETRÔNICOS

DAS

MULTAS EMITIDAS PELA GUARDA MUNICIPAL. (VEJA STJ)

DA

PROIBIÇÃO DE RETENÇÃO DE VEÍCULOS PARA COAÇÃO E PAGAMENTO DE MULTAS E ESTADIAS (CENTENAS DE LIMINARES, SENTENÇAS E ACÓRDÃOS - STJ)

DA

CASSAÇÃO DA CANDIDATURA DE ROSEANA SARNEY A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

PROC. JUST. FED. 2002.51.01.004255-1 – AP. CIVEL 2002.303277

DA

DERROCADA POLITICA ELEITORAL RUMO AO PLANALTO. ANTHONY GAROTINHO

PROCS. 2001.001.141194-7 – 2001.129.253-3 – 2001.121.355-4

DA

PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA ELEITORAL – TRE/RJ GALHARDETES, OUTDOORS, BANNER EM TODO BRASIL. PROC. JUST. EST.

DA

IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATOS AÉTICOS E IMPROBOS DENOMINADOS "FICHAS SUJAS" PARA CARGOS PÚBLICOS 2001.001.137056-8 TJRJ 2002.002.02789 VÁRIOS JUNTO AO TRIB. REG. ELEIT.

DAS

DENUNCIAS DE DESCAMINHO DAS VERBAS DO SUS PARA COMBATE A DENGUE-GOV. GAROTINHO PR/RJ/MPF 2002.001132 – 08120000349-98-92 – 2002.001199

DENUNCIAS DE IMPROBIDADES ADMINISTRATIVAS DO PRES. ALERJ SERGIO CABRAL FILHO REF. COMPRA DE CASA EM SEPETIBA E MARCELO ALENCAR COMPRA DO EDIF. GARGEM MENEZES CORTES (MPE)

DA

SUSPENSÃO DO PROGRAMA ESTADUAL "JOVENS PELA PAZ" POR DESVIO DE VERBAS DO ERÁRIO PÚBLICO, ALICIAMENTO POLÍTICO DE JÓVENS E INCHAÇO DO PSB40 – PROC. 2001.001.141194-7

DA

ABERTURA E FUNCIONAMENTO DO TJRJ À PARTIR DAS 09HORAS. PROC. ADM. JUNTO TJRJ 1997.101.184

DO

CANCELAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO USO DOS CRÉDITOS TELEFÔNICOS PRÉ-PAGOS EM DATA PRÉ-ESTABELECIDA PELAS CONCESSIONÁRIAS. PROC. JUST. FED. 2004.51.01.004288-2

DA

SUSPENSÃO DAS APOSENTADORIAS DOS CORONÉIS DA POLÍCIA MILITAR LIDERADOS POR CEL. FRANCISCO BRAZ, DEVIDO "ZUMBIDO" NO OUVIDO. (GOV. BENEDITA DA SILVA)

DA

SUSPENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DA ANUIDADE DA NOVA CÉDULA DA OAB/RJ SEM O DEVIDO PROCESSO DE EXECUÇÃO JUNTO AO JUDICIÁRIO. PROC. JUST. FED. 2003.51.01.017713-8 – 2006

DA

SUSPENSÃO DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DURANTE O RECESSO - PROC 2004.5101000890-4. JUST. FED.

Neste ano de 2008 não houve convocação extraordinária no DF.

DA

SUSPENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA NOVA CÉDULA DE IDENTIDADE DA OAB/RJ. PARA ACESSO AOS AUTOS - PROC. ADM. JUNTO TRIB. JUST. ESTADUAL.

DA

COAÇÃO E IMPOSIÇÃO DA OAB/RJ PARA PAGAMENTO DA ANUIDADE E OBTENÇÃO DA NOVA CÉDULA.

DO

EMBARGO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA COMPRA DA BRASILTELECOM PELA OI. PROCESSO. JUNTO AO CADE/DF, PRRJ / MPF, TCU, AGU, CGU, OUVIDORIA CAMARA E SENADO - 130.801.001730/2008-73

DAS

DENUNCIAS DE IRREGULARIDADES NO AMBITO DO BANCO POPULAR DO BRASIL. PROC. JUNTO AO TCU / PRRJ / MPF. PROC. 1.30.012.000817-2006-58 - 130.901.021892/2006-38

DA

RENUNCIA DE RENAN CALHEIRO DA PRESIDÊNCIA DO SENADO FEDERAL, CONLUIO HELIO COSTA, PLINIO AGUIAR, JOÃO LIRA DEVIDO ÀS RÁDIOS LARANJAS PROC. JUNTO A PRRJ / MPF 1.30.011.003391/2007-85

DO

USO E DESTINAÇÃO INDEVIDA DAS VERBAS DO FUST PELA ANATEL E MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. PROC. PRRJ / MPF 1.30012.000197/2007-38

DA

PRESENÇA E PERMANÊNCIA DO EXERCITO NAS FAVELAS E RUAS DO RIO DURANTE OS JOGOS PANAMERICANOS, PARA INCOLUMIDADE DO ESPORTISTA, DESPORTISTA E TURISTAS.

DA

AUTORIA DE INÚMERAS IDÉIAS REMETIDAS AO PRES. LULA, BARACK OBAMA, MICHELE OBAMA (1º quinzena do MÊS DE SETEMBRO 2008), COPOM, BACEN – MINIST. FAZ, BNDES, TCU, CONGRESSO, PGR, PRRJ/PRDF, PARA MINIMIZAR A CRISE "CRASH" DEFLAGRADA NOS EUA POR CAUSA DO SUB PRIME. (VIDE INTERNET)



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Nesta casa repousam nossas últimas e únicas esperanças



"Ainda é tempo de esculpir-se a verdadeira imagem da Justiça:

Ainda é tempo de apresentá-la como nume tutelar de seus servidores e divindade que protege, indistintamente, a todos os homens.

Ainda é tempo de mostrá-la, com cabeleira ondulada, perfil grego, balança de equilíbrio, tábuas de leis, vestida com a túnica de deuses mitológicos.

Ela é nosso destino; Nosso princípio e nosso fim.



Temos a missão de zelar pelo seu Templo, que é esta casa.

Temos que conduzi-la como um barco de sonhos.

Não podemos olvidar que pode estar atingida por ventos da tempestade, mas foi construída sobre o granito...

A nau de nossos ideais ainda não está com as velas estraçoadas;

elas ainda se deixam inflar por ventos benfazejos;

seus mastros ainda não estão caídos, nem incumbentes ou instáveis....



É necessário, antes de tudo, preservar-se a autoridade moral a Justiça, seu básico esteio, para que ela não perca o respeito da coletividade".



Desembargador JORGE FERNANDO LORETTI.

Discurso de posse. D.O – RJ de 29.04.1991. Pág. 8

ASPASCARD CARTÃO PASSE LIVRE disse...

Juiz da 2ª Região integra comissão para modernizar leis que tratam de direitos coletivos
12/12/08

O juiz federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, atualmente convocado para compor o quorum do TRF2, foi nomeado pelo ministro da Justiça, Tarso Genro, para integrar a recém-criada comissão especial, que tem por objetivo o aprimoramento e a modernização das leis que tratam de direitos coletivos, difusos e meta-individuais homogêneos. A proposta é que a comissão auxilie o Ministério da Justiça no estudo dos anteprojetos do Código Brasileiro de Processo Coletivo e do Código Modelo de Processos Coletivos para a Iberoamérica, entre outras proposições que hoje estão em debate no meio acadêmico e entre os profissionais do Direito.

Para garantir uma visão bastante abrangente dos temas discutidos, a comissão é formada por juristas, especialistas, advogados, magistrados e membros da Ministério Público e da Defensoria Pública. Além disso, o grupo deverá contar com a participação de representantes da Casa Civil da Presidência, da Advocacia Geral da União, do Ministério da Fazenda e do próprio Ministério da Justiça.

A presidência da comissão, composta de 24 membros, está a cargo do atual Secretário da Reforma do Judiciário, Rogério Favreto. O professor do curso de pós-graduação em Direito da PUC de São Paulo, Luiz Manoel Gomes Junior, é o relator. Entre outros nomes de peso do cenário jurídico brasileiro, o grupo conta ainda com a participação da conselheira da OAB e diretora da Escola Superior de Advocacia, Ada Pellegrini Grinover, do ministro do STJ Athos Gusmão Carneiro e do promotor de Justiça e doutor pela USP, Ricardo de Barros Leonel.
Fonte: Acos

ASPASCARD CARTÃO PASSE LIVRE disse...

Juiz da 2ª Região integra comissão para modernizar leis que tratam de direitos coletivos
12/12/08

O juiz federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, atualmente convocado para compor o quorum do TRF2, foi nomeado pelo ministro da Justiça, Tarso Genro, para integrar a recém-criada comissão especial, que tem por objetivo o aprimoramento e a modernização das leis que tratam de direitos coletivos, difusos e meta-individuais homogêneos. A proposta é que a comissão auxilie o Ministério da Justiça no estudo dos anteprojetos do Código Brasileiro de Processo Coletivo e do Código Modelo de Processos Coletivos para a Iberoamérica, entre outras proposições que hoje estão em debate no meio acadêmico e entre os profissionais do Direito.

Para garantir uma visão bastante abrangente dos temas discutidos, a comissão é formada por juristas, especialistas, advogados, magistrados e membros da Ministério Público e da Defensoria Pública. Além disso, o grupo deverá contar com a participação de representantes da Casa Civil da Presidência, da Advocacia Geral da União, do Ministério da Fazenda e do próprio Ministério da Justiça.

A presidência da comissão, composta de 24 membros, está a cargo do atual Secretário da Reforma do Judiciário, Rogério Favreto. O professor do curso de pós-graduação em Direito da PUC de São Paulo, Luiz Manoel Gomes Junior, é o relator. Entre outros nomes de peso do cenário jurídico brasileiro, o grupo conta ainda com a participação da conselheira da OAB e diretora da Escola Superior de Advocacia, Ada Pellegrini Grinover, do ministro do STJ Athos Gusmão Carneiro e do promotor de Justiça e doutor pela USP, Ricardo de Barros Leonel.
Fonte: Acos

DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR disse...

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Dados Pessoais
Nome: CEUCERTO DELEGACIA DO CONSUMIDOR
E-mail: delegaciadoconsumidor@hotmail.com
Mensagem
Assunto: Ouvidoria Parlamentar
Ação: Denúncia
Data de Cadastramento: 27/01/2009 11:33:49
Mensagem: LULA FOI COMPLACENTE, CONIVENTE E IRRESPONSÁVEL COM CRISE GLOBAL O presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi complacente ao lidar com os primeiros estágios da crise econômica global, que chegou à América Latina - e ao Brasil -, diz reportagem desta sexta-feira do jornal britânico Financial Times. Segundo o diário britânico, a crise está frustrando o otimismo que existia no continente até poucos meses atrás de que conseguiria escapar do pior. Em artigo intitulado "Going South" ("Piorando", em tradução livre), o jornal, especializado em finanças, lembra que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse em setembro que a crise era do presidente americano George W. Bush. "(Mas) agora ela é de Lula da Silva", afirma. E o FT diz que "a produção industrial do país caiu 6,2% no ano até novembro, segundo números anunciados nesta semana - a queda mais acentuada da produção desde dezembro de 2001". "O líder brasileiro não estava sozinho em sua complacência", ao acreditar que a turbulência não atingiria o seu paísl, disse o jornal. "Por todo o continente a crise provocou uma destruição de riqueza em grande escala." 'Duras lições' "As duras lições das crises financeiras anteriores encorajaram cautela entre os formuladores de políticas latino-americanos", disse o Financial Times. "Muitos governos coibiram empréstimos no exterior tanto pelo setor público quanto privado. Eles mantiveram suas dívidas baixas, deixaram o câmbio flutuar para evitar crises de desvalorização e formaram grandes reservas de moeda estrangeira. Eles vigiaram seus bancos como falcões, o que ajudou a assegurar que permanecessem em grande parte livres das dívidas tóxicas americanas." Isso é o que fez com que economistas e autoridades governamentais vissem a região "como melhor posicionada do que em qualquer outro momento em cinco décadas para suportar um duro golpe." "Mas o pior choque global em três quartos de século expôs a fraqueza mascarada pelos números agregados." Uma dessas "fraquezas no Brasil e no México", diz o FT, "foi uma série de contratos falhos de derivativos que as empresas assumiram juntamente com um grupo de bancos de investimento." "Isso as deixou desesperadas em busca de dólares, colocando o real brasileiro e o peso mexicano em queda acentuada em outubro." Excluídos O artigo afirma ainda que a crise ainda deverá chegar aos "países até aqui não afetados pela crise de crédito". "São aqueles que, em grande parte, já estavam excluídos do mercado financeiro internacional", afirmou o jornal, que inclui neste grupo Equador, Venezuela e Argentina. "Esses governos gastaram livremente durante o boom das commodities (...) Diferentemente do Chile e um ou dois outros, seus governos têm pouco guardado para momentos difíceis." O FT aponta o Chile como o país em melhor posição para enfrentar a crise, dizendo que "ele vem obtendo superávites fiscais equivalentes a 6% - 7% do PIB (Produto Interno Bruto) nos últimos três anos e agora tem espaço para aumentar os gastos públicos". "Chile e Brasil têm ferramentas não disponíveis a alguns países industrializados", segundo o jornal. "Eles têm podido dirigir crédito para o setor privado através de bancos estatais." "O Banco Central do Brasil também liberou bilhões de reais em reservas compulsórias para aliviar os problemas de liquidez dos bancos de pequeno e médio porte." "Mas se a crise persistir, esse pequeno espaço extra para manobra vai contar pouco", adverte o FT. "Até o Brasil, com suas reservas em moeda estrageira de mais de US$ 200 bilhões, poderia se ver em dificuldades caso a suspensão de crédito persista por muito tempo ao longo do ano". CEUCERTO - CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUARIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA, MÓVEL E INTERNET, Acusamos o recebimento de sua mensagem. A qualquer momento é possível complementar/alterar os dados pessoais registrados, como também consultar a mensagem, acessando o endereço eletrônico: https://portal.ouvidoria.fazenda.gov.br/sisouvidor/autoatendimento/consulta/formularioConsultaMensagem.jsp Para a sua segurança, solicitamos informar: N° da mensagem: 236375 Senha: 17DA1C6299 A Ouvidoria do Ministério da Fazenda esclarece que esse acesso somente é possível com a utilização do n° da mensagem e da senha fornecidos acima. Ambos são particulares e intransferíveis. A decisão de divulgá-los ou não é sua. Atenciosamente, Ouvidoria do Ministério da Fazenda SAS Quadra 6, Bloco O, 7° andar, Brasília/DF, CEP 70070-917 0800 702 1111 Ouvidoria do Ministério da Fazenda SAS Quadra 06 - Bloco O - Ed. Órgãos Centrais - 7º andar 70070-917 - Brasília/DF - Tel.: 146 www.ouvidoria.fazenda.gov.br " Esta mensagem é enviada exclusivamente a seu(s) destinatário(s) e pode conter informações confidenciais, protegidas por sigilo profissional. Sua utilização desautorizada é ilegal e sujeita o infrator às penas da lei. Se você a recebeu indevidamente, queira, por gentileza, reenviá-la ao emitente, esclarecendo o equívoco. Caso queira relatar o mau uso deste instrumento, favor entrar em contato com o Serviço de Ouvidoria do Ministério da Fazenda." " This message is sent exclusively to its intended recipient (s) and may contain confidential and privileged information protected by professional secrecy. Their non-authorized use subjects offenders to the penalties of law. If you have improperly received it, kindly redispatch it to the sender, clarifying the error. If you want to report the misuse of this instrument, kindly contact the Ombudsman of the Ministry of Finance." de faleconosco@bndes.gov.br para ceucerto@ibest.com.br data 4 de dezembro de 2008 18:01 assunto Re: REDIRECIONAR PARA DR. LUCIANO COUTINHO enviado por bndes.gov.br ocultar detalhes 18:01 (15 horas atrás) Responder Prezado Senhor, Em decorrência da natureza das pessoas jurídicas envolvidas, a representação oferecida pelo CEUCERTO ao Ministério Público do Rio de Janeiro foi redistribuída para o Ministério Público Federal do Distrito Federal. Como a análise das matérias abordadas na mencionada representação compete ao MPF, recomendamos que o interessado acompanhe seus trâmites junto àquele órgão. Atenciosamente, Central de Atendimento BNDES ® Para: cc: Assunto: REDIRECIONAR PARA DR. LUCIANO COUTINHO Mensagem enviada por CEUCERTO DELEGACIA DO CONSUMIDOR Cidade RIO DE JANEIRO Estado RJ GOVERNO FEDERAL ANTECIPA PEDIDO JUDICIAL DO CEUCERTO Ministro amplia soluções para manter economia em ritmo acelerado Guido Mantega anuncia mais R$ 10 bilhões para BNDES emprestar a empresas nacionais O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou nesta quinta-feira mais R$ 10 bilhões para o BNDES fornecer capital de giro, pré-embarque e empréstimos-ponte para empresas. Mantega disse ainda que o Banco do Brasil vai abrir uma conta de R$ 5 bilhões para micro e pequenas empresas, mas não deu detalhes. (Leia Mais) Mantega anunciou também a extensão do prazo para recolhimento de tributos Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal Excelentíssimo Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas da União Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da República - DF BRASILIA - DISTRITO FEDERAL Excelentissimo Senhor Procurador Geral da Republica no Rio de Janeiro Processo nº CEUCERTO - CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUÁRIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA, MÓVEL E INTERNET, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.308.391/0001-20, com SEDE NACIONAL estabelecida na Av. Luiza Fontenelle nº 300 - ENTRADA DA EMBRATEL, Bairro Cidade Satélite - Município de Tangua, CEP 24-890000 - Tel. 21 - 3087.8742 - 9101-1464 EMAIL ceucerto@ibest.com.br antoniogilsondeo@gmail.com antoniogilsondeo@bol.com.br neste ato representado por seu Presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, portador do CPF 313.300.707-63, vem mui respeitosamente, agindo em substituição processual do Agente Publico Federal em defesa do patrimônio e erários públicos, conforme lhe faculta a Magna Carta Constitucional, com fundamento na vasta Legislação Federal LEI 7.347 DE 24/07/1985, Código Penal Brasil, art. 194 § 3º - I -CRIME PRATICDO EM ÉPOCA DE GRAVE CRISE ECONÔMICA, propor a presente: REPRESENTAÇÃO / DENUNCIA Em face de: 1) UNIÃO FEDERAL, neste ato representado por Sua Excia. Excelentíssimo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil Senhor Luiz Inácio Lulla da Silva, com sede no Palácio do Planalto Brasília - DF. Representado pela ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, Dr. José Antonio Dias Toffoli, com sede no Setor de Indústrias Gráficas (SIG), Quadra 06, Lote 800, Edifício Sede, Brasília (DF) - CEP: 70.610-460 José Antonio Dias Toffoli, 2) BANCO CENTRAL DO BRASIL, com sede no Setor Bancário Sul (SBS) Quadra 3 Bloco B - Ed. Sede - 70074-900 - Brasília - DF, Neste ato representado por Exmo. Senhor Dr. Henrique Meireles. 3) MINISTERIO DA FAZENDA, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P - 70048-900 - Brasília - DF - Pabx: (61)3412-2000/3000 Neste ato representado por Exmo. Sr. Guido Mantega 4) COPOM - COMITE DE POLÍTICA MONETÁRIA, com sede na Brasilia - DF, neste ato representado por Exmo. Sr. ( Não informam enedreço e qualificação da Diretoria. 5) BNDES - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, com sede na Av. Chile 500 - Centro - Rio de Janeiro - neste ato representado por seu Presidente Dr. Luciano Coutinho, LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS BANCOS, AGENTES FINANCEIROS QUE JÁ FORAM CONTEMPLADOS COM VERBAS PÚBLICAS À TÍTULO DE "SUPORTE E COBERTURA DO BNDES" Pelos fatos que a seguir passa a expor: DO DIREITO DE PROPOR AÇÃO O Autor, CEUCERTO - Conselho de Usuários, tem por finalidade precípua a defesa dos interesses e direitos coletivos e difusos de todas as modalidades de usuários de bens e serviços de telecomunicações fixa, móvel e internet. O Conselho CEUCERTO, constituído há mais de anos, nos termos da Lei Civil, está legal, jurídica e vocacionalmente instituído e constitucionalmente amparado è defender os interesses coletivos dos seus associados ou mesmo daqueles que buscam a defesa dos seus interesses amparados pela Lei 8.078/90. O Artigo V, inciso XXI da Constituição Federal confere às Entidades Associativas a legitimidade de representar os seus associados. O código de Defesa do Consumidor, em seu artigo, 110, confere e ratifica a legitimação, para que seja combatido em juízo quaisquer lesões e qualquer interesse coletivo ou difuso, sendo estes interesses perfeitamente enquadráveis a espécie. O CONSELHO CEUCERTO tem por conseguinte, legítimo interesse e DEVER DE AGIR NA DEFESA DOS INTERESSES DOS CIDADÃOS CONSUMIDORES, FISCALIZANDO O ABUSO DO FORNECEDOR, A FIM DE QUE ESTE RESPEITE OS PRINCIPIOS DA LEGALIDDE, MORALIDDE, DOS CONTRATOS E PREÇOS. Artigo 83 - Para defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Artigo 91 - Os legitimados de que trata este artigo 82, (CDC) poderão propor em NOME PRÓPRIO e NO INTEERESSE DAS VÍTIMAS OU SEUS SUCESSORES, AÇÃO COLETIVA DE RESPONSABILIDDE PELOS DANOS INDIVIDUALMENTE SOFRIDOS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 105. Lei 8429/92 - Art. 14° - Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. XXXIV - o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa do direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; CÓDIGO CIVIL Art. Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. FUDAMENTO JURÍDICOS Amparado nos artigos 273, 461, 890 e seguintes do CPC, combinado com o artigo 192 da Constituição Federal e artigos 6º - V, 42 da Lei 8.078/90 COD. DEFESA DO CONSUMIDOR e LEI DE USURA DECRETO Nº 22.626 de 07.04.1933. Lei 869, de 18 de novembro de 1938, artigo 4º e na Lei do Crime contra a Economia Popular e LEI Nº 7.347 DE 24 .07.1985, Código Penal Brasileiro, Art. 194 §3º - I. CRIME PRATICADO EM ÉPOCA DE GRAVE CRISE ECONÔMICA. DOS FATOS CONSTITUCIONAIS PRECEDENTES A Suprema Carta Constitucional Brasileira, que entrou em vigor a DUAS DÉCADAS ATRÁS, estabelece em seu: Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios.: I - SOBERANIA NACIONAL; II - PROPRIEDDE PRIVADA; III - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPIRIEDADE; IV - LIVRE CONCORRÊNCIA; V - DEFESA DO CONSUMIDOR; VII- REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS E SOCIAIS; VIII - BUSCA DO PLENO EMPREGO IX -TRATAMENTO FAVORECIDO PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE CONSTITUIDAS SOB AS LEIS BRASILEIRAS E QUE TENHA SUA SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS. Art. 172 - A Lei disciplinará, com base no interesse Nacional os investimento de capital estrangeiro, incentivará os investimento e regulará a remesse dos lucros. Art. 173 - § 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem a atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 4 - A Lei reprimirá o abuso de por econômico que vise a diminuição dos mercados a eliminação da concorrência e ao AUMENTO ARBITRÁRIO DOS LUCROS. § 5 - A Lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-se às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. CAPÍTULO IV DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Brasília, 31 de outubro de 2005. Alexandre Schwartsman Diretor Regulamento anexo à Circular 3.297, de 31 de outubro de 2005. Capítulo I OBJETIVO Art. 1º O Comitê de Política Monetária (Copom), constituídono âmbito do Banco Central do Brasil, tem como objetivos implementara política monetária, definir a meta da Taxa SELIC e seu eventual viés e analisar o Relatório de Inflação a que se refere o Decreto3.088, de 21 de junho de 1999. O Copom foi instituído em 20 de junho de 1996, com o objetivo de estabelecer as diretrizes da política monetária e de definir a taxa de juros. A criação do Comitê buscou proporcionar maior transparência e ritual adequado ao processo decisório, a exemplo do que já era adotado pelo Federal Open Market Committee (FOMC) do Banco Central dos Estados Unidos e pelo Central Bank Council, do Banco Central da Alemanha. Em junho de 1998, o Banco da Inglaterra também instituiu o seu Monetary Policy Committee (MPC), assim como o Banco Central Europeu, desde a criação da moeda única em janeiro de 1999. Atualmente, uma vasta gama de autoridades monetárias em todo o mundo adota prática semelhante, facilitando o processo decisório, a transparência e a comunicação com o público em geral. Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir os interresses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá inclusive sobre: VIII - § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluindo comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, NÃO PODERÃO SER SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, A COBRANÇA ACIMA DESTE LIMITE SERÁ CONCEITUADA COMO CRIME DE USURA, PUNIDO EM TODAS A SUAS MODALIDADES, NOS TERMOS QUE A LEI DETERMINAR. JUROS A porcentagem dos juros estabelecidos pelo Governo se constituem em ATITUDE CRIMINOSA por contrariar o pré-estabelecido em vasta legislação federal. À principio o preceito Constitucional Federal que determina em 12% ao ano e QUE TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI. Da mesma forma que os POSTOS DE GASOLINA e várias empresas não podem nivelar, igualar os preços dos combusteiveis, sob pena de incorrerem em CRIME DE CARTELIZAÇÃO, SUBTRAÇÃO DA COMPETITIVIDADE, ELIMINAÇÃO DA CONCORRENCIA, OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS TAMBEM NÃO PODEM ESTABELECER, MANTER UMA TAXA DE JUROS DE MANEIRA UNIFORME EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. Dentro desta ótica o Governo, o Banco Centra e o COMITE DE POLITICA MONETÁRIA, estão incursos nas sanções penais, pois que os bancos do Brasil e a Caixa Econômica Federal, que são subordinados a administração Federal, tem sua administração e procedimentos estabelecidos pelos Agentes Públicos Executivos Federais. Agindo assim o Executivo descumpre a Lei da competitividade, da concorrencia da livre iniciativa, das leis de mercado, Descumprre a legislação de estímulo a formação de iniciativas concorrenciais e a acriação de pequenas emprenas. PRATICAM E ESTIMULAM A ESPECULAÇÃO FINANCEIRA ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONOMICA FEDERAL. A competitividade entre a rede bancária na prestação serviços e juros é uma imposição da lei . O BANCO DO BRASIL E OUTROS BANCOS ESTADUAIS deveriam ser os primeiros a REDUZIR OS JUROS, OS PRIRMEIROS A DAR O EXEMPLO E PRINCIPALMENTE PRATICAR A COMPETITIVIDADE E REDUÇÃO DOS JUROS BANCÁRIOS. O Copom foi instituído em 20 de junho de 1996, com o objetivo de estabelecer as diretrizes da política monetária e de definir a taxa de juros. A criação do Comitê buscou proporcionar maior transparência e ritual adequado ao processo decisório, a exemplo do que já era adotado pelo Federal Open Market Committee (FOMC) do Banco Central dos Estados Unidos e pelo Central Bank Council, do Banco Central da Alemanha. Em junho de 1998, o Banco da Inglaterra também instituiu o seu Monetary Policy Committee (MPC), assim como o Banco Central Europeu, desde a criação da moeda única em janeiro de 1999. Atualmente, uma vasta gama de autoridades monetárias em todo o mundo adota prática semelhante, facilitando o processo decisório, a transparência e a comunicação com o público em geral. REFORÇO CONSTITUCIONAL Revigorando, ratificando o principio constitucional, a LEI 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, o mais avançado e ousado instrumento de defesa do cidadão, em todo o mundo, estabelece em seu: CAPÍTULO III DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES Art. 6º - São direitos do consumidor: V - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. GANÂNCIA X ARDIL Ora, a despeito do que estabelece o velho, arcaico e obsoleto CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, e, diga-se "an passant" desde os tempos de Jesus, "zaqueu" e das Leis Afonsinas, já era considerado crime a cobrança de IMPOSTOS EXORBITANTES. Os agente financeiros bancários, muito embora a Constituição, vede esta prática a quase 20 anos, em porcentual superior a 12% ao ano. O Poder Executivo, mantendo-se conivente e leniente, complacente, ainda não se dispôs REGULAMENTAR. É de pleno conhecimento do Poder Publico Executivo Federal que os Agentes Financeiros, mesmo diante da estabilização do DOLAR, moeda estrangeira que sempre foi utilizada, indevidamente, como referencial e parâmetros de correção de valores, sempre se locupletaram com extorsivos juros. Durante os anos 1994/1998, no Governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, quando os preços dos bens e serviços se achavam absolutamente "congelados, estabilizados em níveis estáveis", mesmo assim, os bancos foram os que mais ostentaram contabilmente, arbitrário aumento líquido dos lucros. O presidente FHC classificou de "APROPRIAÇÃO INDÉBITA" e declarou que praticavam "CRIME DE USUARA" DOS FATOS INÍCIO DA CRISE FINANCEIRA CRASH FINANCEIRO AMERICANO O mercado financeiro internacional, devido a indiscutível má gerencia, ausência de ação fiscalizadora por partes do Poder Público Americano, foi deflagrado um repentino processo inflacionário e recessivo, atribuído aos SUBPRIMES que se estendeu ao MUNDO FINANCEIRO INTERNACIONAL ACARRETANDO SUBITA, DESCONTROLADA VARIAÇÃO CAMBIAL DA MOEDA CAMBIAL e RUMORES DE RECESSÃO EM DIVERSOS SEGMENTOS ECONOMICO-FINANCEIROS. O crash, quebra-quebra a brusca recessão em que mergulhou os bancos AMERICANOS e outros internacionalmente famosos e poderosos foi devido a má gestão administrativa de seus Diretores-Presidentes e Agentes Públicos que foram omissos, negligentes na função e ação fiscalizadora. Mesmo residindo no Brasil e pouco conhecendo de economia e das crises financeiras americanas, na primeira semana de janeiro de 2008, em processo protocolado junto ao Tribunal de Contas da União, Proc. Geral da República, Ministério Publico Federal do RJ, CADE, SDE, SNDE, que tem por finalidade IMPEDIR A TRANSAÇÃO COMERCIAL, AINDA NÃO DEFINIDA E EM NADA EXPLICADA, DA FUSÃO, CISÃO, JUNÇÃO, bem como SUSPENDER, IMPEDIR DOMINIO E MONOPÓLIO DE MERCADO NA ÁREA DE TELECOMUNICAÇÕES, CANCELAR / SUSTAR A LIBERAÇÃO / REPASSE DE VERBAS DE 5.8 BILHÕES DE REAIS PELO BNDES PARA A TELEMAR, A TITULO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DA BRASILTELECOM. Ainda na primeira semana de janeiro de 2008, prenuncia que o CRASH AMERICANO a QUEBRADEIRA bancaria está apenas começando e que a tendência seria piorar. Ora, Os Presidentes George Walker Bush e do FED, tinham, com certeza, ciência da gravidade dos problemas financeiros que iriam eclodir e aterrorizar o mercado e economia internacionais. Á principio, pelo menos que tenha sido noticiado, nenhuma NOTA FOI LEVADA À IMPRENSA. Somente agora, nos últimos dias que antecedem as ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS NO EUA.É QUE O PROBLEMA "vasou" vindo à público e conhecimento internacional, presumindo-se que pretendiam fazer das eleições americanas o "band aid" seja com a adesão das agremiações políticas seja com o clamor e solidariedade do povo americano. Acreditavam que o calor das eleições o "QUEBRADEIRA" passaria com menor gravidade. O Presidente Bush tinha consciência do problema, da gravidade e principalmente do caos financeiro internacional que iria causar. Agiu com leniência. Permitiu, admitiu, omitiu-se do dever de oficio e função pública. Foi negligente ou permitiu que fossem no exercício da função fiscalizadora. O Presidente George Walker Bush deseja amenizar o problema arcando / assumindo as perdas, pagando os prejuízos com dinheiro público. Porque não se confisca o patrimônio dos empresários banqueiros QUE SÃO DETENTORES DAS MAIORES FORTUNAS DO PLANETA E QUE DERAM CAUSA AOS PREJUÍZOS? Porque essa intervenção e ingerência do Poder Público do DOMINIO PRIVADO, utilizando verba do erário público, dos serviços sociais, para salva-guarda daqueles que perdulários que sempre arrancaram a frio os escalpos dos menos afortunados. DOS REFLEXOS NO BRASIL DA CRISE FINANCEIRA AMERICANA. Desde os primeiros dias de 2008, que este patrono, vem reiteradamente, diariamente, remetendo "SPANS" para todos os ÓRGÃOS E MEMBROS DO GOVERNO FEDERAL, STF, STJ, CADE, SDE, AGU, CGU, SENADO, CADE e diversos outros inclusive imprensa nacional e internacional, via e-mail e blogs, que esta crise estava apenas começando. Que iria se agravar. Somente agora, depois que o Presidente Bush se manifestou e, depois, muito depois, alguns parlamentares se manifestaram, o Presidente Luiz Inácio Lula veio à público para dizer que essa marolinha não iria se atrever atravessar o atlântico. Determinando ao seu "filho busch" para resolver o problema por lá para não respingar no Brasil. ABSURDOS PRATICADOS DESCALABROS JURÍDICOS FINANCEIROS Durante anos e anos a mídia especializada em finanças, economia e desenvolvimento social tem destacado que: No Brasil os JUROS BANCÁRIOS SÃO OS MAIS ALTOS DO MUNDO;Que as diferenças sociais e a CORRUPÇAO estão entre os piores e mais graves do mundo. OS BANCOS E EMPRESAS MULTINACIONAIS Jamais investiram seus lucros e cumpriram com suas responsabilidades sociais no Brasil. Seus lucros foram sempre expatriados para suas matrizes no exterior. A distorção flagrante e abusivamente constatada para elevação do lucro fácil e extorsivo capitalizado mensalmente, contrariando o dispositivo constitucional, de defesa do consumidor e legislação penal, marcaram a escalada ascensional conduzindo a este QUADRO CAÓTICO DE MERGULHO DE RECESSÃO E DEPRESSÃO ECONÔMICO FINANCEIRO. Esses Agentes Financeiros ao longo de todos esses anos, à luz da legislação pátria, e, especialmente no que diz pertinência às normas da Lei DO COLARINHO BRANCO, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, LEI DE USUARA e 8.078/90, sempre trabalharam com contratos sujeitos a anulabilidade, leoninos, eivados de abusividade, nulidades, com juros sobre juros capitalizados mensalmente e variabilidade unilateral das obrigações pecuniárias, associadas às demais infrações da legislação pertinentes, que sempre desequilibraram a relação contratual. EMPRESTIMOS CONSIGNADOS Esta modalidade de crédito implantado recentemente, constitui um dos mais aviltantes exemplos de extorsão, estelionato e usura praticado contra o cidadão, com aquiescência do PODER PUBLICO FEDERAL e daqueles que tem a obrigação e o PODER DEVER INESCUSAVEL DE AGIR e simplesmente silenciaram. A exigência dos juros, nos percentuais cobrados pelas FINANCEIRAS, sobre EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, sem constituem em um verdadeiro assalto. Um acinte. Uma afronta a toda legislação. OS BANCOS OS AGENTES FINANCEIROS Sempre procederam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e em ofensa aos princípios fundamentais do sistema jurídico. Os Agentes Financeiros sempre atuaram comercialmente COM pratica atidas como ilegais, abusiva, prevalecendo-se da fraqueza, ignorância, desequilíbrio contratual ou da condição social do consumidor; Sempre elevaram, ao seu bel prazer, o valor das tarifas e serviços; Aplicar formula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido, tornou-se rotina. A cobrança de juros em desacordo com as leis vigentes de proteção ao consumidor sempre estabeleceram obrigações consideradas iníquas, abusivas, incompatíveis com a boa fé, a equidade e colocando o consumidor em desvantagem exagerada No caso de inadimplência metem por "quelra" abaixo os juros, custos e outras despesas mais e ainda criam uma atmosfera de guerra psicológica e mental com ameaça de busca, apreensão e penhora dos bens deste, dos fiadores, transtornando totalmente a vida profissional e familiar de todos. DOS JUROS E LUCROS ARBITRÁRIOS Nesta primeira quinzena de outubro alguns bancos brasileiros, tais como o BRADESCO e ITAU, publicaram seus balanços ostentando seus LUCROS IRRISÓRIOS. LEI DE USURA CRIME DO COLARINHO BRANCO CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR Necessário se faz ressaltar o fato de que o Agente Financeiro Comercial, tom o capital depositado pelo particular, para investimento ao consumidor em geral, e, remunera-o em taxas de juros que, sequer alcançam o patamar de 12% (doze por cento) ao ano. Por outra feita, quando o tomador do empréstimo é o consumidor, pretende exigir espoliativamente, remuneração do seu capital em proporções aviltantes e flagrantemente extorsivas, ferindo desta forma o principio da cumutatividade, da boa fé, da moralidade e mormente a norma expressa no artigo 39 - V da Lei 8.078/90; Não podemos ignorar e atentar para o disposto no artigo 192 - Parágrafo 3º, que estabelece o limite máximo de cobrança de juros em percentuais de 12% ao ano. Neste contexto, valiosa, inesquecível e imprescindível é a tese do nosso insigne magistrado, professor carioca da Escola Superior de Magistratura e Desembargador Dr. NAGIB SLAIBE FILHO, em sua obra: ANOTAÇAÕES À CONSTITUIÇÃO DE 1998 Não deixando dúvidas, quanto a aplicabilidade imediata de norma constitucional, à dispeito de que, tendo fixado a Constituição Federal, em 12%, nenhuma outra norma infraconstitucional poderá dispor contrariamente aos limites por ela traçado". DO IMPROCEDENTE SUPORTE E INJUSTIFICADA COBERTURA Conforme demonstrado está e o Presidente Luiz Inácio Lula foi bastante enfático e suas falas que também foram ré-ratificadas pelos Ministros da Fazenda, Banco Central e COPOM - CONSELHO DE POLITICA MONETÁRIA, os bancos brasileiros são empresas sólidas, submetidos a permanente atuação fiscalizadora, portanto sem os riscos de insolvência ou de liquidez a que estavam e foram o bancos estrangeiros. FACILITAÇÃO DE EMPRETIMOS PARA BANCOS E CONSTUTORAS Com objetivo de evitar ou minimizar os efeitos e reflexos da CRISE FINANCEIRA INTERNACIONAL O Presidente Lula determina por meio de MEDIDAS PROVISORIA 452 E 453 A LIBERAÇÃO DE VERBAS NA ORDEM DE BILHÕES DE REAIS.A maneira irresponsável como essas verbas irão ser rapidamente liberadas, em meio ao calor da crise e dos interesses "comissionários" financeiros particulares, a restituição desses valores ao erário público é temerária e de difícil restituição. Ora, sabidamente a crise financeira, as dificuldade no consumo, a manutenção no emprego, pagamento das contas de luz, telefone ou mantença do lar, não estão verdadeiramente entre aqueles que residem às margens do Lago Paranoá, Morumbi, São Conrado, Beverly Hills. Não é essa minoria privilegiada que vive às custas da especulação imobiliária, financeira e que se constituem em menos de 10% de toda população nacional, que recaem as responsabilidades de empregabilidade e compromissos sociais com os noventa por cento da população restante economicamente ativa. São os micro empresários, o comércio, as indústrias, os escritórios, as pequenas empresas os micro empreendedores que são responsáveis pela grande maioria dos empregos em todo o pais, e, estes não podem ser tratados de forma discriminatória. São esses pequenos negócios que sobrevivem às duras penas, operando diariamente verdadeiros milagres, para sua sobrevivência e de seus dependentes funcionários, que O GOVERNO DEVERIA LIBERAR UMA LINHA DE CRÉDITO. PROPORCIONAR MENOS DIFICULDADES. MENOS BUROCRACIA. A Constituição Brasileira determina que são as pequenas empresas com sede em território nacional que devem ter prioridade e apoio Governamental. Agindo na contramão do estabelecido o Presidente Lula, prioriza as multinacionais que irão expatriar seus lucros conduzindo e elevando o status e índice social do brasileiro ao patamar de HAITI e NIGÉRIA. Como? De que forma a pessoa descapitalizada, sem dinheiro, cheio de contas à pagar irá estimular o consumo? De que forma o trabalhador, o desempregado que tem seu salário dia à dia mais apoucado, irá realizar e adquirir seu sonho de consumo, a TV de plasma, o carro novo, sua viagem de férias, se os JUROS AUMENTARAM, OS PRAZOS DIMINUIRAM, O VALOR DAS PARCELAS CRESCERAM, AUMENTARAM AS EXIGÊNCIAS, somando e acrescendo-se a tudo isto as incertezas do comportamento futuro do mercado? Somente quem ganha e recebe grandes quantias de dinheiro fácil, na ordem de 5milhões de reais, de empresa multinacional tipo Fábio Lula é que não está preocupado com o preço do bacalhau e tem com certeza condição de manter inalterado seu consumo e suas vaidades. WALL STREET Enquanto o pânico tomava conta das bolsas em wall street, e NASDAQ submergia as profundezas financeiras negativas, o Presidente Lula insistia em afirmar que esse tisunami não atingia o Brasil nem nossa economia. O Brasil não mais era subserviente ou uma nação dependente ou sujeitos as turbulências externas. Chegou a ser ríspido, indelicado e atribuiu à oposição política partidária uma CONSPIRAÇÃO NEGATIVA, DESEJO DE FRACASSO e RECESSÃO NA ECONOMIA BRASILEIRA, com objetivo a auferir vantagens eleitorais. Enquanto o mercado financeiro e paises estrangeiros reduzem suas taxas de juros, o Governo Brasileiro insiste no aumento ou manutenção da taxa selic e dos juros. OPEP "COLAPSO DRAMÁTICO" Enquanto os paises exportadores de petróleo afundam deixando as coisas mais pretas e os preços das commoditys naufragam, mais uma vez O presidente Lula, reprisa e reafirma que os novos poços petrolíferos de presal descobertos no Brasil, irão colocar no Brasil no grupo dos G8, que a renda per capita, a educação e o padrão social irá melhorar significativamente. O mercado Financeiro mundial despenca, o Presidente Lula determina que o Banco Central venda dólares e alardeia que o Brasil possui reservas suficientes para debelar e controlar a crise. ESPECULAÇÃO FINANCEIRA CONTRA A MOEDA BRASILEIRA A especulação financeira é permitida, praticada e estimulada pelo próprio Governo ao manter os elevados juros que estimulam a aplicação rápida e momentânea de CAPITAL ESTRANGEIRO e se evadem quando se tornam reduzidos, insatisfatórios e pouco atraentes. Desta forma o Banco Central é o maior intermediário, corretor e despachante dos INVESTIDORES ESTRANGEIROS que transforma o Brasil e fonte farta de captação de juros fáceis e isento de tributação. FUNDO SOBERANO DE POUPANÇA Que tem a finalidade de dar suporte financeiro às empresas brasileiras que atuam no exterior se subsume em AUTÊNTICA AGRESSÃO AO CIDADÃO COMUM E POVO BRASILEIRO. O cidadão brasileiro a quem e sobre quem recai a mais injusta CARGA DE IMPOSTOSNão tem a mínima compensação pelos TRIBUTOS PAGOS. A SAÚDE inexiste. Segurança precária. Mesmo diante de tantos e visíveis DESCALABROS a preferência é priorizar os grandes GRUPOS EMPRESARIAIS. Mesmo com institutos de pesquisa, de opinião focando no Brasil essas desigualdades sociais, econômicas e financeiras o GOVERNO, MOVIDO P3ELO ESPIRITO SEGREGACIONAL E APARTHEID É TAXATIVO E SE MANTEM FIRME NO SEU PROPÓSITO EM DISTRIBUIR DINHEIRO PÚBLICO EM DETRIMENTO DO CIDADÃO. Quem precisa, deve ter atendimento especial, prioridade e TRATAMENTO FAVORECIDO SÃO AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE CONSTITUIDAS SOB AS LEIS BRASILEIRAS E QUE TENHA SUA SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS. Priorizar que quem está estabelecido no exterior e CONTRARIAR, DESCUMPRIR O QUE ESTÁ ESTABELECIDO NA MAGNA CARTA CONSTITUCIONAL. O Fundo Soberano se constitui verdadeiramente na fórmula legal de expatriar IRREGULAR e INDEVIDAMENTE o capital nacional. MEDIDA PROVISORIA 452 / 453 A sangria desatada e liberação descontrolada de verbas públicas para CONSTRUTORAS não irá reduzir preço do produto imobiliário, nem os valores "DOADOS" SERÃO RESTITUIDOS FUTURAMENTE. NA FORMA COMO ESTÁ AGINDO O GOVERNO, O PODER PUBLICO ESTÁ INTERFERINDO NA ECONOMIA DE MERCADO para favorecer, beneficiar uma casta já popularmente conhecida como caloteiras. Emprestar, DOAR DINHEIRO para grandes empresas e não REDUZIR OS JUROS PARA NÍVEIS INFERIORES A 13,75% que s]ao considerados a longa data OS MAIS ELEVADOS DO MUNDO, não irá estimular o CONSUMIDOR FINAL, O COMPRADOR ASSALARIADO, Estes juros estratosféricos estimulam a recessão e em absolutamente em nada contribuem para o crescimento ou controle da inflação. Se é impedindo o CONSUMO que se controla o processo inflacionário e elevação dos preços melhor do que JUROS ALTOS É A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CHUMBINHO E RACOMIM PARA A POPULAÇÃO. MATA LOGO E ACABA COM O PROBLEMA. Ninguém compra. Ninguém consome. Os estoques se amontoam. Ai sim os preços ficam estabilizados. Se o processo de INANIÇÃO bastasse para controle da inflação, paises que vivem na mais absoluta miséria humana não teria seus gêneros alimentícios tão caros e de difícil acesso. Não é MATANDO os CACHORROS que vamos controlar a PRAGA DE CARRAPATOS. Isto posto diante de tantas ilegalidades, afrontas, acintes ao texto constitucional requer: DO PEDIDO 1) IMEDIATA SUSPENÇÃO E CANCELAMENTO DE LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICA PELO BANCO CENTRAL, BNDES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL PARA AS CONSTRUTORAS E BANCOS À TÍTULO DE SUPORTE, EMPRESTIMO. SEM O DEVIDO E EFEIVO CONTRATO DE RESSARCIMENTO E ENCARGOS E RESPOSABILIDADES INERENTES A TODOS OS BRASILEIROS. ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA


A Ouvidoria da Câmara dos Deputados esclarece que o acesso ao acompanhamento desta mensagem somente é possível com a utilização do número de protocolo acima, particular e instransferível. A divulgação e de inteira responsabilidade de seu detentor.


Atenciosamente,


Ouvidoria Parlamentar
Câmara dos Deputados - Anexo II - Sala T-40
70160-900 - Brasília - DF
Tel.: (61) 3215-8502/03 - Fax: (61) 3215-8505
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DELEGACIA DO CONSUMIDOR disse...

GUERRA URBANA, CHACINA, MASSACRE,INVIABILIZAM JOGOS DE 2014 E 2016 NO RIO DE JANEIRO


CENA DE SANGUE E VIOLENCIA QUE ESTÁ NO AR, NAS RUAS, NAS ESCOLAS, EM CASA, NA CAMA, NO QUARTO, NO BERÇO ......

Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro







"ASPAS" - ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, órgão de defesa dos direitos de todas as modalidades de usuários de transportes coletivos, inscrita no CNPJ sob n° 97.396.626/0001-09, neste ato representada por seu Presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, vem a presença de Vossas Excelências dizer o que segue:



DOS FATOS PRECEDENTES



Muito antes da ECO 92, ocorrida na cidade do Rio de Janeiro, os delitos mais comuns e mais graves que ilustravam as manchetes dos periódicos jornalísticos fluminenses eram os "ARRASTÕES" de ruas, praias e os ASSALTOS praticados pôr menores delinqüentes, "punguistas", batedores de carteiras, pequenos delitos sobre idosos e contra passageiros no interior de ônibus coletivos.



Naquela ocasião, 1992, para proporcionar à população o direito de "ir e vir" assegurado constitucionalmente e sobretudo garantir a integridade e incolumidade física, a "ASPAS" ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, pôr seu Presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, resolveu NOTIFICAR o então Governador Marcelo Alencar e o Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, César Epitácio Maia e demais órgãos responsáveis pela segurança pública para o risco de omissão e responsabilidade a que estavam jungidos pôr força do preceito Constitucional estabelecido no artigo 144 da Magna Carta Constitucional Brasileira.



Para minimizar, controlar e administrar o elevado número de delitos foram sugeridas a adoção de algumas medidas tais como: Policiamento ostensivo nas rodovias federais, estaduais; construção de guaritas de segurança nos conhecidos pontos críticos e denominadas áreas de risco, elevação do número de policiais para ronda noturna e vários outros procedimentos. Meses depois, apesar da aplicação de algumas idéias que foram sugeridas, não foram suficientes para estancar o crescimento da criminalidade, que migraram e desenvolveram novas práticas e modalidades de crimes.



Com o surgimento e crescimento diário de novas vítimas, lesionadas pôr uma nova modalidade e prática delituosa, as vítimas passaram a ser encaminhadas pelos hospitais, às Delegacias, para o Registro de Ocorrência.



Nesta ocasião surgia e cresciam as vítimas de "PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO". Era assim chamado o acidente que ocorria, quase sempre, pôr imperícia ou negligencia provocado por PROJÉTIL ALEATÓRIO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO.



Em 1996 com o crescente número de "PROJÉTEIS DE ARMAS DE FOGO" disparados aleatoriamente e o elevado índice de vitimas fatais, na primeira semana do mês de novembro de 1996 a "ASPAS" - ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, sempre com a finalidade de resguardar, prevenir, assegurar a tranqüilidade da população e direitos constitucionais, novamente volta a encaminhar NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL aos Executivos Estadual e Municipal, advertindo-os das conseqüências e prejuízos que adviriam e sobretudo da possibilidade de desqualificação da candidatura do Rio de Janeiro de não sediar as olimpíadas de 2004. O que de fato ocorreu. Foram a falta de hospitais, transporte, segurança e a violência urbana que motivaram o COI - Comitê Olímpico Internacional, após visita a Ilha do Fundão e ao Corcovado, a desconsiderar o Rio como candidato as Olimpíadas de 2004.



Essa NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL criou a expressão "BALA PERDIDA" se tornou imediatamente popular, se imortalizou, NOTABILOUZOU-SE e ganhou NOTORIEDADE JORNALISTICA ao ser CAPA DA REVISTA VEJA, NA SEMANA DE 11 a 17 DE NOVEMBRO DE 1996, com o título



"BALA PERDIDA

HISTÓRIAS DE VIOLÊNCIA QUE ESTÁ NO AR"



Hoje, às vésperas de mais uma OLIMPÍADA DOS JOGOS PAN-AMERICANOS, após o incontrolável volume de "BALAS PERDIDAS" e o número cada dia maior e mais freqüente de pessoas vitimadas, diz-se que são as pessoas que se escondem, se esgueiram, se protegem para fugir da "LINHA DE TIRO" das "BALAS GUIADAS" que se dirigem para "CABEÇAS PERDIDAS".



Diariamente manchetes são difundidas internacionalmente.



São agora as "CABEÇAS PERDIDAS" que se ocultam e se protegem das "BALAS GUIADAS", disparadas pôr marginais impiedosos ou policiais inabilitados, gerando pânico, medo, terror, insegurança, instabilidade emocional, conflitos entre os moradores, no ambiente de trabalho, seio da própria família, superlotando nosocômios e enfermarias já antes despreparadas, com freqüentes perdas de vidas humanas ou mutilados "ad eternun".



Ao longo desses 15 anos de incessantes advertências, NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, requerendo adoção de MEDIDAS URGENTES, apresentando projetos e propostas de segurança pública, os Governos se mostraram insipientes, negligentes e irresponsáveis para com os justos, urgentes e necessários anseios e reivindicações da sociedade.



Alheios e indiferentes às "BALAS GUIADAS" que sobrevoam as "CABEÇAS PERDIDAS" da população inocente, deixando todos REFÉNS DE MARGINAIS E POLICIAIS. REFENS DO MEDO, EM CÁRCERE PRIVADO, NO PRÓPRIO DOMICÍLIO.



Isto posto:



CONSIDERANDO que os Governos Federal, Estadual e Municipal, gastaram a soma de 3 bilhões e quinhentos milhões para construção, marketing e realização dos JOGOS PAN-AMERICANOS,



CONSIDERANDO que os JOGOS PAN-AMERICANOS é um congraçamento desportivo interativo de povos e nações;



CONSIDERANDO que o sucesso total depende da INTEGRIDADE e INCOLUMIDADE FÍSICA de todos os esportistas nacionais e estrangeiros que aportarão especialmente na região leste do Brasil;



CONSIDERANDO que sua plenitude esportiva se atinge com a total simbiose e realização do corpo e da alma;



CONSIDERANDO que corpo e alma não atingem o almejado sinergismo, sincronismo e concentração perfeita e necessária quando submetidas à sensação de violência física e fatores físicos extrínsecos;



CONSIDERANDO que não existe pôr parte dos organizadores do PAN-AMERICANO e principalmente dos órgãos Governamentais, um PROJETO DE PAZ" com caminho definitivo em busca da paz e de absoluta incolumidade e integridade física capaz de assegurar indistintamente a todos os DESPORTISTAS OLÍMPICOS, ESPORTISTAS ESTRANGEIROS, TURISTAS E MORADORES FLUMINENSES, a necessária e imprescindível tranqüilidade do CORPO e da ALMA;



CONSIDERANDO que só a paz é o caminho para a cessação da violência, de vítimas fatais, mutilados inocentes e que os JOGOS PAN-AMERICANOS não se fazem apenas, tão somente com a prática salutar das modalidades esportivas mas também de um complexo conjunto de medidas e ações que se entrelaçam, se completam e se multiplicam para prevenção e repressão de eventuais perda e danos causados;



CONSIDERANDO que não existe: PAN SEM ESPORTIVIDADE, PAN SEM ACIDENTE, PAN SEM FRATURA, PAN SEM HOSPITAL, PAN SEM CIRURGIA, PAN SEM EMERGENCIA, PAN SEM MÉDICO, PAN SEM ENFERMEIRO, PAN SEM LEITO, PAN SEM MEDICAMENTO, PAN SEM CULTURA, PAN SEM EDUCAÇÃO, PAN SEM ESCOLAS, PAN SEM EDUCADORES, PAN SEM ALUNOS, PAN SEM TRANSPORTES, PAN SEM SALÁRIOS, PAN SEM COMÉRCIO, PAN SEM SEGURANÇA, PAN SEM O SAGRADO DIREITO DE IR E VIR;



CONSIDERANDO que são imprescindíveis e absolutamente indispensáveis à todos os atletas esportistas, torcedores esportistas, turistas e INDISTINTAMENTE À TODA POPULAÇÃO FLUMINENSE, condições mínimas de segurança, informação, atendimento emergencial permanente e eficaz;



CONSIDERANDO que os Governos Federal, Estadual e Municipal, não disponibilizaram verba, equipamentos, profissionais e técnicos suficiente para aparelhamento dos hospitais emergenciais necessários à população, requisitos básicos necessários e absolutamente imprescindíveis à VIDA, à SEGURANÇA e a total INCOLUMIDADE e INTEGRIDADE FÍSICA E PSIQUICA de todos os nacionais e estrangeiros;



CONSIDERANDO que não houve idêntica preocupação, investimento e disponibilidade de recursos similares para um "PAN SEM BALA GUIADA" e "PAN COM PAZ", que em virtude de tantas omissões e negligência este CAMPEONATO DESPORTIVO PAN-AMERICANO poderá culminar em prenunciada TRAGÉDIA HUMANA;



RESOLVE:



N O T I F I C A R



Vossas Excelências com o objetivo de gerar conseqüência jurídica e servir de instrumento de prova em Juízo ou fora para prevenção de responsabilidade e conservação de direito, para que pôr força do art. 144, da Constituição Federal, Estatuto da Criança e Idoso, adotem as necessárias e urgentes medidas destinadas a tranqüilizar toda a população fluminense, atletas desportistas e turistas nacionais e estrangeiros que aportem no Estado do Rio de Janeiro, para que determinem, procedam e executem:



1-Realização de convênios com hospitais e clinicas médicas cirúrgicas capazes de oferecer e atender com dignidade à todos indistintamente, dentro dos padrões exigidos pela Organização Mundial de Saúde e de proporcionar atendimento médico e cirúrgico de urgência às vítimas de trânsito, "BALA GUIADA" e ou outras vítimas desta "GUERRILHA CIVIL" que se instalou, prevalece e se desenvolve desgovernadamente nos bairros e ruas do Rio;



2-Mantenha pôr prazo indeterminado e permanente, muito após o encerramento do PAN-AMERICANO convênios e planos de assistência a população, turistas e desportistas;



3-Intensificar a fiscalização nas rodovias, nos denominados pontos críticos e áreas de risco, transportes coletivos que circulam nas regiões carentes da cidade;



4-Que as incursões policiais aos morros e áreas carentes sejam realizadas e executadas no estrito cumprimento da lei e dentro do que estabelece os preceitos constitucionais, em obediência à inviolabilidade do lar e ao respeito e dignidade à honra, à moral e dignidade da pessoa humana.



5-Alertar Vossas Excelências de que a omissão é relevante quando o agente devia e podia agir, principalmente depois desta N O T I F I C A Ç Ã O e, mesmo advertidos não o fizeram;



6-Entende, finalmente, ser oportuno alertar Vossas Excelências que existe enunciado sumular do STJ e STF imputando responsabilidade civil ao Estado pôr lesão, vítimas fatais, danos morais causados pôr "BALAS PERDIDAS", hoje "BALAS GUIADAS" PARA "CABEÇAS PERDIDAS" em decorrência da negligência e ou incompetência do Poder Público;



7-É farta a jurisprudência que atribui ao Estado o Poder-dever-obrigacional inescusável de resguardar e assegurar a incolumidade e integridade física do cidadão;



8-Relembrar que a responsabilidade pela segurança e do PRONTO SERVIÇO MEDICO EMERGENCIAL do cidadão é do Estado.



9-Pôr força, ainda do art. 34, alínea B da Constituição Federal, ficam Vossas Excelências N O T I F I C A D A S para fornecerem ao peticionário, findo o prazo aqui fixado, CERTIDÃO de inteiro teor da decisão a ser proferida nesta, para que possa instruir procedimentos criminais, administrativos e civis, em caso de inadimplir os termos desta NOTIFICAÇÃO e novas ocorrências sobre os mesmos fatos.



É DEVER E OBRIGAÇÃO DO ESTADO E A SOCIEDADE EXIGE O FIM DAS "BALAS GUIADAS" EM BUSCA DE "CABEÇAS PERDIDAS"



Nesta mesma data foram remetidas cópias para:



Exmo. Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro,Exmo.



Sr. Secretário de Estado de Policia Militar do Estado,



Exmo. Sr. Corregedor Geral de Policia



Exmo. Sr. Chefe de Policia Civil



Exmo. Sr. Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,



Exmo. Sr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro



Exmo. Sr. General do Comando Geral do Leste do Brasil



Rio de Janeiro, 11 de junho de 2007.



ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA

PAI, MÃE, ÓVULO E ESPERMATOZOIDE

DA

CPI DO JUDICIÁRIO

DA

DENUNCIA DE AUMENTO ILEGAL, INDEVIDO E ABUSIVO DOS PRÓPRIOS SALARIOS NA CAMARA DOS VEREADORES PROC. Nº 1990.023.006117-0

DA

DIMINUIÇÃO DA TAXA DE 20% NAS CONTAS PRIVADAS (C. CRÉDITO, CARNES, MENS. ESCOLARE, ETC) E 10% PÚBLICAS (AGUA, LUZ, TEL) PARA OS ATUAIS 2% AO MÊS.

DA

JORNADA OBRIGATÓRIA DE OITO HORAS DIÁRIAS PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL PROC. ADMNIST. TJERJ N° 1997.88261DAPROIBIÇÃO

DO

USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS NO INTERIOR E DEPENDENCIAS DO TJRJ E JUST. FEDERAL PROC. ADMNIST. Nº 1997.88261 - 2004.143864

DA

REDUÇÃO DOS JUROS BANCÁRIOSDADIMINUIÇÃO DAS PASSAGENS DE ÔNIBUSDAMELHORIA DOS TRANSPORTES COLETIVOSDAEXTINÇÃO DO "KIT" 1º SOCORROS

DA

DOAÇÃO COMPELIDA DOS ÓRGÃOSDALEGALIZAÇÃO DAS VANS

DA

CESSAÇÃO DA GREVE DOS CAMINHONEIROS 2000.001.0571436

DA

EXTINÇÃO DO MONOPÓLIO E CARTEL DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS NO ESTADO DO RIO 96.001.108.787-6 - 99.001.057659-0 E JUNTO AO CADE/DF

DA

AUTORIA E PIONEIRISMO NA CRIAÇÃO DO TRANSPORTE ALTERNATIVO VIA JUDICIÁRIO

DA

ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS PARA LIBERAÇÃO E VISTORIA DE VEÍCULOS (CENTENAS DE LIMINARES) SENTENÇAS E ACORDÃOS - AI-2000.002.15469 -AP. 2001.001.20.671 - 2003.001.030879-3 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) 2003.0165093-7 2003.0131294-7

DA

EXTINÇÃO DO CARTEL, ESTABILIZAÇÃO E REDUÇÃO DO PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS NO BRASIL EM 5%.

DAS

DENUNCIAS DE IRREGULARIDADES NO ACORDO FIRMADO ENTRE O BRASIL E O FMI SUGERINDO ANUÊNCIA POPULAR DO ACORDO 97.002.06882 - 99.001.88748(JUST. FED)

DO

ENCERRAMENTO DA GREVE DO I.N.S.S.PROC. J. FEDERAL Nº 2001.510.102.2490-9

DA

SUSPENSÃO DOS PARDAIS ELETRÔNICOSDADO CANCELAMENTO DE MULTAS EMITIDAS PELA GUARDA MUNICIPAL- VEJA STJ

DA

PROIBIÇÃO DE RETENÇÃO DE VEÍCULOS PARA COAÇÃO E PAGAMENTO DE MULTAS E ESTADIAS CENTENAS DE LIMINARES E SENTENÇAS

DA

CASSAÇÃO DA CANDIDATURA DE ROSEANA SARNEY A PRESIDENCIA DA REPÚBLICAPROC. JUSTIÇA FEDERAL 2002.51.01.004255-1Nº 2002.510.10042551 - AP. CIVEL 2002.303277

DA

DERROCADA POLÍTICA DO EX-GOVERNADORANTHONY GAROTINHO AO PLANALTO PROCS. 2001.001.141194-7 - 2001.129.253.3 - 2001.121.355-4

DA

PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA ELEITORAL- TRE/RJ GALHARDETES, OUTDOOR EM TODO BRASIL - PROC. JUST. EST. 2001.001.137056-8 - TJ. 2002.002.02789

DA

SUSPENSÃO DO PROGRAMA ESTADUAL "JOVENS PELA PAZ", POR DESVIO DE VERBAS DO ERÁRIO PÚBLICO, ALICIAMENTO POLÍTICO DE JÓVENS. PROCESSO Nº. 2001.001.141194-7

DA

ABERTUA E FUNCIONAMENTO DO TJRJ À PARTIR DA 09 HORAS PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO TJRJ Nº 1997.101.184.

DO

CANCELAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO USO DOS CRÉDITOS TELEFÔNICOS PRÉ-PAGOS EM DATA PRÉ-ESTABELECIDA PELAS CONCESSIONÁRIAS PROC. Nº 2004.51.01.004288-2

DA

SUSPENSÃO DAS APOSENTADORIAS DOS CORONÉIS DA POLICIA MILITAR LIDERADO POR CEL. FRANCISCO BRAS DEVIDO O "ZUMBIDO" NO OUVIDO. (GOV. BENEDITA DA SILVA)

DA

SUSPENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DA ANUIDADE DA OAB/RJ SEM O DEVIDO PROCESSO DE EXECUÇÃO JUNTO AO JUDICIARIO PROC. Nº JUST. FED. 2003.51.01.017713-8 2006

DA

SUSPENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA NOVA CÉDULA DE IDENTIDADE DA OAB/RJ PROC. ADMNISTRATIVO TRIB. JUSTIÇA ESTADUAL ETC... ETC... TELEFONE PARA CONTATO 21 9101.1464 – 3087.8742



ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA

CAMPEÂO DE LIMINARES

ESSE ADVOGADO É FOCA

E

CORAJOSO PRA TRABALHO


BALAS GUIADAS EM BUSCAA DE CABEÇAS PERDIDAS

DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR disse...

Tangua, 13 de fevereiro de 2008.



Ilmº. Sr.
Presidente da
BARCAS S/A – TRANSPORTES MARÍTIMOS
Sr.
Praça XV de Novembro nº. 34 – 9º.
Centro – Rio de Janeiro - RJ
Tel. 2532..6101
CEP 20.010.-010
SITE:
EMAIL:


Senhor Presidente,



“ASPAS” ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, órgão de defesa dos direitos dos usuários de todas as modalidades de transportes coletivos, entidade nacional, constituída na forma do disposto na Lei nº. 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, em seus Arts. 3°; 7º, 30º, 32º, DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS com sede nacional na Av. Luiza Fontinelle 300 – Entrada da Embratel no Município de Tangua – RJ, e sub sede na Av. Treze de maio 23 Gr. 514 Centro – RJ- Tel: 3087-8742 – 9101.1464 - inscrita no CNPJ/MF nº 97.396.626.0001/09, inscrita no C.R.C.P.J sob nº. 8787, vem mui respeitosamente expor para em seguida requerer o que abaixo segue:

Conforme já exaustivamente demonstrado ao longo de sua existência, saga trabalhista para melhoria, conforto, segurança e assegurar o cumprimento dos direitos dos usuários, a “ASPA” – ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS está vocacionalmente e constitucionalmente instituída e amparada por vasta legislação federal, estadual e municipal para o exercício da PRÁTICA DA FISCALIZAÇÃO, DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS USUÁRIOS NOS TRANPORTES COLETIVOS, especialmente dos IDOSOS e PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, em seu:
Art. 230, estabelece:

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

ESTATUTO DO IDOSO
LEI 10.741 01/10/2003, estabelece:

Art. 1º - É instituído o ESTATUTO DO IDOSO, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

Art. 39 – Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada à gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1º Para ter acesso à gratuidade, BASTA QUE O IDOSO APRESENTE QUALQUER DOCUMENTO QUE FAÇA PROVA DE SUA IDADE.

§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com placa de reservado preferencialmente para os idosos.

§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará à critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte.

Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de QUALQUER AGENTE FISCALIZADOR:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

DA MUDANÇA E PREVALÊNCIA
NA FAIXA ETÁRIA
60 ANOS
ESTATUTO DO IDOSO
Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 114. O art. 1º da Lei nº. 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei”.

ALTERAÇÃO DE LEI

A LEI 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000, QUE ESTABELECIA QUE IDOSO ERA A PESSOA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS FOI ALTERADA PASSANDO A VIGORAR COM O DISPOSTO NA:

LEI 10.741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 EM SEU ARTIGO 114 - ESTATUTO DO IDOSO.

“Art. - 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei”.
Art. 2º - As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.

Art. 3º. - As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assento, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

Art. 4º - Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiências.

Art. 5º - Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.

§ 2º - Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 6º - A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

II – No caso de empresa concessionária de serviço público, a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por veículos sem as condições previstas nos arts. 3º e 5º.

III – no caso de instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II,e III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único – As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 7º - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.

At. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 8 de novembro de 2000.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

ESTABELECE A LEI 8.987/95
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
CÓPIAS EM ANEXO.

Art. 3° - As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo PODER CONCEDENTE RESPONSÁVEL PELA DELEGAÇAÃO COM A COOPERAÇÃO DOS USUÁRIOS.

Art. 7º -

I - RECEBER SERVIÇOS ADEQUADOS

II – RECEBER DO PODER CONCEDENTE E DA CONCESSIONÁRIA AS INFORMAÇÕES PARA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS COLETIVOS.

III – OBTER E UTILIZAR OS SERVIÇOS COM LIBERDADE DE ESCOLHA.

Art. 29º – ZELAR PELA BOA QUALIDADE DO SERVIÇO, RECEBER, APURAR E SOLUCIONAR QUEIXAS E RECLAMAÇÕES DOS USUÁRIOS, QUE SERÃO CERTIFICADOS EM ATÉ TRINTA DIAS DAS PROVIDÊNCIAS TOMADAS.

XI – INCENTIVAR A COMPETITIVIDADE, E

XII – ESTIMULAR A FORMAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE USUÁRIOS PARA DEFESA DE INTERESSES RELATIVOS AO SERVIÇO.

Art. 30º - NO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO O PODER CONCEDENTE TERÁ ACESSO AOS DADOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE, RECURSOS TECNICOS, ECONÔMICOS E FINANCEIROS DA CONCESSIONÁRIA.

PARÁGRAFO ÚNICO - A FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO SERÁ FEITA POR INTERMÉDIO DE ÓRGÃO TÉCNICO DO PODER CONCEDENTE OU POR ENTIDADE COM ELE CONVENIADA, E, PERIODICAMENTE, CONFORME PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR, POR COMISSÃO COMPOSTA DE REPRESENTANTES DO PODER CONCEDENTE, DA CONCESSIONÁRIA E DOS USUÁRIOS.

EMBASAMENTO E SUPORTE JURÍDICO

Com o propósito exclusivo de garantir e assegurar a aplicação dos preceitos contidos no ESTATUTO DO IDOSO, Art. 39 - § 1º “Para ter acesso à gratuidade, BASTA QUE O IDOSO APRESENTE QUALQUER DOCUMENTO QUE FAÇA PROVA DE SUA IDADE”, Art. 47 - IV – “serviço de identificação”; V- “Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos”; a “ASPAS” criou a cédula de identidade denominada:
ASPASCARD,
Marca registrada no Cartório Registro de Título e Documentos sob nº. Rec: 200810514 - Prot: 764197 – 4º Registro de Títulos e documentos e administrada pela ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS.
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
APLICÁVEIS À ESPÉCIE

4º. - Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Art. 5º. - A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

Art. 10º. - É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

§ 1º. O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

§ 2º. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e c4renças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3º - É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, atemorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 19. - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso, serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:
I autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso.
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso;

Art. 42. - É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte.

Art. 43. - As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.

Art. 62. - Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à ENTIDADE DE ATENDIMENTO as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providencias que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais INSTITUIÇÕES LEGITIMADAS PARA FISCALIZAÇÃO (ASPAS).

Da Apuração Judicial de Irregularidades
em Entidade de Atendimento

Art. 65. - O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá inicio mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.

Dos Crimes em Espécie

Art. 96. - Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, AOS MEIOS DE TRANSPORTES, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade.
Pena – Reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º. - Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

§ 2º. - A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente. (TRANSPORTADOR).

Art. 97. - Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública;
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 98. - Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, OU NÃO PROVER SUAS NECESSIDADES BÁSICAS, QUANDO OBRIGADO, POR LEI OU MANDADO DE SEGURANÇA.
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa;

Art. 104. - Reter o CARTÃO MAGNÉTICO de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como QUALQUER OUTRO DOCUMENTO com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida; (PASSAGEM)
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Art. 105. - Exibir ou veicular por qualquer meio de comunicação, (SINAIS) informações ou imagens, depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso;
Pena – detenção de 1(um) ano a 3 (tres) anos e multa.

Art. 109. - Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro AGENTE FISCALIZADOR (ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS)
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1(um) ano e multa.

NORMAS CORRELATAS

Lei 8.842, 04/01/1994 –

Art. 1º. - A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação na sociedade.

Art. 2º. - Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

Art. 3º.
III – o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza.

Assim sendo, diante da vasta legislação e do inquestionável direito, RESOLVE:
1) N O T I F I C A R e ADVERTIR que esta NOTIFICAÇÃO EXTRA JUDICIAL tem o objetivo de gerar conseqüência jurídica e servir de instrumento de prova em Juízo ou fora para prevenção de responsabilidade e conservação de direito, para que pôr força da Constituição Federal, Estatuto do Idoso, adotem as necessárias e urgentes medidas destinadas a assegurar os DIREITOS E PRERROGATIVAS;
2) ALERTAR que a omissão é relevante quando o agente devia e podia agir, principalmente depois desta N O T I F I C A Ç Ã O e, mesmo advertidos não o fizeram;
3) Entende, finalmente, ser oportuno alertar Vossas Excelências que existe enunciado sumular do STJ e STF imputando responsabilidade civil ao Agente Transportador pôr danos morais causados em decorrência da negligência, incompetência, maus-tratos e outros danos causados pelo Agente e ou seus prepostos;
4) È farta a jurisprudência que atribui ao Agente Prestador de Serviços Públicos Concessionários o Poder-dever-obrigacional inescusável de resguardar e assegurar a incolumidade e integridade física do cidadão;
5) Pôr força, ainda do art. 5º. XIV; XXXIII; XXXIV; a; b; XXXVI; XLI; 34, alínea B; 37 § 3º; I; II; da Constituição Federal, ficam Vossas Excelências N O T I F I C A D A S para fornecerem ao peticionário, findo o prazo aqui fixado, CERTIDÃO de inteiro teor da decisão a ser proferida nesta, para que possa instruir procedimentos criminais, administrativos e civis, em caso de inadimplir os termos desta NOTIFICAÇÃO e novas ocorrências sobre os mesmos fatos.

DO PEDIDO
6) Isto posto, considerando a vasta legislação existente, bem como a LEGITIMIDADE PARA AGIR e POSTULAR, vem NOTIFICAR e requer a Vossa Senhoria:


b) O Pronto e imediato reconhecimento do cartão ASPASCARD (modelo em anexo) como cédula e documento hábil de identidade dos seus associados, para os fins estabelecidos no Estatuto do Idoso; (Art. 39 - §1º.)
c) Expedição de COMUNICADO, AVISO DE ADVERTÊNCIA ou outro informativo à todas as ESTAÇÕES, FISCAIS CONTROLADORES DE ROLETAS e DEMAIS FUNCIONÁRIOS DESTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, da validade e direito de ACESSO com CARTÃO ASPASCARD;
d) Notificação, Aviso, ADVERTINDO para as PENALIDADES ADMINISTRATIVAS, JUDICIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS imputáveis às PESSOAS FÍSICAS, JURÍDICAS e MULTAS PECUNIÁRIAS POR PRÁTICA DE:
1) TRATAMENTO DESUMANO, VIOLENTO, ATEMORIZANTE, VEXATÓRIO, MAUS-TRATOS, DESRESPEITO, IMPEDIR EMBARQUE, DIFICULTAR SEU ACESSO, CONSTRANGER, DESDENHAR, HUMILHAR, MENOSPREZAR, DISCRIMINAR PESSOA IDOSA POR QUALQUER MOTIVO;
2) QUE AS PENALIDADES PREVISTAS SERÃO ACRESCIDAS DE 1/3(UM TERÇO) SE A VÍTIMA SE ENCONTRAR SOB OS CUIDADOS (NA ESTAÇÃO ou VEÍCULO) ou RESPONSABILIDADE DO AGENTE.
3) DEIXAR DE PRESTAR ASSISTÊNCIA, RECUSAR, RETARDAR OU DIFICULTAR SUA ASSISTÊNCIA OU NÃO PEDIR O SOCORRO DE AUTORIDADE PÚBLICA.
Neste termos,
Espera deferimento e a adoção das medidas requerida.

“ASPAS”
ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA

PAI, MÃE, ÓVULO ESPERMATOZÓIDE DA CPI DO JUDICIÁRIO
DA
DENUNCIA DE AUMENTO ILEGAL E ABUSIVO DOS PROPRIOS SALÁRIOS NA CÂMARA DOS VEREADORES; PROC. N° 1990.023.006117-0
DA
AUTOR DA TRANSFERÊNCIA DA VILA MIMOSA DA CIDADE NOVA PARA RUA CEARÁ PRÉDIO DA PARMALAT - PÇA. DA BANDEIRA. PROC. 1996.001.011925-0 - 1996.001.011368-5 – 1996.001.059530-8

DAS
MUDANÇAS NO ESPORTE - CORRIDA DE FÓRMULA 1- REDUÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DA VELOCIDADE, SEGURANÇA PARA PILOTOS. PIT STOP-GUARDRAIL, ETC. OFÍCIOS 1994 P/FOCA e FIA
DOS
POLÍGONOS E GUARITAS DE SEGURANÇA NAS ÁREAS CRÍTICAS DO RIO DE JANEIRO (1994)
DAS
DENUNCIAS DE SUPERFATURAMENTO NAS OBRAS DO “FAVELA BAIRRO” e “RIO CIDADE” (1995) CONTRA CESAR MAIA. POSTES – TAPUMES, CABOS DA NET, TV. GLOBO. PROC. 1994.001.091923-7 - 1996.001.059530-8 – 1996.001.007637-8 - INQ. 123/98 – 89 VOLUMES - DEL. DEFRAUDAÇÕES.
DA
DIMINUIÇÃO DA TAXA DE 20% NAS CONTAS PRIVADAS (C. CRÉDITO, CARNES, MENS. ESCOLARES, ETC) E 10% PÚBLICAS (AGUA, LUZ, TEL) PARA OS ATUAIS 2% AO MÊS. AGOSTO DE 1999 FHC.
DA
JORNADA OBRIGATÓRIA DE OITO HORAS DIÁRIAS PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. PROC. ADM. TJRJ E JUST. FEDERAL. 1997.88261 – 2004.143864.
PORTARIA FHC. PUBLICADA EM DOU 11/09/1995.21/03/1996 MARCELO ALENCAR
DA
PROIBIÇÃO DO USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS NO INTERIOR E DEPENDÊNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO EST/FED. PROC. ADM. CORREGEDORIA 101184/1997 - 088261/1997 – REF. AVISO 244 DE 08/07/2003 – 1997.88261 – 2004.143864
DA
REDUÇÃO DOS JUROS BANCÁRIOS
CRIME DE USURA – JUROS EXORBITANTES 08120.000175/99-94 – 08120.000330/99-45
DA
DIMINUIÇÃO DAS PASSAGENS DE ÔNIBUS
PROC. 1996.001.007637-8
DA
AUTOR EXPRESSÃO “BALA PERDIDA” (Capa da VEJA 11 a 17 Nov. 1996)
DA
AUTORIA, PIONEIRISMO NA CRIAÇÃO DOS TRANSPORTES COLETIVOS ALTERNATIVOS VANS. (VIA JUDICIÁRIO)1996.001.087492-1
1ª. DECISÃO LIMINAR PARA TRANSP. ALTERNATIVO NO BRASIL
08120.000175/99-94, 08120.000330/99-45 (MPF)
DA
DENUNCIA DE IRREGULARIDADE NA LICITAÇÃO. COBRAÇA DE “TAXA DO XIXI” - “USO DO BANHEIRO” PUBLICO. ROD. NOVO RIO 1994.001.075098-0
DA
MELHORIA DOS TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS
PROC. FETRANSPOR – 1996.001.080905-9
DA
EXTINÇÃO DO “KIT” 1º SOCORROS
DA
DOAÇÃO COMPELIDA DOS ÓRGÃOS
DA
LEGALIZAÇÃO DAS VANS
1996.001.079467-6 – 96.001.108787-6
1999.001.150315-5 – 1999.001.150319-2 – MANDADO DE SEGURANÇA 00590/1997 – 2000.135.00765
(Centenas de liminares)
DA
CESSAÇÃO DA GREVE DOS CAMINHONEIROS. PROC 2000.001.0571436 – 2001.001.012819-1
DA
DENUNCIA DE CORRUPÇÃO PELA CAMARA MUNICIPAL DO RJ PARA PRORROGAÇÃO DE CONCESSÃO DAS EMPR. ONIBUS 97.001.000850-8- 1999.001.057463-4 – 1999.001.151432-3 – 1999.001.151433-5 – 1999.009.00084
DA
EXTINÇÃO DO MONOPÓLIO E CARTEL DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROC. 96.001.108.787-6 - 99.001.057659-0 E JUNTO AO CADE / DF 0800.21660/96-05 – EMENTA Nº. 212/97
DA
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS PARA LIBERAÇÃO E VISTORIA DE VEÍCULOS.
PROC. 1997.001.111774-3- 1999.001.163234-4 – 2001.001.03016 – 2000.001008750-2 - 2001.001.19506 - (CENTENAS DE LIMINARES, SENTENÇAS E ACORDÃOS) 200.136.01663 – 2003.137.02768 - AI-2000.002.15469 – AP 2001.001.20671 – 2003.137.03893 - 2003.001.030879-3 – (STJ) 2003.0165093-7 – 2003.0131294-7
DA
AUTOR DO FIM DAS CONSTANTES GREVES. (PATRÕES – MOTORISTAS – COBRADORES – TRENS – METRO – BARCAS) NOS TRANSPORTES COLETIVOS)
PROCs. JUNTO AO TRT-EP 086/97.
DA
EXTINÇÃO DO CARTEL, ESTABILIZAÇÃO E REDUÇÃO DO PREÇO DOS COMBUSTÍVEIS NO BRASIL EM 5%. 08120.002249/99-08
DAS
DENUNCIAS DE IRREGULARIDADES NO ACORDO FIRMADO ENTRE O BRASIL E O FMI SUGERINDO ANUENCIA POPULAR DO ACORDO
Proc. 97.002.06882 – 99.001.88748 (JUST. FED)
DO
ENCERRAMENTO DA GREVE DO I.N.S.S.
PROC. J. FED. 2001.510.1022490-9
DA
SUSPENSÃO DOS PARDAIS ELETRÔNICOS
DAS
MULTAS EMITIDAS PELA GUARDA MUNICIPAL. (VEJA STJ)
DAS
DENUNCIAS DE OBTENÇÃO DE VANTAGENS PELA DIRETOR DO DETRAN/RJ PROC. 2000.001.125790-7
DA
PROIBIÇÃO DE RETENÇÃO DE VEÍCULOS PARA COAÇÃO E PAGAMENTO DE MULTAS E ESTADIAS (CENTENAS DE LIMINARES, SENTENÇAS E ACÓRDÃOS - STJ)
DA
CASSAÇÃO DA CANDIDATURA DE ROSEANA SARNEY A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
PROC. JUST. FED. 2002.51.01.004255-1 – AP. CIVEL 2002.303277
DA
DERROCADA POLITICA ELEITORAL RUMO AO PLANALTO. ANTHONY GAROTINHO
PROCS. 2001.001.141194-7 – 2001.129.253-3 – 2001.121.355-4
DA
PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA ELEITORAL – TRE/RJ GALHARDETES, OUTDOORS, BANNER EM TODO BRASIL. PROC. JUST. EST.
DA
IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATOS AÉTICOS E IMPROBOS DENOMINADOS “FICHAS SUJAS” PARA CARGOS PÚBLICOS 2001.001.137056-8 TJRJ 2002.002.02789 VÁRIOS JUNTO AO TRIB. REG. ELEIT.
DAS
DENUNCIAS DE DESCAMINHO DAS VERBAS DO SUS PARA COMBATE A DENGUE-GOV. GAROTINHO PR/RJ/MPF 2002.001132 – 08120000349-98-92 – 2002.001199
DAS
DENUNCIAS DE IMPROBIDADES ADMINISTRATIVAS DO PRES. ALERJ SERGIO CABRAL FILHO REF. COMPRA DE CASA EM SEPETIBA – INCOMPATIBILIDADE DE RENDA – ESCRITURAÇÃO - E MARCELO ALENCAR COMPRA DO EDIF. GARGEM MENEZES CORTES 1998.120.00001 e (MPE)
DA
SUSPENSÃO DO PROGRAMA ESTADUAL “JOVENS PELA PAZ” POR DESVIO DE VERBAS DO ERÁRIO PÚBLICO, ALICIAMENTO POLÍTICO DE JÓVENS E INCHAÇO DO PSB40 – PROC. 2001.001.141194-7
DA
ABERTURA E FUNCIONAMENTO DO TJRJ À PARTIR DAS 09HORAS. PROC. ADM. JUNTO TJRJ 1997.101.184
DO
CANCELAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO USO DOS CRÉDITOS TELEFÔNICOS PRÉ-PAGOS EM DATA PRÉ-ESTABELECIDA PELAS CONCESSIONÁRIAS. PROC. JUST. FED. 2004.51.01.004288-2
DA
SUSPENSÃO DAS APOSENTADORIAS DOS CORONÉIS DA POLÍCIA MILITAR LIDERADOS POR CEL. FRANCISCO BRAZ, DEVIDO “ZUMBIDO” NO OUVIDO. (GOV. BENEDITA DA SILVA)
DA
SUSPENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DA ANUIDADE DA NOVA CÉDULA DA OAB/RJ SEM O DEVIDO PROCESSO DE EXECUÇÃO JUNTO AO JUDICIÁRIO. PROC. JUST. FED. 2003.51.01.017713-8 – 2006
DA
SUSPENSÃO DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DURANTE O RECESSO - PROC 2004.5101000890-4. JUST. FED.
Neste ano de 2008 não houve convocação extraordinária no DF.
DA
SUSPENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA NOVA CÉDULA DE IDENTIDADE DA OAB/RJ. PARA ACESSO AOS AUTOS - PROC. ADM. JUNTO TRIB. JUST. ESTADUAL.
DA
COAÇÃO E IMPOSIÇÃO DA OAB/RJ PARA PAGAMENTO DA ANUIDADE E OBTENÇÃO DA NOVA CÉDULA.
DA
DENUNCIA DE ACORDO, CARTELIZAÇÃO E AUMENTO ILEGAL E ABUSIVO DAS TAXAS CARTORÁRIAS NOS CARTÓRIOS DO MUNICIPIO DE NITEROI/RJ – PROC. MPF 1.30.901.009859/2007-11 – 1.30.005.000106/2007-53 – 2007.05.24.101712
DO
EMBARGO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA COMPRA DA BRASILTELECOM PELA OI. PROCESSO. JUNTO AO CADE/DF, PRRJ / MPF, TCU, AGU, CGU, OUVIDORIA CAMARA E SENADO - 130.801.001730/2008-73 1.30.801.021345/2008-42
DAS
DENUNCIAS DE IRREGULARIDADES NO AMBITO DO BANCO POPULAR DO BRASIL. PROC. JUNTO AO TCU / PRRJ / MPF. PROC. 1.30.012.000817-2006-58 - 130.901.021892/2006-38 – 1.30.901.021435/2006-43
DA
RENUNCIA DE RENAN CALHEIRO DA PRESIDÊNCIA DO SENADO FEDERAL, CONLUIO HELIO COSTA, PLINIO AGUIAR, JOÃO LIRA DEVIDO ÀS RÁDIOS LARANJAS. PROC. JUNTO A PRRJ / MPF 1.30.011.003391/2007-85 -
DO
USO E DESTINAÇÃO INDEVIDA DAS VERBAS DO FUST PELA ANATEL E MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. PROC. PRRJ / MPF 1.30012.000197/2007-38 – 1.30.901.022520/2006-29
DA
PRESENÇA E PERMANÊNCIA DO EXERCITO NAS FAVELAS E RUAS DO RIO DURANTE OS JOGOS PANAMERICANOS, PARA INCOLUMIDADE DO ESPORTISTA, DESPORTISTA E TURISTAS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 1994 – 1996 – 1997 – 2007.
DA
AUTORIA DE INÚMERAS IDÉIAS REMETIDAS AO PRES. LULA, BARACK OBAMA, MICHELE OBAMA (1º quinzena do MÊS DE SETEMBRO 2008), COPOM, BACEN – MINIST. FAZ, BNDES, TCU, CONGRESSO, PGR, PRRJ/PRDF, PARA MINIMIZAR A CRISE “CRASH” DEFLAGRADA NOS EUA POR CAUSA DO SUB PRIME.REDUÇÃO DOS JUROS BANCARIOS, DESBUROCRATIZAÇÃO E EMPRÉSTIMO AO MICROEMPREENDEDOR, REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA –1.30.801.022783/2008-28 - 1.30.801.001730/2008-73 - 1.30.801.020568/2008-92 (VIDE INTERNET)

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